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Regulamento 239/2016, de 9 de Março

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Sumário

Regulamento de Incentivo ao Comércio Tradicional

Texto do documento

Regulamento 239/2016

Dr. José Manuel Borges da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Nelas:

Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, que no dia útil seguinte à publicação do presente aviso no Diário da República, entra em vigor o Regulamento de Incentivo ao Comércio Tradicional, que foi presente à reunião ordinária desta Câmara Municipal, realizada em 14 de dezembro de 2015 e aprovado em sessão ordinária da Assembleia Municipal de Nelas, realizada em 26 de fevereiro de 2016.

2 de março de 2016. - O Presidente da Câmara, Dr. José Manuel Borges da Silva.

Regulamento de Incentivo ao Comércio Tradicional

Nota Justificativa

A definição e desenvolvimento de uma política local promotora da dinamização da atividade económica do concelho de Nelas passa, de modo incontornável, pela implementação de medidas de apoio ao investimento também no âmbito do comércio tradicional.

O Município dispõe de atribuições legalmente consagradas em matéria de promoção do desenvolvimento, conforme preceitua o artigo 23.º, n.º 2, alínea m) da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

De acordo com o artigo 33.º, n.º 1 alíneas u) e ff) da Lei 75/2013, de 12 de setembro, compete à câmara municipal «apoiar atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra de interesse para o município» e «promover e apoiar o desenvolvimento de atividades e a realização de eventos relacionados com a atividade económica de interesse municipal.»

Neste quadro legal, a Câmara Municipal vem desenvolvendo esforços no sentido de criar um conjunto de instrumentos e medidas de apoio ao investimento, entre os quais se destaca a criação da Unidade Empreende e a aprovação do Regulamento de Apoio ao Investimento e Criação de Emprego do Município de Nelas.

No mesmo sentido, subjazem ao presente texto regulamentar a necessidade dinamizar o comércio tradicional no concelho de Nelas, potenciando o desenvolvimento integrado do Concelho, uma vez que este mesmo comércio tradicional local necessita de modernização e requalificação funcional que permita a fidelização dos atuais e captação de novos consumidores.

Neste contexto, em conformidade com o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas g) do n.º 1, k) do n.º 2 do artigo 25.º e k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal de Nelas em reunião de 25 de novembro de 2015 e a Assembleia Municipal de Nelas, em sessão ordinária de 26 de fevereiro de 2016, aprovaram o presente Regulamento de Incentivo ao Comércio Tradicional, sendo que o projeto de Regulamento foi submetido a apreciação pública nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 101.º do novo Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento define as formas e regras de apoio a conceder a iniciativas para modernização e instalação de lojas de comércio tradicional no Concelho de Nelas.

2 - O apoio a conceder consubstancia-se em três tipos de apoio a fundo perdido:

a) Um no que concerne à instalação, indexado à renda do estabelecimento, tendo por base um contrato de arrendamento previamente celebrado;

b) Outro que respeita à modernização e requalificação de espaços existentes;

c) E ainda outro que incide em apoios de caráter não reembolsável para fazer face a componente não financiada de programas comunitários de apoio à modernização do comércio tradicional.

Artigo 2.º

Condições de Acesso

1 - Poderão ser apoiadas as iniciativas que, cumulativamente, reúnam os seguintes pressupostos:

a) Contribuam para a criação de novos postos de trabalho;

b) Contribuam para a diversificação do tecido comercial tradicional.

2 - Para efeitos do disposto no presente regulamento, podem ser promotores das atividades referidas no número anterior:

a) Sociedades sob qualquer forma;

b) Empresários em nome individual;

c) Cooperativas;

d) Associações sem fins lucrativos;

e) Entidades públicas ou pessoas coletivas de utilidade pública.

3 - O apoio às entidades promotoras poderá ser concedido independentemente de a sua sede ou residência se localizar no Concelho de Nelas, sendo, no entanto, condição preferencial.

CAPÍTULO II

Formas e concessão de apoio

Artigo 3.º

Desburocratização e simplificação

Nos procedimentos administrativos e no exercício das competências que legalmente lhe estão cometidas, a Câmara Municipal de Nelas assegura, através de mecanismos específicos, a celeridade e a eficácia da respetiva tramitação.

