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Aviso 3196/2016, de 9 de Março

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Sumário

Regulamento do Orçamento Participativo do Município de Mêda

Texto do documento

Aviso 3196/2016

Regulamento do Orçamento Participativo do Município de Mêda

Anselmo Antunes de Sousa, Presidente da Câmara Municipal de Mêda, torna público, para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia Municipal de Mêda, aprovou, em sessão ordinária realizada em 29 de fevereiro de 2016, sob proposta da Câmara Municipal de Mêda, o Regulamento Municipal do Orçamento Participativo do Município de Mêda.

O referido Regulamento entrará em vigor no dia seguinte à publicação no Diário da República e será disponibilizado no sítio da Internet www.cm-meda.pt.

01 de março de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Anselmo Antunes de Sousa.

Regulamento do Orçamento Participativo do Município de Mêda

Nota Justificativa

A participação dos cidadãos na construção de uma sociedade mais ativa faz-se pelo envolvimento no processo de governação local, nomeadamente, pela intervenção ao nível dos instrumentos financeiros.

Considerando que, nos termos do artigo 48.º da Constituição da República Portuguesa, "todos os cidadãos têm o direito de tomar parte na vida política e na direção dos assuntos públicos do país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente eleitos", e atendendo a que é compromisso assumido e objetivo definido pela Câmara Municipal de Mêda melhorar a qualidade da democracia, pugnando pela transparência da gestão da autarquia, apelando e potenciando a participação de toda a comunidade na construção de um Concelho com maior esclarecimento e participação, em que todos os cidadãos tenham conhecimento e intervenham ao nível da gestão e afetação dos recursos disponíveis.

Atendendo, a que o Orçamento Participativo é um instrumento e um símbolo da cidadania participativa, que contribui para a participação dos cidadãos e das organizações da sociedade civil na decisão sobre a afetação dos recursos disponíveis e para a adequação das políticas públicas municipais às necessidades e expectativas das pessoas, é elaborado o presente Regulamento, ao abrigo da competência regulamentar prevista nos artigos 2.º, 48.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, k) da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação e nos artigos 98.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Princípio

O Orçamento Participativo é uma iniciativa da Câmara Municipal de Mêda, que visa promover a participação informada e ativa das instituições e dos cidadãos do concelho, na gestão pública local e em especial na elaboração do orçamento público municipal.

Artigo 2.º

Objetivos

1 - Aumentar a transparência da atividade da Autarquia, o nível de responsabilização dos eleitos e da estrutura municipal;

2 - Potenciar o exercício de uma cidadania participativa, ativa e responsável;

3 - Adequar as políticas públicas municipais e afetar recursos públicos às necessidades e expectativas dos cidadãos;

4 - Interação entre eleitos, técnicos, cidadãos e sociedade civil organizada no sentido de obter as melhores soluções para o concelho, atendendo sempre aos recursos disponíveis.

Artigo 3.º

Âmbito territorial

O Orçamento Participativo tem como âmbito todo o território do concelho de Mêda.

Artigo 4.º

Âmbito Temático

O Orçamento Participativo do Município de Mêda abrange todas as áreas de competência da Câmara Municipal de Mêda.

Artigo 5.º

Verba Disponível

Ao Orçamento Participativo é atribuída a verba global de (euro) 50.000,00 (cinquenta mil euros) para financiar os projetos mais votados pelos cidadãos.

Artigo 6.º

Participantes

Podem participar no Orçamento Participativo de Mêda todos os cidadãos com idade igual ou superior a 18 anos, desde que recenseados no concelho de Mêda.

CAPÍTULO II

Competências

Artigo 7.º

Comissão de Análise Técnica

1 - A Comissão de Análise Técnica é composta por três técnicos municipais nomeados pelo Presidente da Câmara e será coordenada pelo Presidente da Câmara Municipal, ou pelo seu representante legal.

2 - Por força da especificidade de algum processo ou de algum tipo de proposta, pode a Comissão ser alargada a mais membros.

