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Aviso 3218/2016, de 9 de Março

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Sumário

Comissão de Trabalhadores da Câmara Municipal de Santarém - constituição e aprovação dos estatutos

Texto do documento

Aviso 3218/2016

Estatutos da Comissão de Trabalhadores da Câmara Municipal de Santarém

CAPÍTULO I

Princípios gerais - Coletivo dos trabalhadores

Artigo 1.º

Coletivo dos trabalhadores

1 - O coletivo dos trabalhadores é constituído por todos os trabalhadores em exercício de funções na Câmara Municipal de Santarém, adiante designada por CMS

2 - O coletivo dos trabalhadores organiza-se e atua pelas formas previstas nestes Estatutos e na lei, nele residindo a plenitude dos poderes e direitos respeitantes à intervenção democrática dos trabalhadores da CMS.

Artigo 2.º

Direitos e deveres dos trabalhadores enquanto membros do coletivo

1 - É garantida a igualdade de direitos e deveres entre todos os trabalhadores, com a proibição de qualquer discriminação baseada na ascendência, idade, sexo, orientação sexual, estado civil, situação familiar, situação económica, instrução, origem ou condição social, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, etnia, função, posto de trabalho, categoria profissional, convicções políticas ou religiosas e filiação sindical.

2 - Enquanto membros do coletivo, os trabalhadores exercem todos os direitos reconhecidos na Constituição da República, na lei, em outras normas aplicáveis e nestes Estatutos.

3 - São, nomeadamente, direitos dos trabalhadores:

a) Subscrever a convocatória da votação para alteração dos Estatutos;

b) Subscrever, como proponente, propostas de alteração dos Estatutos;

c) Votar nas votações para alteração dos Estatutos;

d) Subscrever a convocatória do ato eleitoral, nos termos do artigo 64.º;

e) Subscrever como proponente, propostas de candidaturas às eleições, nos termos do artigo 69.º;

f) Eleger e ser eleito membro da Comissão de Trabalhadores;

g) Exercer qualquer das funções previstas no Regulamento Eleitoral;

h) Subscrever o requerimento para convocação da Assembleia Geral Trabalhadores (AGT), nos termos do artigo 6.º;

i) Participar, votar, usar da palavra, subscrever propostas, requerimentos, pontos de ordem e outras formas de intervenção individual na AGT;

j) Eleger e ser eleito para a Mesa da AGT e para quaisquer outras funções nela deliberada;

k) Exercer quaisquer cargos, funções ou atividades em conformidade com as deliberações do Coletivo.

4 - Nenhum trabalhador pode ser prejudicado nos seus direitos por, nomeadamente, participar na constituição da Comissão de Trabalhadores, aprovação dos seus Estatutos, eleger ou ser eleito.

Artigo 3.º

Órgãos do Coletivo de Trabalhadores

São órgãos do coletivo dos trabalhadores:

a) A Assembleia Geral de Trabalhadores, adiante designada AGT;

b) A Comissão de Trabalhadores, adiante designada CT.

CAPÍTULO II

Natureza, competência e funcionamento dos órgãos

SECÇÃO I

Assembleia Geral de Trabalhadores

Artigo 4.º

Assembleia Geral de Trabalhadores

A AGT é o órgão constituído por todos os trabalhadores da CMS, reunidos em plenário previamente convocado, e é a forma de reunião e deliberação do coletivo dos trabalhadores, definida no Capítulo I, artigo 1.º

Artigo 5.º

Competência da AGT

1 - Compete à AGT:

a) Definir as bases programáticas e orgânicas do coletivo dos trabalhadores através da aprovação ou alteração dos Estatutos da CT;

b) Eleger a CT, destituí-la a todo o tempo e aprovar o respetivo programa de ação;

c) Controlar a atividade da CT e dos seus membros pelas formas e modos previstos nestes Estatutos;

d) Apreciar e deliberar sobre assuntos que lhe sejam submetidos pela CT;

e) Apreciar e deliberar sobre assuntos apresentados pelos trabalhadores, desde que constem da convocatória, que deve ser feita nos termos destes Estatutos, ou da ordem de trabalhos aprovada; e

f) Dirimir, em última instância, os conflitos ou resolver os diferendos entre os órgãos do coletivo, ou entre estes e os trabalhadores, podendo eleger comissões de inquérito para instrução e estudo dos processos com o propósito de habilitar a AGT a decidir de uma forma reta, justa e esclarecida.

2 - As propostas de extinção da CT, ou de destituição de todos ou de qualquer dos seus membros, devem ser obrigatoriamente referendadas através de votação direta, universal e secreta antes de submetidas a deliberação em AGT, de acordo com as disposições constantes do artigo 45.º

Artigo 6.º

Convocação da AGT

1 - A AGT será convocada pela CT, por iniciativa própria ou a requerimento de, pelo menos 100 ou 20 % dos trabalhadores da CMS.

2 - O requerimento, previsto no número anterior, deve ser dirigido à CT por escrito, fundamentando a reunião, devendo conter uma proposta de ordem de trabalhos.

3 - Deverá ser remetida, simultaneamente, cópia da convocatória ao órgão executivo da CMS.

Artigo 7.º

Prazo e formalidades da convocatória

1 - A CT deve fixar a data da reunião da AGT e proceder à sua convocatória no prazo máximo de 20 dias úteis contados a partir da receção do requerimento.

2 - No caso de a convocatória resultar de requerimento de, pelo menos, 100 ou 20 % dos trabalhadores, a CT deve convocar a AGT para que se realize no prazo de 15 dias úteis, contados da data de receção do requerimento.

3 - A convocatória subscrita pela CT é divulgada em locais adequados para o efeito, sem prejuízo da utilização dos meios de comunicação interna instituídos pela CMS, com antecedência mínima de 10 dias úteis, salvo em assuntos de manifesta urgência, em que a antecedência mínima será reduzida para 48 horas.

4 - Da convocatória devem constar, obrigatoriamente, as seguintes indicações:

a) Tipo, local, dia e hora de reunião;

b) Número de presenças de trabalhadores necessários para a realização da reunião e sua vinculação, nos termos do artigo 12.º destes Estatutos; e

c) Ordem de trabalhos da AGT.

Artigo 8.º

Reuniões da AGT

1 - A AGT reúne ordinariamente uma vez por ano, no último trimestre do ano, para apreciação da atividade desenvolvida pela CT.

