Decreto 49064
Considerando legítima a pretensão dos jornalistas de alguns sectores da imprensa não diária no sentido de lhes ser aplicável o regime do Decreto-Lei 46833, de 11 de Janeiro de 1966, e reconhecida a justiça de conceder tratamento idêntico aos profissionais da informação que exerçam a sua actividade na radiodifusão sonora, na televisão e na produção de documentários de actualidades cinematográficas, importa encontrar o processo de efectivar a realização daquelas aspirações.
Em face da dificuldade de definir com o rigor requerido a situação de todos aqueles interessados, em termos que permitissem estabelecer, por forma genérica, a sua equiparação aos jornalistas da imprensa diária, entende-se que a solução mais viável consiste em conceder aos Ministérios do Ultramar e das Corporações e Previdência Social e à Secretaria de Estado da Informação e Turismo a faculdade de intervirem nas referidas equiparações, em relação a cada caso e segundo determinada linha de orientação. É este o critério adoptado no presente diploma.
Pode prever-se que o regime agora estabelecido venha a ser completado a breve trecho, quando, terminados os estudos há muito iniciados, sejam criados cursos oficiais de jornalismo e se estabeleça o princípio geral de preferência para o ingresso na profissão aos indivíduos habilitados com aqueles cursos. Mas, não estando concluídos aqueles trabalhos, entendeu-se que seria preferível satisfazer, desde já, as legítimas aspirações dos profissionais que este diploma abrange.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 46833, de 11 de Janeiro de 1966, pode ser alargado às categorias profissionais previstas no presente diploma por despacho, no continente e ilhas adjacentes, do director-geral do Trabalho e Corporações, ouvida a Direcção-Geral da Informação e o Sindicato Nacional dos Jornalistas, e, nas províncias ultramarinas, dos governadores-gerais ou de província, ouvidos os centros de informação e turismo e as secções ou delegações do mesmo Sindicato.
Art. 2.º Os profissionais a que se refere o artigo anterior são os que, por forma efectiva, permanente e remunerada, exerçam os cargos e funções que a seguir se indicam:
1) Em jornais noticiosos de publicação não diária e em revistas de feição informativa:
a) Director e director-adjunto ou subdirector;
b) Chefe de redacção, subchefe de redacção, secretário de redacção, redactor, repórter e repórter fotográfico;
2) Em emissoras de radiodifusão sonora: chefe de redacção, subchefe de redacção, redactor e repórter-locutor, nos respectivos serviços de informação;
3) Em emissoras de televisão: chefe dos serviços, chefe de redacção, subchefe de redacção, redactor, realizador de reportagens cinematográficas, repórter locutor e repórter-cinematográfico, nos respectivos sectores de informação e actualidades;
4) Em empresas que, com carácter regular e sistemático, produzem documentários de actualidades cinematográficas: realizador de reportagens cinematográficas e repórter-cinematográfico.
Art. 3.º Os jornalistas a que se refere a alínea a) do n.º 1) do artigo antecedente ficam sujeitos ao regime aplicável aos indivíduos que exerçam os cargos indicados no n.º 1) do artigo 2.º do Decreto-Lei 46833, aplicando-se a todos os outros profissionais abrangidos pelo artigo anterior o regime estabelecido para as categorias previstas no n.º 2) daquela mesma disposição.
Art. 4.º Os profissionais referidos na alínea b) do n.º 1) e nos n.os 2) e 3) do artigo 2.º farão parte, obrigatòriamente, dos quadros dos serviços redactoriais das empresas respectivas.
§ único. Aos quadros dos serviços redactoriais a que o presente artigo se reporta é aplicável o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 46833.
Art. 5.º Para efeitos do disposto nos artigos antecedentes, considera-se que a profissão é exercida por forma efectiva, permanente e remunerada quando se verifiquem cumulativamente as seguintes circunstâncias:
a) Presença habitual nos serviços ou em actividades externas devidamente definidas;
b) Exercício das funções com a vinculação inerente a um regime de trabalho regular;
c) Retribuição compatível com a categoria das funções e a regularidade do seu exercício.
§ único. O disposto neste artigo é também aplicável na verificação a que se reporta o artigo 4.º do Decreto-Lei 46833.
Art. 6.º O direito consignado no n.º 6.º do artigo 10.º do Decreto-Lei 46833 não é tornado extensivo aos profissionais referidos nos n.os 2), 3) e 4) do artigo 2.º do presente diploma, e o disposto no n.º 5.º daquele artigo 10.º não se aplica aos profissionais a que se reporta o n.º 4) do mesmo artigo 2.º
Art. 7.º O despacho de alargamento previsto no artigo 1.º pode ser proferido por iniciativa das entidades nesse artigo indicadas ou mediante requerimento dos interessados.
Art. 8.º Do indeferimento do requerimento a que se refere o artigo anterior haverá recurso, no prazo de trinta dias, contados da data da recepção da respectiva comunicação ao interessado, feita por carta registada, no continente e ilhas adjacentes, para o Ministro das Corporações e Previdência Social, e nas províncias ultramarinas, para o Ministro do Ultramar.
Art. 9.º Aos quadros dos serviços redactoriais a que aludem o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 46833 e o artigo 4.º do presente diploma será obrigatòriamente junta uma relação dos indivíduos que exerçam por forma não efectiva ou não permanente, mas com carácter regular, qualquer das funções abrangidas pelas mencionadas disposições.
§ 1.º A definição da actividade consentida, em serviço dos jornais e revistas, aos indivíduos referidos neste artigo e a limitação da actividade dos colaboradores que possa indevidamente concorrer com a dos jornalistas serão fixadas, na medida em que não constem do regulamento mencionado no artigo 9.º do Decreto-Lei 46833, por despacho proferido pelas entidades referidas no artigo 1.º do presente diploma e nos termos nele previstos.
2.º O não cumprimento do disposto no corpo deste artigo sujeita à aplicação das sanções do § 2.º do artigo 3.º do Decreto-Lei 46833, e o desrespeito pelas normas traçadas nos termos do parágrafo anterior será punido de acordo com o disposto nos artigos 15.º e 22.º do mesmo diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José João Gonçalves de Proença.
Promulgado em 4 de Junho de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 19 de Junho de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.