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Regulamento 240/2016, de 9 de Março

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Sumário

Regulamento para Concessão de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Município de Santa Marta de Penaguião

Texto do documento

Regulamento 240/2016

Luís Reguengo Machado, presidente da Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião:

Torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º, no uso da competência prevista no artigo 35.º n.º 1 alíneas c) e t) todos da Lei 75/2013 de 12 de setembro, por deliberação da Assembleia Municipal de 26 de fevereiro de 2016 e ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma legal, sob proposta da Câmara Municipal tomada na reunião de 17 de fevereiro de 2016, foi aprovado o "Regulamento de Concessão de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Município de Santa Marta de Penaguião", o qual entrará vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Para constar e produzir efeitos legais se publica este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

29 de fevereiro de 2016. - O Presidente da Câmara, Luís Reguengo Machado, Dr.

Regulamento de Concessão de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Município de Santa Marta de Penaguião

Nota Justificativa

O socorro às populações em caso de incêndios, inundações, desabamentos, abalroamentos e todos os acidentes, catástrofes ou calamidades, é uma missão desenvolvida há muito pelas corporações de bombeiros e que alcançou um reconhecimento inquestionável como tarefa essencial ao bem-estar das populações, que enobrece todos aqueles que abraçam esta atividade.

A adesão a estas causas revela coragem, civismo e respeito pela vida humana, atitude que merece ser reconhecida, acarinhada e valorizada.

Porque se trata no nosso Município de uma atividade essencialmente voluntária é importante acarinhar e incentivar a adesão e permanência a esta causa, aos que dedicam ou venham a dedicar a tão nobre atividade.

Torna-se, por isso, estabelecer com carácter geral e abstrato, para além dos direitos e regalias, os deveres a ser observados pelos bombeiros no exercício das funções que lhe foram confiadas.

Capítulo I

Princípios Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O processo de concessão de Regalias Sociais aos Bombeiros Voluntários do Município de Santa Marta de Penaguião, efetuado ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 23.º, n.º 2, alíneas h) e j), do artigo 25.º, n.º 1, alínea g) e do artigo 33.º, n.º 1, alíneas k) e u), do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, rege-se pelo presente regulamento.

Artigo 2.º

Objetivo

O presente regulamento tem por objetivo estipular deveres, direitos e regalias, aos Bombeiros Voluntários das Corporações do Município de Santa Marta de Penaguião.

Artigo 3.º

Definição

Para efeitos da aplicação do presente regulamento, consideram-se bombeiros voluntários, adiante designados abreviadamente por bombeiros, os indivíduos que, integrados voluntariamente em corpos de bombeiros, têm por missão a proteção de vidas humanas e bens em perigo, mediante a prevenção e extinção de incêndios, socorro de feridos, doentes, ou ainda de outros serviços previstos nos regulamentos e demais legislação em vigor.

Artigo 4.º

Âmbito

1 - O presente regulamento aplica-se a todos os elementos pertencentes aos corpos de bombeiros existentes na área geográfica do Município de Santa Marta de Penaguião e que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Ter mais de 16 anos de idade;

b) Possuir a categoria igual ou superior a cadete;

c) Constar dos quadros homologados pela Autoridade Nacional de Proteção Civil;

d) Ter mais de um ano de bons e efetivos serviços de bombeiro;

e) Estar na situação de atividade no quadro, ou de inatividade em consequência de acidente ocorrido no exercício das suas missões ou de doença contraída ou agravada em serviço.

2 - As disposições no presente regulamento sobre direitos e regalias não se aplicam aos bombeiros no Quadro de Honra e no Quadro de Reserva, assim como aos que se encontrem suspensos por ação disciplinar ou outra.

Capítulo II

Dos Deveres, Direitos e Regalias

Artigo 5.º

Deveres

No exercício das funções que lhe foram confiadas, os bombeiros estão vinculados ao cumprimento dos seguintes princípios:

a) Observar e compreender escrupulosamente as normas legais e regulamentos aos atos por si praticados;

b) Atuar com dedicação, competência, zelo, assiduidade e correção;

c) Cooperar, ao nível Municipal e Distrital, através das Corporações, com os organismos da Proteção Civil, nas diversas iniciativas que visem melhorar a proteção das populações e seus bens.

