Decreto 49067
Mostrando-se conveniente rever a doutrina do artigo 11.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 15.º do Decreto 40591, de 4 de Maio de 1956;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º São dispensados da prestação das provas orais do 1.º ciclo e de qualquer das secções do 2.º os examinandos que nas provas escritas tenham obtido média não inferior a 12 valores e classificação não inferior a 9,5 valores em Língua e História Pátria, Português e Matemática. A classificação final do exame do 1.º ciclo e de qualquer das secções do 2.º será a da prova escrita.
Art. 2.º São dispensados da prestação das provas orais de qualquer das disciplinas do 3.º ciclo os examinandos que nas provas escritas tenham obtido classificação não inferior a 14 valores. A nota final de exame da disciplina será a da prova escrita.
Art. 3.º Os alunos aprovados em ambas as secções do 2.º ciclo, mas com média inferior a 9,5 valores numa disciplina em cada uma delas, poderão prosseguir estudos, ou ser providos em cargos públicos, desde que essa média não diga respeito simultâneamente às disciplinas de Português e de Matemática.
§ 1.º Aos alunos com falta de média nas disciplinas de Português e de Matemática é facultada a possibilidade de repetirem uma delas, em Outubro, no mesmo liceu, e uma ou as duas, na primeira época de anos seguintes, em qualquer liceu.
§ 2.º A média indicada neste artigo é a resultante das classificações da prova escrita e da prova oral de cada disciplina.
Art. 4.º Este decreto entra imediatamente em vigor.
Marcello Caetano - José Hermano Saraiva.
Promulgado em 18 de Junho de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 19 de Junho de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.