2 - A AGT reúne extraordinariamente sempre que para tal seja convocada, nos termos e com os requisitos previstos no artigo anterior.

Artigo 9.º

Mesa da AGT

1 - A mesa da AGT é constituída pelos seguintes membros, eleitos por escrutínio secreto:

a) Dois membros da CT;

b) Três membros eleitos na AGT.

2 - A CT elege os respetivos membros da mesa na reunião que anteceder a realização da AGT.

3 - A mesa é eleita apenas para uma única reunião.

4 - O presidente é eleito, por voto secreto, entre os membros eleitos nos termos do n.º 1, bem como dois secretários, no início de cada AGT.

Artigo 10.º

Competência da mesa da AGT

1 - Ao Presidente da mesa compete:

a) Abrir e encerrar os trabalhos da AGT;

b) Dar e retirar a palavra aos trabalhadores;

c) Evitar que qualquer trabalhador apresente assunto já exposto por outro; e

d) Comunicar à CT as resoluções ou deliberações tomadas pelos trabalhadores na AGT.

2 - Aos secretários compete:

a) Anotar a ordem dos pedidos de palavra;

b) Elaborar o expediente referente à reunião;

c) Coadjuvar o presidente da mesa em tudo o que for necessário para o bom andamento dos trabalhos da assembleia;

d) Servir de escrutinador no caso de votações; e

e) Redigir as atas da assembleia.

3 - Os restantes membros da mesa coadjuvam os trabalhos no que for necessário e substituem o presidente ou os secretários se estes se ausentarem.

Artigo 11.º

Reunião de emergência

1 - A AGT reúne de emergência, em circunstâncias excecionais, quando se imponha uma tomada de posição urgente por parte dos trabalhadores.

2 - As convocatórias para estas reuniões serão feitas com a antecedência mínima de 48 horas, de modo a garantir a presença do maior número de trabalhadores possíveis.

3 - A classificação da natureza urgente, bem como a respetiva convocatória, são da competência exclusiva da CT.

Artigo 12.º

Funcionamento da AGT

1 - A AGT inicia os trabalhos no dia e hora da convocatória, desde que estejam presentes 100 ou 20 % dos trabalhadores da CMS, ou trinta minutos mais tarde independentemente do número de trabalhadores presentes.

2 - As deliberações da AGT são válidas sempre que tomadas por maioria simples dos trabalhadores presentes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

Artigo 13.º

Sistema de votação em AGT

1 - O voto é sempre direto.

2 - A votação faz-se por braço levantado, exprimindo o voto a favor, o voto contra e a abstenção, à exceção do disposto no número seguinte.

3 - O voto é secreto nas votações referentes à destituição de todos ou de qualquer/quaisquer membros da CT, alteração dos Estatutos e sempre que esteja em causa o nome de trabalhadores.

4 - As votações acima referidas decorrerão nos termos da lei e pela forma indicada na Secção II dos presentes Estatutos.

5 - A AGT ou a CT podem submeter outras matérias ao sistema de votação previsto no número anterior.

Artigo 14.º

Discussão em AGT

1 - São obrigatoriamente precedidas de discussão em AGT as deliberações sobre a destituição da CT ou de qualquer/quaisquer dos seus membros.

2 - A CT ou a AGT podem submeter à discussão qualquer deliberação que deva ser tomada por voto secreto.

SECÇÃO II

Comissão de Trabalhadores

Artigo 15.º

Natureza da CT

1 - A CT é o órgão de representação eleito pelo coletivo dos trabalhadores para defesa e prossecução dos seus direitos e interesses.

2 - A CT está vinculada ao exercício das atribuições, competências e direitos reconhecidos na Constituição e na lei, estando sujeita à supervisão da AGT.

3 - Como forma de organização, expressão e atuação democrática dos trabalhadores, a CT exerce, em nome próprio, a competência e direitos referidos nos n.os anteriores.

Artigo 16.º

Competência da CT

1 - Compete à CT:

a) Defender os interesses e o exercício dos direitos dos trabalhadores; e

b) Em geral, exercer os direitos garantidos na Constituição da República e todas as atribuições e competências que, por lei, outras normas aplicáveis e por estes Estatutos, lhe sejam reconhecidas.

2 - A CT pode submeter à deliberação da respetiva AGT qualquer matéria relativa às suas atribuições.

Artigo 17.º

Personalidade e capacidade jurídica

1 - A CT adquire personalidade jurídica pelo registo dos seus Estatutos no ministério responsável pela área da Administração Pública.

2 - A capacidade da CT abrange todos os direitos e obrigações necessários, ou convenientes, para a prossecução dos fins previstos na lei.

Artigo 18.º

Início de atividade

A CT só pode iniciar a sua atividade depois da publicação dos Estatutos e dos resultados da eleição, na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 19.º

Direitos da CT

São direitos da CT, nomeadamente:

a) Receber todas as informações necessárias ao exercício da atividade;

b) Exercer o controlo de gestão, nos termos da lei;

c) Participar nos procedimentos relativos aos trabalhadores, no âmbito dos processos de reorganização de órgãos ou serviços;

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

e) Executar as resoluções vinculativas tomadas em AGT; e

f) Propor ao Órgão Executivo da CMS o acesso a cursos de especialização, aperfeiçoamento ou atualização dos trabalhadores.

Artigo 20.º

Deveres da CT

No exercício dos respetivos direitos e atribuições, são deveres da CT:

a) Executar as resoluções vinculativas tomadas em AGT;

b) Realizar uma atividade permanente e dedicada de organização e mobilização dos trabalhadores e de reforço da sua unidade;

c) Garantir e desenvolver a participação ativa e democrática dos trabalhadores no funcionamento, direção e controlo de toda a atividade do coletivo dos trabalhadores e dos seus órgãos, assegurando a democracia interna a todos os níveis;

d) Promover o esclarecimento e a formação cultural, técnica, profissional e social dos trabalhadores, de modo a permitir o desenvolvimento da sua consciência e a reforçar o seu empenho responsável na defesa dos seus interesses e direitos;

e) Requerer ao Órgão Executivo o cumprimento e aplicação das normas constitucionais e legais respeitantes aos direitos dos trabalhadores;

f) Cooperar com as organizações sindicais dos trabalhadores da CMS na prossecução dos objetivos comuns a todos os trabalhadores.

Artigo 21.º

Relações com a organização sindical

1 - O disposto no artigo anterior entende-se sem prejuízo das atribuições e competências da organização sindical dos trabalhadores da CMS.

