Vista a necessidade de modificar o regime tributário que vem sendo seguido em Angola na importação de trigo e farinha de trigo;
Considerando que a economia da província de Angola, quer no que se refere à cultura do trigo, quer no que respeita à indústria de moagem, apresenta características semelhantes às da metrópole e de Moçambique, tanto nos preços praticados, como na necessidade de recorrer à sua importação;
Tendo em atenção a proposta formulada pelo Governo-Geral de Moçambique, no sentido de serem eliminadas as notas aos artigos 73.14.02, 73.14.03 e 73.14.05 da pauta mínima de importação vigente na província, com o fundamento, de presentemente não subsistirem os motivos que determinaram a sua criação;
Sendo, porém, conveniente, por outro lado, acautelar os interesses do comércio importador das mercadorias classificadas por aquelas subposições pautais, e bem assim a indústria de construção civil, na hipótese de a produção local ser, no futuro, insuficiente para abastecimento do mercada da província;
Ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Passa a ser a seguinte a redacção do artigo 8.º do Decreto 38154, de 19 de Janeiro de 1951:
Art. 8.º Pode o Ministro do Ultramar, mediante despacho, isentar de direitos de importação e de outras imposições de carácter aduaneiro as mercadorias oferecidas ao Estado, aos corpos administrativos ou a outros organismos oficiais por quaisquer entidades nacionais ou estrangeiras e noutros casos semelhantes de cortesia internacional.
§ 1.º O regime de que trata o corpo do artigo é extensivo às mercadorias oferecidas às missões e estabelecimentos referidos no artigo 140.º da Constituição, assim como às instituições de beneficência e outras obras de assistência e fins sociais e ainda aquelas que hajam sido por elas adquiridas com o produto de dádivas ou subscrições.
§ 2.º São extensivas às mercadorias importadas pelos corpos administrativos, nas condições previstas no corpo deste artigo, e pelas entidades mencionadas no parágrafo anterior, as disposições dos artigos 16.º a 20.º do Decreto 41024, de 28 de Fevereiro de 1957, na parte aplicável.
Art. 2.º Os direitos atribuídos aos artigos 10.01 e, 11.01.01 da pauta mínima de importação de Angola, aprovada pelo Diploma Legislativo n.º 3440, de 30 de Janeiro de 1964, passam a ser objecto de legislação especial.
§ único. São desde já fixadas as seguintes taxas para as posições referidas:
10.01 ... quilograma 2$00 11.01.01 ... quilograma 4$00 Art. 3.º São alteradas como se indica as taxas seguintes da pauta mínima de importação de Angola:
11.01.03 ... quilograma 1$50 11.01.04 ... quilograma 2$40 Art. 4.º Fica suspensa, a execução das determinações constantes das notas (1) e, (2) aos artigos 73.14.02, 73.14.03 e 73.14.05 da pauta mínima de importação em vigor na província de Moçambique, mandadas inserir pelo Diploma Legislativo n.º 2506, de 25 de Julho de 1964.
§ único. Pode o Ministro do Ultramar, mediante despacho, ouvido o Governo-Geral da província, repor em vigor as referidas notas, quando a produção pela indústria local, das mercadorias classificadas pelas posições pautais a que alude o corpo do artigo, não satisfizer às necessidades do consumo da província.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 31 de Agosto de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas, excepto Macau. - J. da Silva Cunha.