Decreto-Lei 49076
Considerando a conveniência de aplicar aos sargentos da reserva da Armada com direito a pensão e reformados disposições análogas às que estão estabelecidas para os oficiais dos mesmos quadros no que se refere ao bilhete de identidade;
Considerando ainda a necessidade de actualizar algumas das disposições que constam do Decreto-Lei 47268, de 21 de Outubro de 1966;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O corpo do artigo 1.º, a alínea d) do § único do artigo 2.º, o artigo 3.º, as alíneas a), c) e d) do corpo do artigo 5.º e o corpo do artigo 7.º do Decreto-Lei 47268, de 21 de Outubro de 1966, tomam as seguintes redacções:
Artigo 1.º O bilhete de identidade dos militares da Armada dos quadros do activo, dos oficiais e sargentos da reserva da Armada com direito a pensão (RAa), dos oficiais e sargentos reformados e dos auditores de marinha substitui, para todos os efeitos legais, o bilhete de identidade ou qualquer outra forma de identificação estabelecida pela lei civil, para o que conterá todos os dados essenciais de identificação.
§ único. ...
Art. 2.º ...
§ único. ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Os sargentos e praças das reservas naval, marítima e legionária.
Art. 3.º O bilhete de identidade das praças da reserva da Armada com direito a pensão (RAa) e reformadas não substitui o bilhete de identidade ou qualquer outra forma de identificação estabelecida pela lei civil.
...
Art. 5.º ...
a) Branco, para os modelos n.os 1, 2, 3, 7, 8 e 9.º;
b) ...
c) Verde-claro, para os modelos n.os 5, 6 e 11;
d) Amarelo, para o modelo n.º 10;
§ único. ...
...
Art. 7.º Os bilhetes de identidade de que trata este diploma são distribuídos pela Direcção do Serviço do Pessoal e autenticados com o selo branco da repartição respectiva.
§ 1.º ...
§ 2.º ...
...
Art. 2.º - 1. Na relação dos modelos dos bilhetes de identidade constantes do artigo 4.º do Decreto-Lei 47268, os n.os 8, 9 e 10 passam a ter a seguinte designação:
N.º 8 - Sargentos da reserva da Armada com direito a pensão (RAa) e reformados.
N.º 9 - Praças da Armada do activo.
N.º 10 - Praças da reserva da Armada com direito a pensão (RAa) e reformadas.
2. Na mesma relação é acrescentado um novo modelo com a designação seguinte:
N.º 11 - Sargentos e praças das reservas da Armada sem direito a pensão (RAb), naval, marítima e legionária.
Art. 3.º - 1. Dos modelos anexos ao Decreto-Lei 47268, os n.os 8, 9 e 10 passam a ser os que figuram em anexo a este diploma.
2. Aos modelos referidos no número anterior é acrescentado o modelo n.º 11, também indicado em anexo.
Art. 4.º Na parte superior do anverso dos modelos n.os 1 a 7, anexos ao Decreto-Lei 47268, é inscrita a indicação de "República Portuguesa», anàlogamente ao que acontece nos modelos publicados em anexo ao presente diploma.
Art. 5.º Os bilhetes de identidade que se encontram emitidos, segundo os modelos que são alterados por este diploma, mantêm a sua validade até serem substituídos.
Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - Fernando Alberto de Oliveira - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.
Promulgado em 14 de Maio de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 24 de Junho de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Do MODELO N.º 8 ao MODELO N.º 11
(ver documento original)
Ministério da Marinha, 14 de Maio de 1969. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.