2 - A competência da CT não pode ser utilizada para enfraquecer a situação dos sindicatos representativos dos trabalhadores da CMS e dos respetivos delegados sindicais, ou vice-versa, e serão estabelecidas relações de cooperação entre ambas as formas de organização dos trabalhadores.

Artigo 22.º

Direitos instrumentais

Para o exercício das suas atribuições e competências, a CT goza dos direitos previstos na Constituição da República, na lei e nestes Estatutos.

Artigo 23.º

Reuniões com o dirigente máximo

1 - A CT proporá ao Presidente da Câmara ou ao Órgão Executivo um calendário de reuniões para discussão e análise dos assuntos relacionados com o exercício dos seus direitos

2 - As reuniões realizam-se, pelo menos uma vez por mês, mas deverão ter lugar sempre que necessário para os fins indicados no número anterior.

3 - A CT, com a devida antecedência, proporá a ordem de trabalhos para as reuniões referidas nos n.os 1 e 2.

4 - Sempre que necessário e útil para os trabalhadores, poderão realizar-se reuniões com outros membros do Órgão Executivo para debater assuntos específicos da área de responsabilidade destes, adaptando-se para o efeito o disposto nos números anteriores.

5 - Das reuniões referidas neste artigo é lavrada ata, que deve ser assinada por todos os presentes.

Artigo 24.º

Direito à informação

1 - Nos termos da Constituição e da lei, a CT tem direito a que lhe sejam fornecidas todas as informações necessárias ao exercício da sua atividade.

2 - O direito à informação abrange as seguintes matérias:

a) Plano e relatório de atividades;

b) Orçamento;

c) Gestão de recursos humanos, em função dos mapas de pessoal;

d) Prestação de contas, incluindo balancetes, contas de gerência e relatórios de gestão; e

e) Projetos de reorganização do órgão ou serviço.

3 - As informações previstas neste artigo são requeridas, por escrito, pela CT ou pelos seus membros, ao Presidente da Câmara.

4 - Nos termos da lei, o Presidente da Câmara deve responder por escrito, prestando as informações requeridas, no prazo de oito dias úteis, o qual poderá ser alargado até ao máximo de quinze dias úteis se a complexidade da matéria assim o justificar.

5 - Sempre que entenda necessário para o exercício da sua atividade e competências, a CT pedirá por escrito, tanto à CMS como às entidades públicas ou privadas competentes, a informação que em cada momento entenda pertinente sobre as matérias em relação às quais a lei determine esse direito.

6 - O disposto nos números anteriores não prejudica nem substitui as reuniões previstas no artigo 23.º, nas quais a CT tem direito a que lhe sejam fornecidas as informações necessárias à realização dos fins que as justificam.

7 - A CT poderá exigir ao Presidente da Câmara resposta por escrito, nos termos e prazos estabelecidos na lei.

8 - A CT, sempre que entenda pertinente e nas matérias constantes do presente artigo, intervirá junto do Presidente da Câmara ou Órgão Executivo, nomeadamente emitindo pareceres ou juízos críticos, formulando sugestões ou deduzindo reclamações.

Artigo 25.º

Obrigatoriedade de parecer prévio

1 - Nos termos da lei, são obrigatoriamente precedidos de parecer escrito da CT os atos previstos na lei, designadamente os seguintes atos da CMS:

a) Regulação da utilização de equipamento tecnológico para vigilância à distância no local de trabalho;

b) Tratamento de dados biométricos;

c) Elaboração de regulamentos internos da CMS;

d) Definição e organização dos horários de trabalho aplicáveis a todos ou a parte dos trabalhadores da CMS;

e) Elaboração do mapa de férias dos trabalhadores da CMS; e

f) Quaisquer medidas de que resulte uma diminuição substancial do número de trabalhadores da CMS ou agravamento substancial das suas condições de trabalho e ainda, as decisões suscetíveis de desencadear mudanças substanciais no plano da organização de trabalho ou dos contratos.

2 - O parecer referido no número anterior deve ser emitido no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da receção por escrito em que for solicitado, se outro maior não for concedido em atenção à extensão ou complexidade da matéria.

3 - Nos casos a que se refere a alínea c) do n.º 1, o prazo de emissão de parecer é de 15 dias úteis.

4 - Quando seja solicitada a prestação de informação sobre as matérias relativamente às quais seja requerida a emissão de parecer ou quando haja lugar à realização de reunião nos termos do n.º 1 do artigo 23.º, o prazo conta-se a partir da prestação das informações ou da realização da reunião.

5 - Decorridos os prazos referidos nos n.os 2 e 3, sem que o parecer tenha sido entregue à entidade que o tiver solicitado, considera-se preenchida a exigência referida no n.º 1.

Artigo 26.º

Requerimento de informações

1 - Os membros da CT devem requerer, por escrito, ao Órgão Executivo, os elementos de informação respeitantes às matérias referidas nos artigos anteriores.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o direito à receção de informações nas reuniões previstas no artigo 23.º

Artigo 27.º

Reorganização de serviços

1 - A CT intervirá na reorganização de serviços, exercendo o direito de:

a) Ser previamente ouvida e de emitir parecer, nos termos e prazos previstos na lei ou normas aplicáveis, sobre os planos ou projetos;

b) Ser informada sobre a evolução dos atos subsequentes;

c) Ter acesso à formulação final dos instrumentos de reorganização e sobre eles se pronunciar antes de oficializados;

d) Reunir com os órgãos ou técnicos encarregados dos trabalhos preparatórios de reorganização; e

e) Emitir juízos críticos, de formular sugestões e deduzir reclamações junto do Presidente da Câmara ou do Órgão Executivo;

2 - A intervenção na reorganização de serviços a nível setorial é feita por intermédio das Comissões Coordenadoras às quais a CT aderir.

Artigo 28.º

Participação na elaboração da legislação do trabalho

A CT intervirá, nos termos da lei, na elaboração da legislação do trabalho, designadamente, emitindo os pareceres que entenda pertinentes.

Artigo 29.º

Finalidade do controlo de gestão

O controlo de gestão visa promover o empenhamento responsável dos trabalhadores na vida da CMS.

