Portaria 22362, de 9 de Dezembro
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Corpo emitente:
Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda
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Fonte: Diário do Governo n.º 284/1966, Série I de 1966-12-09.
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Data:
1966-12-09
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Reforça uma verba inscrita na tabela de despesa ordinária do orçamento geral da província ultramarina de S. Tomé e Príncipe para o corrente ano.
Portaria 22362
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 7.º do
Decreto-Lei 23367, de 18 de Dezembro de 1933, reforçar com a importância de 20000$00 a verba do capítulo 10.º, artigo 306.º, n.º 10), alínea b), 1.º «Encargos gerais - Diversas despesas - Despesas eventuais (artigo 1.º e § 2.º do artigo 6.º do
Decreto 22545, de 18 de Maio de 1933) - Não especificadas - A pagar na metrópole», da tabela de despesa ordinária do orçamento geral da província de S.
Tomé e Príncipe para o corrente ano, tomando como contrapartida igual importância a sair das disponibilidades existentes na verba do capítulo 4.º, artigo 65.º, n.º 1) «Administração geral e fiscalização - Serviços de educação - Despesas com o pessoal - Remunerações certas ao pessoal em exercício - Pessoal dos quadros aprovados por lei - Vencimentos», da referida tabela de despesa.
Ministério do Ultramar, 9 de Dezembro de 1966. - Pelo Ministro do Ultramar, José Coelho de Almeida Cota, Subsecretário de Estado da Administração Ultramarina.
Para ser publicada no Boletim Oficial de S. Tomé e Príncipe. - J. Cota.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/12/09/plain-253004.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/253004.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1933-12-18 -
Decreto-Lei
23367 -
Ministério das Colónias - Repartição de Contabilidade das Colónias
Determina que as verbas gerais orçamentais destinadas a despesas de carácter variável a inscrever nas tabelas de despesa das colónias, nos termos do Decreto n.º 17881, de 11 de Janeiro de 1930, e pelas quais também se liquidem e paguem encargos na metrópole por conta das colónias, sejam constituídas por duas verbas: uma respeitante às liquidações a efectuar directamente nas colónias e outra destinada à liquidação das despesas na metrópole.
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