Simultâneamente, verifica-se a conveniência de alterar outras dessas disposições, de modo a permitir que a actividade do mesmo Grémio se exerça mais eficientemente.
Nestas condições, e de harmonia com o disposto no Decreto-Lei 23049, de 23 de Setembro de 1933:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 4.º e seus parágrafos, alínea k) do artigo 8.º, o artigo 9.º, a alínea b) do artigo 11.º, a alínea i) do artigo 19.º, o artigo 22.º, a alínea h) do artigo 31.º e os artigos 39.º, 42.º, 44.º e 51.º do Decreto 32015, de 13 de Maio de 1942, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º O Grémio compreende três secções constituídas pelos agremiados que exercem a sua actividade em cada uma das seguintes modalidades do transporte público em automóveis:
1.ª secção (transportes de passageiros em automóveis ligeiros);
2.ª secção (transportes de mercadorias);
3.ª secção (transportes de passageiros em automóveis pesados).
§ 1.º Os automóveis ligeiros de passageiros utilizados em carreiras de serviço público serão inscritos na 3.ª secção.
§ 2.º Quando o agremiado explorar mais de uma modalidade, será inscrito na secção a que corresponda um valor mais elevado na respectiva quota.
§ 3.º A representação no Grémio das entidades colectivas nele inscritas compete a um sócio gerente expressamente indicado para esse fim.
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Art. 8.º .................................................................
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k) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais relativas aos transportes em automóveis.
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Art. 9.º Serão admitidos como sócios do Grémio as entidades singulares ou colectivas proprietárias de veículos automóveis licenciados para transportes públicos.
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Art. 11.º ...............................................................
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b) Pagar uma quota variável com a respectiva actividade industrial e as taxas especiais que forem fixadas pelo Grémio e aprovadas pelo Ministro das Comunicações.
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Art. 19.º ...............................................................
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i) Organizar os serviços da sede e delegações, para o que elaborará os necessários regulamentos internos, submetendo-os à aprovação do conselho geral.
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Art. 22.º Cada delegação será chefiada por um sócio do Grémio, nomeado pela direcção, que terá a seu cargo dirigir os serviços internos da delegação e as atribuições que a esta forem conferidas.
§ 1.º Os chefes de delegação poderão ser assistidos por dois adjuntos, também nomeados pela direcção nas condições referidas no corpo deste artigo, representando secções diferentes daquela a que pertencer o chefe da delegação.
§ 2.º Os mandatos dos chefes das delegações e respectivos adjuntos são de três anos, podendo haver recondução.
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Art. 31.º ...............................................................
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h) Aprovar os regulamentos internos que sejam submetidos à sua apreciação nos termos da alínea i) do artigo 19.º do presente decreto, bem como atribuir as remunerações dos membros da direcção, delegados e correspondentes e quaisquer outras que não estejam fixadas em regulamento.
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Art. 39.º Junto do Grémio, com poderes de conhecer todos os actos e contas dos seus órgãos directivos e receber todas as reclamações dos sócios, com o fim não só de defender a indústria de transportes em automóveis ou os seus órgãos representativos contra tudo quanto possa diminuir o seu prestígio, como ainda de fazer observar o carácter nacional da acção do Grémio, promover a realização dos fins da sua instituição e zelar pelo bom e legal emprego das suas receitas, haverá um delegado do Governo, que assistirá a todas as reuniões da direcção e do conselho geral e informará o Ministro das Comunicações da actividade exercida pelo Grémio, devendo, para esse efeito, apresentar trimestralmente um relatório.
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Art. 42.º Constituem receitas do Grémio:
a) As jóias;
b) As quotas;
c) O juro dos fundos capitalizados;
d) Donativos e quaisquer outros rendimentos.
§ único. As receitas provenientes da execução de serviços especiais, designadamente da emissão de documentos para transportes internacionais e de exames de selecção, terão consignação própria a definir por despacho do Ministro das Comunicações.
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Art. 44.º Os saldos da gerência e do produto das multas referidas no artigo 51.º constituirão um fundo especial - fundo corporativo - que se destinará à concessão de créditos aos agremiados nas condições a fixar em regulamento, podendo ainda ser aplicado aos fins que expressamente lhe sejam atribuídos ou autorizados pelo Ministro das Comunicações.
Art. 51.º As infracções às regras estabelecidas neste decreto e seus regulamentos e às deliberações da direcção e do conselho geral ficam sujeitas às seguintes penalidades:
a) Censura;
b) Multa de 200$00 a 10000$00;
c) Suspensão dos direitos gremiais até um ano;
d) Eliminação.
§ 1.º A aplicação das penalidades constantes das alíneas c) e d) implica, respectivamente, a suspensão por igual período e a proibição do exercício da indústria de transportes em automóveis.
§ 2.º Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior a aplicação das penas das alíneas c) e d) será obrigatòriamente comunicada à Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
Art. 2.º Ficam revogados a alínea l) do artigo 19.º, o § único do artigo 22.º e os artigos 45.º e 46.º do Decreto 32015, de 13 de Maio de 1942.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 10 de Dezembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Carlos Gomes da Silva Ribeiro.