Artigo 30.º

Conteúdo do controlo de gestão

No exercício do direito do controlo de gestão, a CT pode:

a) Apreciar e emitir parecer sobre os Planos e orçamentos e respetivas alterações, bem como acompanhar a respetiva execução;

b) Sugerir a adequada utilização dos recursos técnicos, humanos e financeiros;

c) Sugerir, junto do Órgão Executivo e dos trabalhadores, medidas que contribuam para a melhoria da atividade do CMS, designadamente nos domínios dos equipamentos técnicos e da simplificação administrativa;

d) Apresentar ao Órgão Executivo sugestões, recomendações, ou críticas tendentes à qualificação inicial e à formação contínua dos trabalhadores e, em geral, à melhoria da qualidade de vida no trabalho e das condições de segurança, higiene e saúde; e

e) Defender junto do Órgão Executivo e das autoridades competentes os legítimos interesses dos trabalhadores.

SUBSECÇÃO I

Organização, composição e funcionamento da CT

Artigo 31.º

Sede

A sede da CT localiza-se na CMS, sita na Praça do Município, 2005-245 Santarém.

Artigo 32.º

Composição

A CT é composta por sete membros efetivos e sete membros suplentes.

Artigo 33.º

Duração do mandato

1 - O mandato da CT é de quatro anos, sendo permitida a reeleição para mandatos sucessivos.

2 - A CT entra em exercício nos termos, prazos e após cumprimento dos formalismos previstos na lei e nestes Estatutos.

Artigo 34.º

Perda de mandato

1 - O membro da CT que faltar injustificadamente a três reuniões seguidas ou a seis interpoladas, para as quais tenha sido convocado ou às quais deva comparecer por inerência do cargo, perde o mandato.

2 - A substituição faz-se por iniciativa da CT nos termos do artigo seguinte.

Artigo 35.º

Regras de substituição em caso de destituição da CT ou de vacatura de cargos

1 - Em caso de renúncia, destituição ou perda de mandato de um dos membros da CT, a sua substituição faz-se pelo primeiro elemento não eleito da mesma lista.

2 - Se a renúncia ou destituição for global ou se, por efeito de renúncias, destituições ou perdas de mandato o número dos membros da CT ficar reduzido a menos de dois, haverá lugar à intervenção da Comissão Eleitoral a quem incumbe a organização de eleições no prazo máximo de 60 dias úteis.

Artigo 36.º

Delegação de poderes entre membros da CT

1 - Qualquer membro da CT pode delegar noutro as suas competências mas essa delegação só produz efeitos numa única reunião da CT.

2 - Em caso de férias ou de impedimento não superior a um mês, a delegação de poderes produz efeitos durante o período indicado.

3 - A delegação de poderes está sujeita à forma escrita, devendo indicar-se expressamente os fundamentos, prazo e identificação do mandatário.

Artigo 37.º

Coordenação da CT

1 - A atividade da CT é dirigida por um secretariado executivo, eleito na primeira reunião deste órgão após a investidura e composto por quatro membros, sendo um deles eleito coordenador.

2 - Compete ao secretariado executivo elaborar as convocatórias das reuniões e as respetivas ordens de trabalhos, secretariar as reuniões e dar execução às deliberações tomadas de que não fiquem incumbidos outros membros da CT.

3 - O coordenador da CT definirá qual dos restantes membros da CT ficará incumbido de o substituir nos seus impedimentos.

Artigo 38.º

Forma de vinculação da CT

Para vinculação da CT é necessário a assinatura da maioria dos membros que a compõem.

Artigo 39.º

Deliberações da CT

1 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, sendo válidas desde que nelas participe a maioria absoluta dos membros da CT.

2 - Em caso de empate na votação, cabe ao coordenador da CT, ou a quem o substitua no ato, o desempate através do voto de qualidade.

Artigo 40.º

Reuniões da CT

1 - A CT definirá a frequência com que reúne ordinariamente, a qual deverá ser no mínimo uma vez por mês.

2 - Pode haver reuniões extraordinárias sempre que:

a) Ocorram motivos justificativos; e

b) A requerimento de, pelo menos, um terço dos membros, com prévia indicação da ordem de trabalhos.

3 - Podem ser convocadas reuniões de emergência sempre que se verifiquem factos que exijam uma tomada de posição urgente.

Artigo 41.º

Convocatória das reuniões

1 - A convocatória das reuniões da CT é feita pelo secretariado executivo que faz distribuir a respetiva ordem de trabalhos por todos os seus membros.

2 - Nas reuniões de emergência será dado prévio conhecimento da ordem de trabalhos, com a antecedência possível a todos os membros da CT.

Artigo 42.º

Prazos de convocatória

1 - As reuniões ordinárias da CT têm lugar em dias úteis, horas e locais prefixados na primeira reunião.

2 - As reuniões extraordinárias são convocadas com a antecedência mínima de cinco dias úteis.

3 - A convocatória das reuniões de emergência não está sujeita a prazo.

Artigo 43.º

Funcionamento da CT

1 - Compete ao coordenador:

a) Representar a CT;

b) Promover as reuniões ordinárias da CT, nos termos dos Estatutos;

c) Promover as reuniões com o executivo municipal ou com o Presidente da Câmara;

d) Elaborar e providenciar a distribuição da convocatória das reuniões, onde deve constar a ordem de trabalhos, o tipo, o dia, a hora e o local da reunião;

e) Divulgar, nos locais destinados à afixação de informação, as atas das reuniões da CT depois de aprovadas; e

f) Assinar todo o expediente.

2 - Compete ao secretário:

a) Elaborar o expediente referente à reunião;

b) Ter a seu cargo todo o expediente da CT;

c) Servir de escrutinador no caso das votações; e

d) Redigir as atas da CT.

Artigo 44.º

Financiamento da CT

1 - Constituem receitas da CT, desde que se mostrem necessárias ao seu normal funcionamento:

a) As contribuições voluntárias dos trabalhadores;

b) O produto de iniciativas de recolha de fundos;

c) O produto de venda de documentos e outros materiais editados pela CT.

2 - A CT submete anualmente à apreciação da AGT as receitas e as despesas da sua atividade.

Artigo 45.º

Destituição da CT

1 - A CT pode ser destituída a todo o tempo por deliberação dos trabalhadores da CMS, nos termos do disposto nos artigo 13.º e dos números seguintes.

2 - É exigida maioria qualificada de dois terços dos presentes para deliberar a extinção da CT e a destituição de todos ou de qualquer/quaisquer dos seus membros.

3 - A votação é convocada pela CT a requerimento de, pelo menos, 100 ou 20 % dos trabalhadores do CMS.

