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Despacho 3505/2016, de 9 de Março

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Sumário

Autoriza a Universidade dos Açores a proceder à criação de unidades orgânicas do subsistema universitário, por fusão e transformação das unidades atuais

Texto do documento

Despacho 3505/2016

No âmbito do processo de restruturação em curso na Universidade dos Açores, o seu Conselho Geral, em reunião de 10 de dezembro de 2015, deliberou no sentido da fusão e transformação das dez unidades orgânicas do subsistema universitário atualmente existentes em quatro faculdades.

Nos termos do disposto no artigo 59.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro (Regime jurídico das instituições de ensino superior), a criação, transformação, cisão, fusão e extinção de unidades orgânicas de uma instituição de ensino superior pública é da competência do respetivo conselho geral, sujeita a autorização prévia do ministro da tutela.

Assim:

Apreciada a proposta pela Direção-Geral do Ensino Superior, que sobre a mesma emitiu parecer favorável.

Considerando o disposto nos Estatutos da Universidade dos Açores

Ao abrigo do disposto no artigo 59.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro (Regime jurídico das instituições de ensino superior):

Autorizo a Universidade dos Açores a proceder à criação das seguintes unidades orgânicas do subsistema universitário por fusão e transformação das dez unidades atuais:

a) Faculdade de Ciências Agrárias e do Ambiente

b) Faculdade de Ciências Sociais e Humanas

c) Faculdade de Ciências e Tecnologia;

d) Faculdade de Economia e Gestão.

15 de fevereiro de 2016. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.

209402678

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2530178.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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