Artigo 6.º

Direitos

1 - Os bombeiros têm direito a:

a) Isenção do pagamento das taxas administrativas municipais devidas pela realização das operações urbanísticas de construção, reconstrução, ampliação, conservação, beneficiação e utilização, de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente localizado na área do Município;

b) Redução de 50 % nas tarifas e taxas administrativas municipais devidas pela ligação à rede de abastecimento de água e à rede de drenagem de águas residuais domésticas;

c) Redução de 15 % nas tarifas de consumo de água, saneamento e resíduos, até 15 m3 de consumo de água por mês, para consumidores domésticos com contadores até 15 mm;

d) Compensação de valor igual a 50 % do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) liquidado referente a prédio urbano destinado a habitação própria e permanente localizado na área do Município;

e) Redução de 25 % na mensalidade devida pela frequência das atividades de animação e apoio à família em estabelecimentos de ensino pré-escolar público e do primeiro ciclo do ensino básico;

f) Utilização gratuita dos equipamentos desportivos municipais, designadamente as piscinas e pavilhão gimnodesportivo, duas vezes por semana, por Corporação;

g) Acesso gratuito a todos os eventos de natureza cultural e desportivos organizados pelo Município, até ao limite de 5 % da lotação total, exceto nos casos onde haja uso do espaço total do equipamento, onde o limite anterior não se aplica;

h) Beneficiar de programas de incentivo à fixação de população que venham a ser adotados;

2 - Os bombeiros têm, ainda, direito a bolsas de estudo, em número a fixar anualmente por deliberação da Câmara Municipal e de valor igual ao aprovado de acordo com o Regulamento Municipal para Atribuição de Bolsas de Estudos aos Alunos que frequentam o Ensino Superior.

3 - A ordenação dos candidatos é feita por ordem crescente do rendimento mensal per capita, calculado de acordo com o disposto no artigo 12.º do Regulamento Municipal para Atribuição de Bolsas de Estudos aos Alunos que frequentam o Ensino Superior que, em caso de igualdade, têm preferência na ordenação de forma sucessiva, os candidatos que:

a) Tenham obtido maior classificação académica no ano letivo anterior;

b) O agregado familiar de que façam parte seja constituído pelo maior número de elementos;

c) Subsistindo o empate, a maior distância do estabelecimento de ensino que frequentam em relação ao local de residência do agregado familiar.

4 - As bolsas a que se refere o n.º 2 não são acumuláveis com as bolsas que o Município concede ao abrigo do Regulamento Municipal para Atribuição de Bolsas de Estudos aos Alunos que frequentam o Ensino Superior.

5 - A redução das tarifas a que se refere a alínea c) do n.º 1 não abrange as tarifas e taxas devidas pelo restabelecimento da ligação na sequência de suspensão do serviço.

Artigo 7.º

Regalias

1 - Os direitos a que se referem as alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo anterior são extensivos aos elementos do agregado familiar dos bombeiros que sejam menores de idade, bem como ao agregado familiar dos bombeiros falecidos em serviço ou portadores de doença contraída no desempenho das suas funções, que determine incapacidade total ou parcial para o exercício das mesmas e desde que comprovada pelos serviços legalmente competentes.

2 - Aos filhos de bombeiros falecidos em serviço, ou acidentados em serviço, ou vítimas de doença contraída no desempenho de funções, que determine incapacidade total ou parcial para o exercício das mesmas e desde que comprovada pelos serviços legalmente competentes, são atribuídas bolsas de estudo, em número a fixar anualmente por deliberação da Câmara Municipal, com base no rendimento mensal per capita, calculado de acordo com o disposto no artigo 12.º do Regulamento Municipal para Atribuição de Bolsas de Estudos aos Alunos que frequentam o Ensino Superior e de valor igual ao que for aprovado para estes alunos.

3 - A ordenação dos candidatos é feita por ordem crescente do rendimento mensal per capita apurado que, em caso de igualdade, aplicar-se-á o disposto no n.º 3 do artigo anterior.

4 - Aos filhos dos bombeiros com maior assiduidade e que tenham aproveitamento no ano letivo anterior, são atribuídas bolsas de estudo, em número a fixar anualmente por deliberação da Câmara Municipal e de valor igual ao aprovado de acordo com o Regulamento Municipal para Atribuição de Bolsas de Estudos aos Alunos que frequentam o Ensino Superior.

5 - A ordenação dos candidatos é feita por ordem decrescente da assiduidade que, em caso de igualdade, têm preferência na ordenação de forma sucessiva, os candidatos:

a) Tenham obtido maior classificação académica no ano letivo anterior;

b) Com menor rendimento mensal per capita, calculado de acordo com o disposto no artigo 12.º do Regulamento Municipal para Atribuição de Bolsas de Estudos aos Alunos que frequentam o Ensino Superior;

c) O agregado familiar de que façam parte seja constituído pelo maior número de elementos;

d) Subsistindo o empate, a maior distância do estabelecimento de ensino que frequentam em relação ao local de residência do agregado familiar

6 - As bolsas a que se referem os n.os 2 e 4, não são acumuláveis com as bolsas que o Município concede ao abrigo do Regulamento Municipal para Atribuição de Bolsas de Estudos aos Alunos que frequentam o Ensino Superior.