4 - Os requerentes podem convocar diretamente a votação, nos termos dos Estatutos, se a CT o não fizer no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data de receção do requerimento.

5 - O requerimento previsto no n.º 3 e a convocatória devem conter a indicação sucinta dos fundamentos invocados.

6 - A proposta de destituição é subscrita, no mínimo, por 100 ou 20 % dos trabalhadores e deve ser fundamentada.

7 - A deliberação é precedida de discussão em AGT, nos termos do artigo 14.º

8 - No mais, aplicam-se à deliberação, com as adaptações necessárias, as regras referentes à eleição da CT.

SUBSECÇÃO II

Garantias e condições para o exercício da atividade da CT

Artigo 46.º

Tempo para o exercício do voto

1 - Os trabalhadores têm o direito de exercer o voto no local de trabalho, e durante o horário de trabalho, nas deliberações que, em conformidade com a lei e com os Estatutos, devam ser tomadas por voto secreto, sem prejuízo do normal funcionamento dos serviços.

2 - O exercício do direito de voto, nos termos do presente artigo, não pode causar quaisquer prejuízos ao trabalhador e o tempo despendido conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo.

Artigo 47.º

Reuniões na CMS

1 - A CT tem o direito de realizar reuniões gerais e outras de carácter mais restrito nos locais de trabalho fora do respetivo horário observado pela generalidade dos trabalhadores e sem prejuízo da execução normal da atividade no caso de trabalho por turnos ou de trabalho extraordinário.

2 - Podem realizar-se AGT nos locais de trabalho e durante o respetivo horário observado pela generalidade dos trabalhadores, até um máximo de 15 horas por ano, desde que se assegure o funcionamento dos serviços de natureza urgente e essencial.

3 - O tempo despendido nas reuniões referidas no número anterior não pode causar quaisquer prejuízos aos trabalhadores e conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo.

4 - Para efeitos do n.º 2, a CT é obrigada a comunicar ao Órgão Executivo a realização da reunião da AGT com a antecedência mínima de 48 horas.

Artigo 48.º

Ação da CT no interior da CMS

1 - A CT tem o direito de realizar, nos locais de trabalho e durante o horário de trabalho, todas as atividades relacionadas com o exercício das suas atribuições e direitos.

2 - Este direito compreende o livre acesso aos locais de trabalho, a circulação nos mesmos e o contacto direto com os trabalhadores.

3 - O direito previsto neste artigo é exercido sem prejuízo do eficaz funcionamento dos serviços.

Artigo 49.º

Direitos de distribuição e afixação de documentos

1 - A CT tem o direito de afixar todos os documentos relativos aos interesses dos trabalhadores em local adequado para o efeito, sem prejuízo da eventual utilização dos meios de comunicação interna instituídos pela CMS.

2 - A CT tem o direito de efetuar a distribuição daqueles documentos nos locais de trabalho, e através do correio eletrónico interno, contando que o faça sem prejudicar o normal funcionamento dos serviços.

Artigo 50.º

Apoio à CT

A CT solicitará à CMS o apoio necessário ao exercício das suas funções, nos termos das alíneas seguintes:

a) Disponibilização de instalações dentro dos serviços, com as dimensões necessárias, condignas e confortáveis, para o exercício das suas funções;

b) Meios técnicos e materiais, necessários para o desempenho das suas atribuições, compreendendo, entre outros:

i) Apoio administrativo e logístico;

ii) Equipamento informático e de comunicações;

iii) Material de escritório;

iv) Composição, montagem e impressão de documentos;

v) Serviços de correio;

vi) Deslocações aos locais de trabalho;

vii) Apoio jurídico e judiciário.

SUBSECÇÃO III

Proteção especial dos representantes dos trabalhadores

Artigo 51.º

Proteção legal

Os membros da CT exercerão as suas funções, gozando da proteção legal prevista na lei.

Artigo 52.º

Autonomia e independência da CT

1 - A CT é independente, do Estado, de partidos políticos, de instituições religiosas, das associações sindicais e, em geral, de qualquer organização ou entidade estranha ao coletivo dos trabalhadores.

2 - A CT não admitirá a ingerência na sua organização e gestão ou qualquer tentativa de condicionamento da sua atividade ou financiamento de quaisquer entidades estranhas ao coletivo dos trabalhadores.

3 - A CT pode beneficiar do apoio do Estado nos termos da lei.

Artigo 53.º

Crédito de horas

1 - Os trabalhadores da CMS que sejam membros da CT, dispõem de 25 horas mensais para o exercício das respetivas atribuições.

2 - A CT pode deliberar por unanimidade a redistribuição pelos seus membros do montante global correspondente à soma dos créditos de horas de todos eles, com o limite individual mensal estabelecido na lei se outro superior não for acordado com a CMS.

3 - A CT poderá deliberar por unanimidade que o seu coordenador, ou quem o substitua nas situações de impedimento deste de duração igual ou superior a uma semana, tenha crédito de horas correspondente a metade do seu período normal de trabalho, nos termos da lei.

4 - A CT solicitará ao Presidente da Câmara os créditos adicionais necessários para emitir os pareceres que, por imposição legal ou por conveniência da gestão daquele órgão ou de outras entidades públicas, lhe sejam solicitados.

5 - O montante e utilização dos créditos referidos nos n.os 2, 3 e 4 pode ser objeto de regulamentação a acordar entre a CT e o Presidente da Câmara.

Artigo 54.º

Faltas

1 - Consideram-se faltas justificadas, as ausências dos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação coletiva no desempenho das suas funções que excedam o crédito de horas e contam, salvo para efeito de remuneração, como tempo de serviço efetivo.

2 - As ausências são comunicadas, por escrito, com um dia de antecedência, com referência às datas e ao número de dias de que os respetivos trabalhadores necessitam para o exercício das suas funções, ou, em caso de impossibilidade de previsão, nas 48 horas imediatas ao primeiro dia de ausência.

3 - A inobservância do disposto no número anterior torna as faltas injustificadas.

4 - A CMS providenciará um registo autónomo na plataforma eletrónica.

Artigo 55.º

Transferência de local de trabalho de representantes dos trabalhadores

A CT exigirá que a CMS cumpra com o disposto na lei quanto à transferência de representantes dos trabalhadores, garantindo que nenhum membro da CT seja transferido de local de trabalho sem o seu acordo, com exceção das situações previstas na lei, e sem o prévio conhecimento da CT.

