Ministério da Educação Nacional, 23 de Agosto de 1967. - Pelo Ministro da Educação Nacional, Fernando Octávio dos Santos Pinto Serrão, Subsecretário de Estado da Juventude e Desportos.
Regulamento do Prémio Augusto Botelho da Costa Veiga instituído na Academia
Portuguesa da História
Artigo 1.º É instituído na Academia Portuguesa da História o Prémio Augusto Botelho da Costa Veiga, constituído pelo rendimento trienal da importância representada por 151 obrigações do empréstimo consolidado, Centenários, 1940, e doada para esse fim por D. Beatriz Figueira Freire da Câmara da Costa Veiga, que assim quis dar satisfação, ao desejo em vida manifestado por seu marido.1.º A importância doada será convertida em certificado de renda perpétua assentado à Academia.
§ 2.º Sempre que, abertos os concursos referidos nos artigos 3.º e 4.º, o Prémio não for adjudicado, a importância respectiva será incluída no certificado a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 2.º O concurso para atribuição do Prémio será aberto pelo prazo de 90 dias, a contar da publicação do respectivo edital no Diário do Governo.
Art. 3.º As condições de admissão ao concurso são as seguintes:
1) Pelo que respeita às obras:
a) Versarem sobre assunto da história nacional da Idade Média;
b) Serem escritas em língua portuguesa;
c) Terem sido publicadas durante os três anos que antecederam a abertura do concurso;
d) Não terem sido apresentadas em qualquer outro concurso, hajam ou não sido premiadas.
2) Pelo que respeita aos autores:
a) Terem a nacionalidade portuguesa;
b) Serem académicos da Academia Portuguesa da História.
Art. 4.º Se o concurso aberto nos termos do artigo anterior ficar deserto, ou se o júri não considerar digna de aprovação em mérito absoluto nenhuma das obras apresentadas abrir-se-á no ano imediato novo concurso, a que serão também admitidas obras sobre a história nacional da Idade Moderna. Mas, para a atribuição do Prémio, o júri, de entre as obras que considerar dignas de aprovação em mérito absoluto, dará preferência aos estudos medievais.
§ único. A assembleia dos académicos de número poderá deliberar que a este concurso sejam admitidos candidatos não pertencentes à Academia.
Art. 5.º Os candidatos, ou seus procuradores bastantes, entregarão na secretaria da Academia, dentro do prazo do concurso:
a) Requerimento, dirigido ao presidente da Academia, contendo os elementos de identificação do candidato e da obra;
b) Cinco exemplares da obra, um dos quais rubricado em todas as folhas pelo candidato, que não serão restituídos;
c) Documento comprovativo da data da entrada da obra no depósito legal.
Art. 6.º O júri para atribuição do Prémio será designado pela assembleia dos académicos de número e constituído por três membros escolhidos, em princípio, entre académicos de número. Se, porém, a assembleia o considerar indispensável, poderão ser também escolhidos académicos de mérito, que o tenham sido de número, ou académicos correspondentes.
§ 1.º O presidente será o académico de número mais antigo que fizer parte do júri.
Mas o presidente da Academia, quando pertencer ao júri, assumirá sempre a presidência deste.
§ 2.º Em hipótese alguma poderá fazer parte do júri quem não tiver a nacionalidade portuguesa.
Art. 7.º A decisão do júri constará de relatório fundamentado.
§ 1.º O relatório será lido à assembleia dos académicos de número em sessão a que devem estar presentes todos os membros do júri.
§ 2.º Será publicada no Boletim da Academia a parte do relatório que respeitar à obra distinguida.
Art. 8.º O Prémio e o correspondente diploma serão entregues ao candidato premiado até 30 de Junho.
Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes, 23 de Agosto de 1967. - O Director-Geral, João Alexandre Ferreira de Almeida.