CAPÍTULO III

Fases do Orçamento Participativo

Artigo 8.º

Ciclo de Participação

1 - O Orçamento Participativo do Município de Mêda tem um ciclo anual dividido em seis períodos distintos:

a) Preparação

Decorre de janeiro a abril, sendo definido todo o processo de funcionamento do Orçamento Participativo e será efetuada a divulgação do mesmo por todo o concelho.

b) Apresentação de propostas

De 1 de maio a 15 de junho é o período de recolha de propostas através da internet na página própria do Orçamento Participativo e através das Assembleias Participativas.

c) Análise técnica

i) De 16 de junho a 31 de julho procede-se à análise técnica das propostas e consequente admissão ou exclusão para a fase de votação pública.

ii) De 1 de agosto a 15 de agosto os cidadãos que apresentaram as propostas podem exercer o direito de reclamação sobre a análise à sua proposta.

iii) De 16 de agosto a 31 de agosto a equipa do Orçamento Participativo analisa as reclamações e decide se têm fundamento.

d) Votação

A votação das propostas finalistas, que decorre durante o mês de setembro, será efetuada através de meios digitais disponíveis no portal do Orçamento Participativo de Mêda na internet e da votação presencial nos dias e locais marcados para o efeito.

e) Divulgação dos resultados

A apresentação pública dos resultados decorre no mês de outubro.

f) Avaliação

Decorre nos meses de novembro e dezembro e procede-se à avaliação do Orçamento Participativo através de um questionário a enviar aos cidadãos registados no portal do Orçamento Participativo.

Com base na avaliação anual, devem ser introduzidas as alterações que se mostrem pertinentes e que visem o seu progressivo alargamento e aperfeiçoamento do processo

2 - Os prazos previstos no número anterior poderão ser alterados por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 9.º

Apresentação de Propostas

1 - As propostas podem ser apresentadas presencialmente, em formulário próprio nas Assembleias Participativas e/ou via eletrónica, através da Internet, no Portal da Participação da Câmara Municipal de Mêda.

2 - Não são consideradas propostas apresentadas por outras vias, nomeadamente, correio eletrónico ou suporte de papel fora das Assembleias Participativas.

3 - No momento em que apresenta a proposta ou vota o projeto, cada cidadão aceita as regras de funcionamento do portal e da edição corrente do Orçamento Participativo.

4 - O período de apresentação das propostas será divulgado nas Juntas de Freguesia e nos meios de comunicação oficiais do Município, nomeadamente, site e redes sociais do Município de Mêda.

Artigo 10.º

Propostas

1 - As propostas podem referir-se, nas áreas de competência da autarquia, correspondendo a intervenções físicas/infraestruturais, equipamentos ou serviços e excluem-se os eventos que correspondam a espetáculos, festivais, concertos ou outros de natureza semelhante.

2 - As propostas devem enquadrar-se numa das áreas temáticas que se indicam:

a) Ação Social e Habitação;

b) Cultura;

c) Educação e Juventude;

d) Desporto;

e) Espaço Público e Espaço Verde;

f) Infraestruturas viárias, Trânsito e Mobilidade;

g) Modernização Administrativa;

h) Proteção Ambiental e Energia;

i) Urbanismo, Reabilitação e Requalificação Urbana;

j) Saneamento e Higiene Urbana;

k) Segurança e Proteção Civil;

l) Turismo, Comércio e Promoção Económica.

m) Agricultura

3 - Cada cidadão pode apresentar apenas uma proposta. As propostas apresentadas devem ser específicas, delimitadas na sua execução, devidamente fundamentadas, devem determinar os objetivos, os destinatários e os benefícios para a população.

4 - Na eventualidade de o mesmo documento apresentado incluir várias propostas apenas a primeira será considerada.

5 - Os participantes podem adicionar anexos à proposta cujo conteúdo sirva de apoio à sua análise, designadamente, fotografias, mapas, plantas de localização. A descrição da proposta deverá constar, obrigatoriamente, no campo destinado a esse efeito, sob pena de exclusão.

6 - Não se consideram as propostas que:

a) Configurem pedidos de apoio, vendas de serviços a entidades concretas, ou que configurem interesse pessoal e único do/dos proponentes;

b) Após análise da Comissão de Análise Técnica, se verifique que a sua execução implica exceder o montante de (euro) 50.000,00 (cinquenta mil euros);

c) Após análise da Comissão de Análise Técnica, se verifique que a sua execução excede o prazo estimado de 12 meses;

d) Contrariem ou sejam incompatíveis com planos ou projetos municipais;

e) Sejam relativas à cobrança de receita ou funcionamento interno da Autarquia;

f) Sejam demasiado genéricas ou abrangentes que não permitam a sua adaptação a projeto;

g) Não sejam tecnicamente exequíveis;

h) Impliquem a celebração de contratos de trabalho ou de contratos de prestação de serviços pela Autarquia.

Artigo 11.º

Assembleias Participativas

1 - As Assembleias Participativas visam permitir a participação de todos os cidadãos, em concreto aqueles que têm dificuldades de acesso aos meios digitais.