Artigo 56.º

Exercício da ação disciplinar contra representantes dos trabalhadores

1 - Até prova em contrário, presume-se abusiva a aplicação a algum dos representantes referidos no artigo 51.º de qualquer sanção disciplinar, sob a aparência de punição de outra falta, quando tenha lugar durante o desempenho das respetivas funções e até ao fim do período legalmente estabelecido após o seu termo.

2 - O exercício da ação disciplinar contra algum dos representantes referidos no número anterior, por factos relativos ao desempenho das respetivas funções, nomeadamente por violação do dever de sigilo, está sujeito ao controlo judicial nos termos legais.

3 - Durante o exercício da ação disciplinar e tramitação do processo judicial, o representante visado mantém-se em atividade, não podendo ser prejudicado quer na sua atividade profissional quer nas suas funções no órgão a que pertença.

Artigo 57.º

Suspensão preventiva de representantes dos trabalhadores

A CT deverá garantir que a suspensão preventiva de algum dos trabalhadores referidos no artigo anterior seja comunicada por escrito ao trabalhador, ao sindicato em que esteja inscrito e, sendo esse o caso, ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral da respetiva zona e que, enquanto durar a suspensão preventiva, a CMS, em nenhum caso, impeça ou dificulte, por qualquer forma, o exercício das funções para que foi eleito o trabalhador em causa.

Artigo 58.º

Despedimentos de representantes dos trabalhadores

A CT deverá acompanhar, avaliar e pronunciar-se sobre os processos de despedimento de trabalhadores que sejam membros da CT durante o desempenho das suas funções e até ao fim do período legalmente estabelecido após o seu termo, verificando se foram cumpridos os formalismos previstos na lei.

CAPÍTULO III

Ato eleitoral

SECÇÃO I

Comissão Eleitoral

Artigo 59.º

Composição e organização

1 - A CE é composta por:

a) Três elementos, eleitos pela CT de entre os seus membros ou de entre os subscritores do ato eleitoral, se este for convocado por 100 ou 20 % dos trabalhadores, sendo um deles designado presidente, tendo em conta os prazos previstos no artigo 67.º;

b) O número de membros referido na alínea anterior será acrescido de um representante de cada candidatura a designar no ato da respetiva apresentação.

2 - Na primeira reunião, que terá lugar no dia seguinte à data limite para entrega de candidaturas, a CE aprovará o respetivo regulamento de funcionamento.

3 - A CE convoca, preside, dirige e coordena todo o processo eleitoral, assegura a igualdade de oportunidades e imparcialidade no tratamento das listas e garante a legalidade e regularidade estatutária de todos os atos praticados no âmbito daquele processo, designadamente a correta inscrição nos cadernos eleitorais, a contagem dos votos, o apuramento dos resultados e a sua divulgação, registo e publicação.

4 - As deliberações da CE serão tomadas por maioria simples sendo válidas desde que estejam presentes metade mais um dos seus membros e terão de constar em ata elaborada para o efeito.

5 - Em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade.

6 - As reuniões da CE são convocadas pelo presidente ou por três dos seus membros, com uma antecedência mínima de 48 horas, salvo se houver aceitação unânime de um período mais curto.

7 - O mandato da CE inicia-se com a eleição a que se refere a alínea a) do n.º 1, suspende-se após a finalização do ato eleitoral e termina com a eleição de novos elementos nos termos da mesma alínea a) do n.º 1.

Artigo 60.º

Funcionamento da CE

1 - Compete ao presidente:

a) Representar a CE;

b) Promover as reuniões ordinárias da CE nos termos dos Estatutos;

c) Elaborar e providenciar a distribuição da convocatória das reuniões, onde deve constar a ordem de trabalhos, o tipo, o dia, a hora e o local da reunião;

d) Divulgar, nos locais destinados à afixação de informação, as atas das reuniões da CE depois de aprovadas;

e) Assinar todo o expediente que a CE tenha necessidade de dirigir a qualquer dos órgãos do coletivo ou a entidades estranhas ao coletivo.

2 - Compete aos secretários:

a) Elaborar o expediente referente à reunião;

b) Ter a seu cargo todo o expediente da CE;

c) Servir de escrutinadores no caso das votações; e

d) Redigir as atas da CE.

Artigo 61.º

Reuniões e deliberações da Comissão Eleitoral

1 - A CE reúne ordinariamente, sob convocação do seu presidente, com a presença de todos os seus elementos.

2 - A CE reúne extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário, sob convocação do seu presidente ou de dois dos seus membros, contando-se, para esse efeito, os representantes na CE dos grupos proponentes de listas de candidaturas à eleição da CT.

3 - As deliberações são tomadas por maioria simples.

4 - Em caso de empate, cabe ao Presidente da CE, ou a quem o substitua no ato, o desempate através do voto de qualidade.

Artigo 62.º

Delegação de poderes entre membros da Comissão Eleitoral

1 - Qualquer membro da CE pode delegar noutro as suas competências mas essa delegação só produz efeitos numa única reunião da CE.

2 - Em caso de férias ou de impedimento não superior a um mês, a delegação de poderes produz efeitos durante o período indicado.

3 - A delegação de poderes está sujeita à forma escrita, devendo indicar-se expressamente os fundamentos, prazo e identificação do mandatário.

Artigo 63.º

Mandato da Comissão Eleitoral

O mandato da CE tem início aquando da eleição do presidente e dos dois secretários e termina com o início de atividade da CT que se processa, nos termos do artigo 18.º

SECÇÃO II

Eleição da CT

Artigo 64.º

Quem pode convocar o ato eleitoral

1 - O ato eleitoral é convocado pela CE, eleita nos termos da Artigo 59.º

2 - O ato eleitoral pode ser convocado por 100 ou 20 % dos trabalhadores do CMS, caso a CE deixe passar os prazos previstos nestes Estatutos sem convocar ou promover a eleição.

Artigo 65.º

Capacidade eleitoral

Todos os trabalhadores da CMS são eleitores e elegíveis.

Artigo 66.º

Princípios gerais sobre o voto

1 - O voto é individual, universal, direto e secreto.

2 - A conversão dos votos em mandato faz-se de harmonia com o método de representação proporcional de Hondt.

