Moçambique;
Considerando que o prazo de execução de grande parte dessas obras abrange os anos de1969, 1970 e 1971;
Considerando ainda que em vários locais, pela impossibilidade de interessar empreiteiros idóneos, os trabalhos terão de ser executados por administração directa;Tendo em vista as disposições do artigo 6.º do Decreto-Lei 48234, de 31 de Janeiro de
1968;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governodecreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a Direcção do Serviço de Infra-Estruturas da Força Aérea a celebrar contratos para a execução de obras, ou a executar obras por administração directa, em Angola, Moçambique e Guiné, até à importância de 96404000$00.Art. 2.º Os encargos resultantes dos contratos e das obras de administração directa não poderão em cada ano exceder as seguintes importâncias:
Em 1969 ... 56404000$00
Em 1970 ... 20000000$00
Em 1971 ... 20000000$00
§ único. A importância fixada para 1970 será acrescida do saldo que se apurar em 1969, e a importância fixada para 1971 será acrescida do saldo que se apurar nos anos anteriores.Art. 3.º Os encargos resultantes da execução deste diploma serão satisfeitos pela verba do Orçamento Geral do Estado «Encargos Gerais da Nação - Forças militares
extraordinárias no ultramar».
§ único. Os contratos serão elaborados e as obras de administração directa planeadas de forma que em qualquer ano não haja obrigação de pagar em cada mês mais de um décimodo encargo anual indicado no artigo 2.º
Art. 4.º Quando os pagamentos em 1970 e 1971 originarem ónus especial sobre os preços fixados em 1969, a respectiva disposição contratual está sujeita a acordo prévio doMinistro das Finanças.
Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - João Augusto Dias Rosas - JoséPereira do Nascimento.
Promulgado em 3 de Junho de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 18 de Junho de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.