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Decreto 47905, de 6 de Setembro

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Sumário

Autoriza a província ultramarina de Angola a subscrever, até ao montante que for fixado por despacho do Ministro do Ultramar, mas dentro do máximo global de 200000000$00, acções da Companhia Mineira do Lobito.

Texto do documento

Decreto 47905
Por motivo de urgência, tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Fica a província de Angola autorizada a subscrever, até ao montante que for fixado por despacho do Ministro do Ultramar, mas dentro do máximo global de 200000000$00, acções da Companhia Mineira do Lobito.

§ único. O disposto no presente artigo é aplicável tanto às emissões já autorizadas como às que o vierem a ser.

Artigo 2.º Os encargos resultantes do artigo que antecede serão suportados pelas dotações consignadas no Plano Intercalar de Fomento a "Indústria - Indústrias extractivas - Fomento Mineiro» ou pelas que vierem a ser inscritas no orçamento geral da província para o mesmo fim.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 6 de Setembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.


Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/252174.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-06-07 - Decreto 49048 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações

    Aumenta de 200000000$00 para 280000000$00 o limite especificado no artigo 1.º do Decreto n.º 47905 do montante de acções da Companhia Mineira do Lobito que a província de Angola fica autorizada a subscrever.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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