Artigo 67.º

Caderno eleitoral

1 - A CMS deve entregar os cadernos eleitorais à CE, adiante designada por CE, ou aos trabalhadores que procedem à convocação da votação, no prazo de 48 horas após a receção da cópia da convocatória, procedendo estes à sua imediata afixação em local apropriado e respetiva divulgação através da intranet.

2 - O caderno eleitoral deve conter o nome dos trabalhadores da CMS.

Artigo 68.º

Data e convocatória da eleição

1 - A primeira eleição para a CT, legitimada pela deliberação que aprovou a sua constituição, deverá realizar-se nos 30 dias úteis seguintes à afixação dos resultados da votação, ressalvando o disposto no artigo seguinte.

2 - As eleições seguintes têm lugar até 30 dias úteis antes do termo do mandato, sem prejuízo do disposto no artigo 35.º

3 - O ato eleitoral é convocado com a antecedência mínima de 20 dias úteis sobre a respetiva data.

4 - A convocatória menciona expressamente o dia, locais, horário e objeto da votação.

5 - A convocatória é afixada nos locais usuais para divulgação de documentos de interesse para os trabalhadores e nos locais onde funcionarão mesas de voto e difundida pelos meios adequados, de modo a garantir a mais ampla publicidade.

6 - A CE remete uma cópia da convocatória ao Presidente da Câmara, na mesma data em que for tornada pública, por meio de carta registada com aviso de receção ou entregue em protocolo.

Artigo 69.º

Candidaturas

1 - Só podem concorrer à CT as listas que sejam subscritas por, no mínimo, 100 ou 20 % dos trabalhadores da CMS, inscritos nos cadernos eleitorais.

2 - Nenhum trabalhador pode subscrever ou fazer parte de mais do que uma lista concorrente à mesma estrutura.

3 - As listas para cada um dos órgãos a eleger devem ser completas, mas não é obrigatória a candidatura a todos os órgãos.

4 - As listas devem apresentar o número de elementos efetivos previsto nestes Estatutos e elementos suplentes que não deverão ser em número inferior a um terço dos efetivos nem superior ao número de efetivos.

5 - As candidaturas podem identificar-se por uma designação ou lema e por um símbolo gráfico.

Artigo 70.º

Apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas são apresentadas até 15 dias úteis antes da data marcada para o ato eleitoral.

2 - A apresentação consiste na entrega da lista à CE acompanhada de uma declaração de aceitação assinada por todos os candidatos e subscrita pelos proponentes nos termos do artigo anterior.

3 - Os candidatos e subscritores deverão estar identificados com o nome, o número de funcionário e a unidade orgânica a que pertencem.

4 - A CE entrega aos representantes um recibo com a data e a hora da apresentação e regista essa mesma data e hora no original recebido.

5 - Todas as candidaturas têm o direito de fiscalizar, através de delegado designado, toda a documentação recebida pela CE para os efeitos deste artigo.

Artigo 71.º

Aceitação de candidaturas

1 - Até ao 7.º dia anterior à data marcada para o ato eleitoral, a CE publica, por meio de afixação nos locais indicados no artigo 49.º e artigo 43.º, a aceitação de candidaturas.

2 - As candidaturas aceites são identificadas por meio de letra, que funcionará como sigla, atribuída pela CE a cada uma delas, por ordem cronológica de apresentação e com início na letra A.

Artigo 72.º

Rejeição de candidaturas

1 - A CE deve rejeitar de imediato as candidaturas entregues fora de prazo ou que não venham acompanhadas da documentação exigida no artigo anterior.

2 - A CE dispõe do prazo máximo de cinco dias úteis, a contar da data da apresentação, para apreciar a regularidade formal e a conformidade da candidatura com estes Estatutos.

3 - As irregularidades e violações detetadas, podem ser supridas pelos proponentes, para o efeito notificados pela CE, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da respetiva notificação.

4 - As candidaturas que, findo o prazo referido no número anterior, continuarem a apresentar irregularidades e a violar o disposto nestes Estatutos são definitivamente rejeitadas por meio de declaração escrita com indicação dos fundamentos, assinada pela CE e entregue aos proponentes.

Artigo 73.º

Campanha eleitoral

1 - A campanha eleitoral visa o esclarecimento dos eleitores e tem lugar entre a data de afixação da aceitação de candidaturas e a data marcada para a eleição de modo a que, nesta última, não haja propaganda.

2 - As despesas com a propaganda eleitoral são custeadas pelas respetivas candidaturas.

3 - As candidaturas devem acordar entre si o montante máximo das despesas a efetuar, de modo a assegurar-se a igualdade de oportunidades e de tratamento entre todas elas.

4 - As candidaturas fornecem, até cinco dias úteis após a data da eleição, as contas da respetiva campanha à CE que torna públicas as contas gerais, discriminadas por cada candidatura.

Artigo 74.º

Mesas de voto

1 - Serão constituídas três mesas de voto, colocadas em locais de trabalho que possibilitam o direito de voto de todo os trabalhadores da CMS.

2 - A cada mesa não podem corresponder mais de 500 eleitores.

3 - As mesas são colocadas no interior dos locais de trabalho, de modo que os trabalhadores possam votar sem prejudicar o funcionamento normal dos serviços.

Artigo 75.º

Composição e forma de designação das mesas de voto

1 - Cada secção de voto é composta por um presidente e dois vogais escolhidos de entre os trabalhadores com direito a voto.

2 - Cada candidatura tem direito a designar um delegado junto de cada mesa de voto, para acompanhar e fiscalizar todas as operações.

Artigo 76.º

Boletins de voto

1 - O voto é expresso em boletins de voto de forma retangular e com as mesmas dimensões para todas as listas, impressos em papel da mesma cor, liso e não transparente.

2 - Em cada boletim são impressas as designações das candidaturas submetidas a sufrágio, e as respetivas siglas e símbolos, se todas as tiverem.

3 - Na linha correspondente a cada candidatura figura um quadrado em branco destinado a ser assinalado com a escolha do eleitor.

4 - Compete à CE definir o modelo dos boletins de voto.

5 - A impressão de votos fica a cargo da CE que assegura o seu fornecimento às mesas na quantidade necessária e suficiente, de modo a que a votação possa iniciar-se dentro do horário previsto.

Artigo 77.º

Ato eleitoral

1 - Compete à mesa dirigir os trabalhos do ato eleitoral.

2 - Antes do início da votação, o presidente da mesa mostra aos presentes a urna aberta de modo a certificar que ela não está viciada, após o que a fecha.

