Considerando que em face das condições em que são exercidas as funções de auditores nas referidas províncias se torna conveniente rever as gratificações estabelecidas na tabela n.º 17 referida no artigo 16.º do Decreto-Lei 44864, de 26 de Janeiro de 1963, alterado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 46815, de 31 de Dezembro de 1965;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. A tabela n.º 17 do Decreto-Lei 44864, de 26 de Janeiro de 1963, alterada de acordo com o constante no artigo 2.º do Decreto-Lei 46815, de 31 de Dezembro de 1965, é substituída pela nova tabela anexa ao presente diploma.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 14 de Julho de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Fernando Alberto de Oliveira.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
TABELA N.º 17
Gratificações mensais de indivíduos civis
(Artigo 16.º do Decreto-Lei 44864, alterado pelo Decreto-Lei 46815) (ver documento original) Presidência do Conselho, 14 de Julho de 1967. - O Ministro da Defesa Nacional, Manuel Gomes de Araújo.