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Portaria 22845, de 25 de Agosto

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Sumário

Altera as importâncias das quotas mensais estipuladas no n.º 2.º do artigo 22.º do Decreto n.º 34665 a pagar pelas embarcações da pesca da baleia.

Texto do documento

Portaria 22845

Considerando o desenvolvimento da pesca da baleia verificado em vários centros piscatórios do País;

Atendendo ao proposto pelo conselho-geral do Grémio dos Armadores da Pesca da Baleia:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, que, de harmonia com a faculdade conferida pelo § único do artigo 22.º do Decreto 34665, de 13 de Junho de 1945, as quotas mensais estipuladas no n.º 2.º desse artigo passem a ser as seguintes: 50$00 por cada embarcação até 6 t, 100$00 por cada embarcação entre 6 e 20 t e de 150$00 por cada embarcação de mais de 20 t, não podendo o seu montante exceder 650$00, nem ser inferior ao correspondente às embarcações registadas no Grémio em 31 de Dezembro de 1966.

Ministério da Marinha, 25 de Agosto de 1967. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/08/25/plain-252637.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/252637.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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