7 - A assiduidade referida no n.º 4 é confirmada pelo comandante do corpo de bombeiros respetivo, de acordo com o constante da plataforma do Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses.

Capítulo III

Concessão dos Direitos e Regalias

Artigo 8.º

Requerimento

1 - A atribuição dos direitos ou reconhecimento das regalias constantes do presente regulamento depende sempre de pedido expresso a formular, anualmente, pelo interessado, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, do qual deverá constar, designadamente:

a) Nome, residência, estado civil, profissão, data de nascimento, número de identificação fiscal e n.º do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão;

b) Categoria de bombeiro, n.º mecanográfico e data de admissão;

c) Indicação de estar na situação de atividade no quadro, ou de inatividade em consequência de acidente ocorrido no exercício das suas missões ou de doença contraída ou agravada em serviço;

d) Indicação da Corporação de Bombeiros a que pertence;

e) A composição do agregado familiar com a indicação do nome, datas de nascimento de cada um dos membros e dos respetivos números de identificação fiscal;

f) Indicação dos direitos ou regalias a que se candidata.

2 - O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão, do cartão do número de identificação fiscal do requerente e do agregado familiar;

b) Declaração ou documento análogo emitido pelos serviços legalmente competentes, no caso de estar na situação de inatividade, comprovativo de se encontrar nessa situação em consequência de acidente ocorrido no exercício das suas missões ou de doença contraída ou agravada em serviço;

c) Atestado da Junta de Freguesia, em caso do requerente viver em união de facto, comprovativo de que o casal vive junto há mais de dois anos;

3 - O requerimento do pedido de compensação do valor a que se refere a alínea d) do n.º 1, do artigo 6.º deve ser acompanhado do documento original da nota de liquidação daquele imposto e do comprovativo de que foi efetuado o seu pagamento, no prazo de 30 dias, após a sua efetivação.

4 - Os requerimentos para atribuição de bolsas de estudo a que se referem o n.º 2 do artigo 6.º e os n.os 2 e 4 do artigo 7.º, devem ser acompanhados dos documentos previstos nas alíneas b), c), d), e), f) g) e h) do artigo 9.º do Regulamento Municipal para Atribuição de Bolsas de Estudos aos Alunos que frequentam o Ensino Superior.

5 - Os requisitos referidos nas alíneas b), c), d) e e) do artigo 4.º são confirmados pelo Comandante da respetiva Corporação de Bombeiros.

6 - Em caso de alteração dos requisitos a que se referem as alíneas mencionadas no número anterior, no decorrer do ano civil, o Comandante da respetiva Corporação de Bombeiros deve comunicar o facto, por escrito, à Câmara Municipal da alteração sucedida.

7 - Os benefícios a que se refere a alíneas f) do n.º 1, do artigo 6.º, devem ser requeridos com a antecedência mínima de 10 dias úteis.

8 - O ingresso para acesso aos eventos de natureza cultural e desportiva a que se refere a alínea g), do artigo 6.º, deve ser solicitado previamente, com a antecedência mínima de 5 dias úteis.

Capítulo IV

Disposições Finais

Artigo 9.º

Cartão de Identificação

1 - Os beneficiários do regime do presente regulamento serão titulares de Cartão de Identidade, emitido pela Câmara Municipal.

2 - A Emissão do Cartão de Identidade será requerida junto dos Serviços Municipais, devendo os interessados fazer a entrega de duas fotografias tipo passe e dos seguintes documentos:

a) Bilhete de identidade ou cartão de cidadão;

b) Declaração emitida pelo Comandante da Corporação de Bombeiros a que pertence, comprovativa de que o requerente preenche os requisitos constantes no n.º 1 do artigo 4.º

3 - O Cartão de Identidade é pessoal, intransmissível, válido por um ano e deverá ser devolvido à sua corporação que o remeterá de imediato, à Câmara Municipal, logo que o bombeiro se encontre na situação de inatividade no quadro.

4 - O modelo de Cartão de Identidade será fixado pela Câmara Municipal e conterá obrigatoriamente:

a) O logotipo do Município, a fotografia do bombeiro, o primeiro e o último nome do titular, a respetiva área funcional, o posto e a inscrição "BOMBEIRO VOLUNTÁRIO - MUNICÍPIO DE SANTA MARTA DE PENAGUIÃO", a data de emissão e respetivo número, a data de validade, e a assinatura do Presidente da Câmara.

5 - A renovação do Cartão de Identidade deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar a respetiva validade.

Artigo 10.º

Encargos Financeiros

Os encargos financeiros a suportar pelo Município em resultado da execução do presente regulamento, serão cobertos pela rubrica da Proteção Civil, a inscrever anualmente nos documentos previsionais.

Artigo 11.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

209398167

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2530352.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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