Este Centro exercerá a sua acção na área do respectivo distrito. Todavia, enquanto não estiver concluída a construção do futuro hospital regional de Beja, onde se prevêem instalações para a assistência psiquiátrica, não existem as condições necessárias para a criação do Centro de Saúde Mental de Beja. Por isso, o Centro agora criado assegurará também, transitòriamente, a cobertura psiquiátrica deste distrito, enquanto não puder ser criado o respectivo Centro de Saúde Mental.
Assim, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 46102, de 23 de Dezembro de 1964:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência, o seguinte:
1.º É criado o Centro de Saúde Mental de Faro, que é um serviço oficial do Ministério da Saúde e Assistência e exercerá a sua actividade na área deste distrito.
2.º Enquanto não for criado o Centro de Saúde Mental de Beja, a cobertura psiquiátrica deste distrito será assegurada pelo de Faro.
3.º O Centro de Saúde Mental de Faro goza de autonomia técnica e administrativa, sem prejuízo da sua dependência do Instituto de Assistência Psiquiátrica.
4.º O Dispensário Regional do Algarve do Instituto de Assistência Psiquiátrica fica desde já integrado no Centro.
5.º O Centro ficará em regime de instalação pelo período de dois anos, a partir da data da entrada em vigor desta portaria, e será administrado durante este período por uma comissão constituída por três membros a designar por despacho ministerial.
6.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério da Saúde e Assistência, 19 de Dezembro de 1966. - O Ministro da Saúde e Assistência, Francisco Pereira Neto de Carvalho.