3 - Em local afastado da mesa, o votante depois de devidamente identificado assinala com uma cruz o quadrado correspondente à lista em que vota, dobra o boletim de voto em quatro e entrega-o ao presidente da mesa, que o introduz na urna.

4 - As presenças ao ato de votação devem ser registadas nos cadernos eleitorais.

5 - Os cadernos eleitorais devem conter um termo de abertura e um termo de encerramento, com a indicação do número total de páginas e são assinados e rubricados em todas as folhas pelos membros da mesa, ficando a constituir parte integrante da ata da respetiva mesa.

Artigo 78.º

Votação

1 - A votação inicia-se, pelo menos, trinta minutos antes do começo e termina, pelo menos, sessenta minutos depois do termo do período de funcionamento do órgão ou serviço.

2 - Os trabalhadores podem votar durante o respetivo horário de trabalho, para o que cada um dispõe do tempo para tanto indispensável.

Artigo 79.º

Valor dos votos

1 - Considera-se voto em branco o boletim de voto que não tenha sido objeto de qualquer tipo de marca.

2 - Considera-se como voto nulo o boletim de voto:

a) No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado;

b) No qual tenha sido assinalado o quadrado correspondente a uma lista que tenha desistido da votação;

c) No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura ou quando tenha sido escrita qualquer palavra ou que contenha ou omita qualquer elemento que o diferencie do modelo aprovado pela CE.

3 - Não se considera como voto nulo, o boletim de voto no qual a cruz, embora não esteja perfeitamente desenhada, ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do votante.

Artigo 80.º

Abertura das urnas e apuramento

1 - A abertura das urnas e o apuramento final têm lugar simultaneamente em todas as mesas e locais de votação, ainda que a votação tenha decorrido em horários diferentes, e são públicos.

2 - De tudo o que se passar em cada mesa de voto é lavrada ata que, depois de lida em voz alta e aprovada pelos membros da mesa, é por eles assinada no final e rubricada em todas as páginas, fazendo parte integrante dela o registo de presenças.

3 - Uma cópia de cada ata referida no número anterior é afixada junto do respetivo local de votação, durante o prazo de 15 dias úteis a contar do apuramento respetivo.

Artigo 81.º

Ata

1 - O apuramento global é realizado pela CE com base nas atas das mesas de voto.

2 - A CE lavra uma ata de apuramento global com as formalidades previstas no n.º 2 do artigo 80.º, proclamando os eleitos de acordo com os resultados apurados.

3 - No prazo de 15 dias úteis, a contar da data de apuramento global, a CE comunica o resultado da eleição ao Presidente da Câmara ou órgão executivo e afixa-o, juntamente com a cópia da respetiva ata, nos locais onde tiver havido votação.

Artigo 82.º

Recursos para impugnação da eleição

1 - Qualquer trabalhador com direito a voto tem direito de impugnar a eleição com fundamento em violação da lei ou destes Estatutos.

2 - O recurso, devidamente fundamentado, é dirigido por escrito à CE que o aprecia e delibera.

3 - O disposto no número anterior não prejudica o direito de qualquer trabalhador com direito a voto impugnar a eleição, com os fundamentos indicados no n.º 1, perante o representante do Ministério Público da área da sede da CMS.

4 - O requerimento previsto no n.º 3 é escrito, devidamente fundamentado e acompanhado das provas disponíveis, e pode ser apresentado no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da publicidade dos resultados da eleição.

5 - O processo segue os trâmites previstos na lei.

6 - O trabalhador impugnante pode intentar diretamente a ação em tribunal se o representante do Ministério Público o não fizer no prazo de 60 dias úteis a contar da receção do requerimento referido no n.º 4.

7 - Das deliberações da CE cabe recurso para a AGT se, por violação destes Estatutos e da lei, elas tiverem influência no resultado da eleição.

8 - Só a propositura da ação pelo representante do Ministério Público suspende a eficácia do ato impugnado.

Artigo 83.º

Registos e publicações referentes à CT

Dentro dos prazos previstos na lei, a CE dará cumprimento, junto do serviço competente do ministério responsável pela área da Administração Pública, aos formalismos legais no que respeita ao registo e publicação dos eleitos para a CT ou substituição de algum destes e dos Estatutos ou alterações aprovados.

CAPÍTULO IV

Alteração dos Estatutos

Artigo 84.º

Deliberação

1 - Os trabalhadores deliberam a alteração dos Estatutos mediante votação por, no mínimo, 100 ou 20 % dos trabalhadores da CMS, com ampla publicidade e menção expressa do dia, local, horário e objeto, devendo ser remetida simultaneamente uma cópia da convocatória ao órgão executivo e outra à CT em funções.

2 - Os projetos de Estatutos submetidos a votação são propostos por, no mínimo, 100 ou 20 % dos trabalhadores, devendo ser publicitados com a antecedência mínima de 10 dias úteis.

Artigo 85.º

Disposições aplicáveis à votação para alteração de Estatutos

Ao ato eleitoral de alteração dos Estatutos aplicam-se subsidiariamente as normas constantes no artigo 65.º e seguintes do capítulo precedente, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO V

Outras Deliberações por voto secreto

Artigo 86.º

Outras deliberações por voto secreto

As regras constantes da Secção II do Capítulo III aplicam-se, com as necessárias adaptações, a quaisquer outras deliberações que devam ser tomadas por voto secreto.

Artigo 87.º

Adaptação do regulamento eleitoral para outras deliberações por voto secreto

1 - Caso seja necessário, a CT elabora regulamentos específicos para as deliberações por voto secreto previstas nos presentes Estatutos, adaptando as regras constantes da Secção II do Capítulo III, com observância do disposto na lei em vigor.

2 - Os regulamentos de adaptação previstos no número anterior são, obrigatoriamente, aprovados pela AGT.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 88.º

Casos omissos

Os casos omissos nestes Estatutos devem ser integrados pela legislação em vigor.

Artigo 89.º

Entrada em vigor

Estes Estatutos entram em vigor após cumpridos os formalismos legais e decorridos os prazos previstos na lei.

Registado em 22 de fevereiro de 2016, ao abrigo do artigo 331.º, da Lei 35/2014, de 20 de junho, sob o n.º 7/2016, a fl. 9 do livro n.º 1.

29 de fevereiro de 2016. - A Subdiretora-Geral, Sílvia Gonçalves.

209399706

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2530366.dre.pdf .

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