Decreto 47905
Por motivo de urgência, tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Fica a província de Angola autorizada a subscrever, até ao montante que for fixado por despacho do Ministro do Ultramar, mas dentro do máximo global de 200000000$00, acções da Companhia Mineira do Lobito.
§ único. O disposto no presente artigo é aplicável tanto às emissões já autorizadas como às que o vierem a ser.
Artigo 2.º Os encargos resultantes do artigo que antecede serão suportados pelas dotações consignadas no Plano Intercalar de Fomento a "Indústria - Indústrias extractivas - Fomento Mineiro» ou pelas que vierem a ser inscritas no orçamento geral da província para o mesmo fim.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 6 de Setembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.