Artigo 4.º

Formas de apoio

1 - No caso do apoio constante da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, a cada candidatura aprovada é atribuído um apoio mensal a fundo perdido de 5,00(euro)/m2 de área útil de venda do estabelecimento, não podendo o mesmo ultrapassar os 200,00(euro) por cada estabelecimento comercial, sendo que este apoio terá a duração máxima de 6 meses, contados desde a data da instalação.

2 - No que concerne ao disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º, os apoios à modernização e requalificação não poderão ultrapassar os 2.500,00(euro) e poderão incidir em:

a) Estudos e apoio na elaboração de candidaturas;

b) Obras de instalação, beneficiação e/ou requalificação;

c) Investimento em equipamentos;

d) Ações materiais de promoção e marketing.

3 - No que diz respeito ao apoio referido na alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º, o apoio é concedido uma única vez e não poderá ultrapassar os 1.000,00(euro).

4 - Os apoios referidos nos números anteriores serão majorados em 10 % nos casos em que a criação de postos de trabalho líquida seja superior a 1.

Artigo 5.º

Tramitação do procedimento administrativo para concessão do apoio

1 - Os apoios previstos no presente regulamento podem ser concedidos individualmente ou ao abrigo de protocolo celebrado entre o Município e a entidade beneficiária.

2 - Os pedidos de concessão dos apoios previstos nos artigos 4.º são entregues na Unidade Empreende para análise, mediante preenchimento de requerimento tipo a fornecer por aquele serviço, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Nome, morada ou sede do interessado e número de Contribuinte;

b) Identificação do representante legal;

c) Descrição da finalidade a que se destina o apoio, com indicação da atividade desenvolvida ou a desenvolver, do número de novos postos de trabalho a criar e natureza do vínculo;

d) Identificação clara do apoio pretendido;

e) Natureza jurídica do candidato (quando se trate de pessoa coletiva, comprovar mediante cópia do documento de constituição e respetivos estatutos);

f) Certidão comprovativa da situação contributiva regularizada (Finanças e Segurança Social);

g) Declaração, sob compromisso de honra, em manter afeto à respetiva iniciativa o apoio a conceder;

h) Plano de atividades ou negócios relativo à iniciativa empresarial a desenvolver;

i) Declaração de que o requerente do apoio não se encontra em estado de falência, de liquidação ou de cessação da atividade, nem tenha o respetivo processo pendente;

j) Declaração, sob compromisso de honra, sobre a veracidade dos elementos constantes do requerimento;

k) Declaração de autorização da realização das diligências necessárias para averiguar a veracidade dos elementos fornecidos para análise, bem como solicitar às entidades ou serviços competentes a confirmação desses elementos.

3 - Os requerimentos referidos no número anterior podem ser acompanhados dos documentos ou informações julgados convenientes.

4 - Do referido requerimento deve ainda constar o prazo previsto para o início e execução das iniciativas ou projetos a que se refere o pedido de apoio e o requerente deve demonstrar a sua capacidade de realização dessas iniciativas ou projetos, mediante a indicação das atividades já desenvolvidas e/ou outros elementos que considere convenientes.

5 - O procedimento para concessão do apoio obedecerá a três momentos distintos:

a) Apresentação do requerimento para atribuição do apoio com compromisso de criação do(s) posto(s) de trabalho;

b) Decisão, mediante deliberação da Câmara Municipal;

c) Liquidação do incentivo - pagamento.

Artigo 6.º

Apreciação dos pedidos de apoio

1 - Os pedidos de apoio apresentados que reúnam as condições previstas nos artigos anteriores, que se enquadrem no âmbito de aplicação e respeitem todas as demais condições exigidas no presente Regulamento, serão apreciados pela Unidade Empreende que elaborará um parecer não vinculativo dirigido ao Presidente da Câmara, o qual, posteriormente, será submetido à apreciação da Câmara Municipal com vista a que tal órgão tome a decisão sobre a concessão, ou não, de tal apoio e em que termos.

2 - Na apreciação da candidatura, deverão ser considerados os seguintes critérios e respetiva ponderação:

a) Localização da sede social no Concelho de Nelas - 20 pontos;

b) Número de postos de trabalho criados - 20 pontos;

c) Horário de funcionamento - 15 pontos;

d) Abertura durante os fins de semana - 15 pontos;

e) Inovação comercial - 15 pontos;

f) Marketing comercial - 15 pontos.

