A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto 49067, de 19 de Junho

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Sumário

Insere disposições destinadas a rever a doutrina do artigo 11.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 15.º do Decreto n.º 40591, que modifica os serviços de exames liceais.

Texto do documento

Decreto 49067
Mostrando-se conveniente rever a doutrina do artigo 11.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 15.º do Decreto 40591, de 4 de Maio de 1956;

Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º São dispensados da prestação das provas orais do 1.º ciclo e de qualquer das secções do 2.º os examinandos que nas provas escritas tenham obtido média não inferior a 12 valores e classificação não inferior a 9,5 valores em Língua e História Pátria, Português e Matemática. A classificação final do exame do 1.º ciclo e de qualquer das secções do 2.º será a da prova escrita.

Art. 2.º São dispensados da prestação das provas orais de qualquer das disciplinas do 3.º ciclo os examinandos que nas provas escritas tenham obtido classificação não inferior a 14 valores. A nota final de exame da disciplina será a da prova escrita.

Art. 3.º Os alunos aprovados em ambas as secções do 2.º ciclo, mas com média inferior a 9,5 valores numa disciplina em cada uma delas, poderão prosseguir estudos, ou ser providos em cargos públicos, desde que essa média não diga respeito simultâneamente às disciplinas de Português e de Matemática.

§ 1.º Aos alunos com falta de média nas disciplinas de Português e de Matemática é facultada a possibilidade de repetirem uma delas, em Outubro, no mesmo liceu, e uma ou as duas, na primeira época de anos seguintes, em qualquer liceu.

§ 2.º A média indicada neste artigo é a resultante das classificações da prova escrita e da prova oral de cada disciplina.

Art. 4.º Este decreto entra imediatamente em vigor.
Marcello Caetano - José Hermano Saraiva.
Promulgado em 18 de Junho de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 19 de Junho de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/252921.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-07-01 - Portaria 24148 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Educação

    Manda aplicar às províncias ultramarinas o Decreto n.º 49067, que insere disposições destinadas a rever a doutrina do artigo 11.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 15.º do Decreto n.º 40591 (serviços de exames liceais).

  • Tem documento Em vigor 1970-05-18 - Decreto 224/70 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Liceal

    Insere disposições que revêem a doutrina dos artigos 3.º e 11.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 15.º do Decreto n.º 40591, que modifica os serviços de exames liceais, e actualizam o Decreto n.º 49067.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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