o empreendimento mineiro de Cassinga;
Considerando que tal interesse tem sido devidamente reconhecido com as providências que têm sido tomadas pelos Ministérios das Finanças e do Ultramar;Considerando que a concretização dos objectivos previstos obriga à mobilização de recursos de vária ordem, como a de subscrição de acções emitidas ou a emitir pela
empresa concessionária;
Verificando-se que o Decreto 47905, de 6 de Setembro de 1967, já autorizou a província de Angola a subscrever acções da Companhia Mineira do Lobito até ao limite máximo de 200000000$00, limite este que convém rever;Por motivo de urgência, tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do
Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É aumentado de 200000000$00 para 280000000$00 o limite especificado no artigo 1.º do Decreto 47905, de 6 de Setembro de 1967, do montante de acções da Companhia Mineira do Lobito que a província de Angola fica autorizada a subscrever.§ 1.º O montante final será fixado por despacho do Ministro do Ultramar.
§ 2.º O disposto no presente artigo é aplicável tanto às emissões já autorizadas como às
que o vierem a ser.
Art. 2.º Os encargos resultantes da subscrição serão suportados por dotações a consignar no III Plano de Fomento, «Indústria - Indústrias extractivas - Fomento mineiro», ou pelas que vierem a ser inscritas no orçamento geral da província para o mesmo fim.Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 28 de Maio de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 7 de Junho de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.