Decreto 49077
Tendo em atenção a conveniência de actualizar a tabela anexa ao Decreto 42211, de 14 de Abril de 1959, reguladora dos limites máximos de ajudas de custo a abonar aos militares do Exército, da Armada e da Força Aérea em missões não diplomáticas no estrangeiro e nas províncias ultramarinas;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º O abono de ajudas de custo aos militares do Exército, da Armada e da Força Aérea em missões não diplomáticas no estrangeiro e nas províncias ultramarinas será regulado pelos limites máximos constantes da tabela anexa ao presente diploma.
Art. 2.º Este diploma tem efeitos desde 1 de Janeiro de 1969, data a partir da qual se consideram actualizadas para os novos quantitativos as ajudas de custo de missões em curso ou a desempenhar que tiverem sido aprovadas pelo máximo da tabela anterior.
Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - José Pereira do Nascimento.
Promulgado em 14 de Junho de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 25 de Junho de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Tabela de limites máximos de ajudas de custo aos militares do Exército, da Armada e da Força Aérea em missões não diplomáticas no estrangeiro e nas províncias ultramarinas
(ver documento original)
Presidência do Conselho, 14 de Junho de 1969. - O Ministro da Defesa Nacional, Horácio José de Sá Viana Rebelo.