3 - Só serão consideradas candidaturas que reúnam um mínimo de 70 pontos.

Artigo 7.º

Informações complementares

A Câmara Municipal poderá solicitar os elementos complementares que considere necessários para efeitos de admissão e de apreciação dos pedidos de apoio, os quais deverão ser fornecidos pelo candidato no prazo máximo de 10 (dez) dias.

Artigo 8.º

Decisão

1 - Instruído o processo e emitido o parecer previsto no artigo 6.º, n.º 1, compete à Câmara Municipal a deliberação final.

2 - A deliberação, devidamente fundamentada, deverá concretizar a forma, as modalidades e o valor dos apoios a conceder devidamente quantificados, bem como definir todas as condicionantes, designadamente os prazos máximos de concretização dos respetivos investimentos e ainda outras penalidades aplicáveis em caso de incumprimento.

Artigo 9.º

Contrato

O apoio a conceder será formalizado por um contrato de concessão de apoios, a celebrar entre o Município de Nelas e o candidato, no qual se consignarão os direitos, e deveres das partes, os prazos de execução, as cláusulas penais e se quantificará o valor dos apoios concedidos.

Artigo 10.º

Liquidação do Incentivo

1 - A liquidação do incentivo só se efetivará após a apresentação de todos os documentos referidos no n.º 2 do artigo 5.º

2 - A liquidação do apoio poderá ser feita em tranches, mediante requerimento do beneficiário, podendo o pagamento ocorrer em qualquer fase do investimento em curso, mediante informação circunstanciada sobre o cumprimento dos objetivos do incentivo expressos no presente regulamento, podendo ser exigida garantia do montante do pagamento, garantia essa cuja pertinência será apreciada pela Câmara Municipal, sempre mediante decisão devidamente fundamentada.

Artigo 11.º

Formas de pagamento

1 - No que diz respeito ao incentivo referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, o pagamento será efetuado com a apresentação pelo beneficiário de comprovativo de pagamento de renda, mensalmente e até ao último dia de cada mês.

2 - No incentivo referido na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º, o pagamento será efetuado após a entrega pelo beneficiário das faturas elegíveis.

3 - No incentivo referido pela alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º, o pagamento será efetuado após entrega de comprovativo de pagamento da primeira ou única tranche do programa de apoio e pago de acordo com a fórmula que se segue:

Valor a pagar = (VRPA/VTPA) * (VTRM)

Em que:

VRPA - Valor recebido do programa de apoio;

VTPA - Valor total elegível do programa de apoio;

VTRM - Valor total a receber do Município, referido no n.º 3 do artigo 4.º

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 12.º

Regulamento de Apoio ao Investimento e à Criação de Emprego do Município de Nelas

A candidatura ao presente Regulamento não prejudica uma eventual candidatura aos apoios previstos no Regulamento de Apoio ao Investimento e à Criação de Emprego do Município de Nelas, desde que cumpridos os pressupostos do referido Regulamento.

Artigo 13.º

Fiscalização

1 - Ao Município cabe, no âmbito dos seus poderes de fiscalização, o direito de verificar o cumprimento das obrigações previstas no presente Regulamento.

2 - A todo o tempo, o Município pode solicitar os documentos que considere pertinentes para a verificação das obrigações emergentes do presente Regulamento.

Artigo 14.º

Denúncia do Contrato

O Município tem a faculdade de denunciar o contrato caso se verifique incumprimento de alguma das cláusulas contratuais, acionando o direito de reversão das quantias entretanto pagas.

Artigo 15.º

Falsas declarações

As falsas declarações são punidas nos termos da lei penal.

Artigo 16.º

Casos omissos

Os casos omissos serão decididos por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 17.º

Norma transitória

A concessão dos apoios constantes do presente regulamento depende sempre da disponibilidade financeira do Município de Nelas, espelhada no orçamento do ano a que corresponde, cujo valor deverá ser definido anualmente pela Câmara Municipal, sob proposta do Presidente da Câmara.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

209403269

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2530337.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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