Portaria 22849, de 28 de Agosto
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Corpo emitente:
Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia
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Fonte: Diário do Governo n.º 200/1967, Série I de 1967-08-28.
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Data:
1967-08-28
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Prorroga até 31 de Dezembro de 1968 o período de exclusivo de pesquisas para todos os produtos minerais, com excepção de diamantes, petróleos, carvão e outros combustíveis sólidos, em determinada área da província ultramarina de Angola, referido no n.º 3.º da Portaria n.º 18745.
Portaria 22849
Considerando o que foi requerido pela Empresa Mineira Africana, S. A. R. L.;
Ouvido o Governo-Geral de Angola:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 19.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906 e em harmonia com o disposto na base XI da Lei Orgânica do Ultramar Português, prorrogar até 31 de Dezembro de 1968 o período de exclusivo de pesquisas concedido no n.º 3.º da Portaria 18745, de 27 de Setembro de 1961.
Ministério do Ultramar, 28 de Agosto de 1967. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/08/28/plain-252658.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/252658.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1961-09-27 -
Portaria
18745 -
Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia - Repartição de Povoamento
Concede a um cidadão domiciliado em Lisboa uma licença de exclusivo de pesquisas para todos os produtos minerais, com excepção de diamantes, petróleos, carvão e outros combustíveis sólidos, numa determinada área da província ultramarina de Angola.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
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