2 - As Assembleias Participativas serão realizadas no decurso do período definido para apresentação de propostas, na Juntas de Freguesia, cujo calendário será divulgado nos locais habituais, no site e redes sociais do Município.

3 - Podem participar nas Assembleias Participativas todos os cidadãos do concelho, independentemente de residirem ou não na freguesia onde estas decorrerem.

4 - As Assembleias Participativas têm como limite máximo de participação a capacidade da sala onde decorrerem.

Artigo 12.º

Análise Técnica das Propostas

1 - Na fase de análise técnica das propostas a Comissão de Análise Técnica verifica se estão em conformidade com as normas do presente Regulamento, bem como a sua viabilidade, sendo que, as propostas elegíveis são adaptadas a projetos.

2 - Os projetos a elaborar pela equipa técnica poderão não ser uma transcrição das propostas que lhe deram origem, havendo projetos que para serem exequíveis poderão necessitar de ajustes técnicos.

3 - A semelhança do conteúdo das propostas apresentadas ou a sua proximidade a nível da localização poderá implicar a integração de várias propostas num só projeto.

4 - A Seleção das propostas terá em consideração:

a) Análise da componente legal, sendo que apenas são admitidas propostas cuja execução implique a ocupação ou utilização de espaço público, ou espaço privado desde que acompanhada de declaração de autorização/ cedência do proprietário, legalmente reconhecida;

b) Abrangência demográfica e/ou sectorial (número de pessoas/grupo funcional a que se destina);

c) Carência de equipamento (inexistência de respostas nesse âmbito e nessa área geográfica).

Artigo 13.º

Reclamações

1 - Os cidadãos que não concordarem com a forma de adaptação das propostas a projeto ou com a não adaptação da sua proposta a projeto, poderão reclamar através do portal do Orçamento Participativo, no período definido para o efeito.

2 - Findo o prazo indicado, não serão consideradas as reclamações recebidas para efeitos de análise no âmbito do Orçamento Participativo.

Artigo 14.º

Anúncio Público da lista final de projetos

1 - Finda a fase da análise técnica, será apresentada e divulgada a lista final de projetos a submeter a votação, através dos meios de comunicação do Município, site e redes sociais, bem como através das Juntas de Freguesia.

Artigo 15.º

Votação

1 - A votação decorrerá no período definido na alínea d) do ponto 1 do artigo 9.º

2 - A votação nos projetos validados pela Comissão de Análise Técnica decorre por via eletrónica no portal que vier a ser criado pelo Município de Mêda e presencialmente, através das Assembleias de Voto organizadas pela Autarquia no período de votação.

3 - Cada cidadão tem direito a 3 votos.

4 - Cada cidadão apenas pode votar uma vez em cada proposta.

Artigo 16.º

Assembleias de Voto

1 - As Assembleias de Voto terão lugar nos dias, horas e locais a definir e oportunamente divulgados.

2 - Nas Assembleias de Voto estarão colaboradores da Autarquia devidamente designados para o efeito.

3 - Apenas podem votar os cidadãos recenseados no Concelho de Mêda.

Artigo 17.º

Apoio à Participação

1 - Os cidadãos que pretendam apoio durante os ciclos do Orçamento Participativo poderão recorrer às Juntas de Freguesia que aderirem ao processo, bem como à Câmara Municipal de Mêda.

Artigo 18.º

Projetos Vencedores

1 - Os projetos serão selecionados por ordem decrescente de votação e serão vencedores os projetos mais votados, desde que cada um tenha registado o mínimo de 50 votos e no seu conjunto não ultrapassem o montante máximo definido para o Orçamento Participativo do Município de Mêda

2 - Se houver lugar à existência de dotação remanescente e a mesma for insuficiente para contemplar o projeto subsequente mais votado, a Câmara Municipal da Mêda poderá optar por reforçar o montante total do Orçamento Participativo por forma a contemplar esse projeto mediante análise técnica da sua mais-valia.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 19.º

Informações

Os cidadãos poderão consultar toda a informação relevante, respeitante ao Orçamento Participativo, no portal criado para o efeito pela Câmara Municipal de Mêda.

Artigo 20.º

Casos Omissos

As omissões e ou dúvidas surgidas na interpretação das presentes normas, serão resolvidas através de despacho do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 21.º

Revisão das normas de Participação

As presentes normas podem ser revistas e alteradas a qualquer momento, mediante deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da publicitação via edital e no site da Câmara Municipal.

209399852

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2530336.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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