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Portaria 22840, de 22 de Agosto

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Sumário

Regula o funcionamento do Conselho Superior de Fomento Ultramarino.

Texto do documento

Portaria 22840

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, sob proposta da Secção Permanente do Conselho Superior de Fomento Ultramarino, de harmonia com o disposto no artigo 116.º do Decreto-Lei 47743, de 2 de Junho de 1967:

1.º Nos termos do artigo 114.º do Decreto-Lei 47743, de 2 de Junho de 1967, o Conselho Superior de Fomento Ultramarino funciona em sessões plenárias, por secções ou por subsecções, considerando-se, para o efeito, as seguintes secções, além da secção permanente, cuja constituição está definida na lei:

A) Secção de Economia;

B) Secção de Obras Públicas e Comunicações;

C) Secção de Planeamento e Integração Económica.

2.º As Secções de Economia e de Obras Públicas e Comunicações subdividem-se nas subsecções a seguir indicadas:

A) Secção de Economia:

1) Subsecção de Povoamento;

2) Subsecção de Recursos Biológicos;

3) Subsecção de Comércio e Indústria;

4) Subsecção de Recursos Minerais.

B) Secção de Obras Públicas e Comunicações:

1) Subsecção de Urbanismo e Habitação;

2) Subsecção de Pontes e Estruturas;

3) Subsecção de Hidráulica;

4) Subsecção de Transportes Terrestres;

5) Subsecção de Electricidade;

6) Subsecção de Correios, Telégrafos e Telefones.

3.º A constituição das diferentes secções e subsecções é a seguinte, sem prejuízo do disposto no n.º 4.º:

I) Secções:

A) De Economia:

1) O director-geral de Economia;

2) O director-geral de Fazenda;

3) O inspector superior das alfândegas;

4) Os inspectores superiores de economia;

5) O representante da Comissão de Coordenação Económica, do Ministério da Economia;

6) Os vogais dos n.os 16 e 17 do artigo 112.º do Decreto-Lei 47743 que forem convocados.

B) De Obras Públicas e Comunicações:

1) O director-geral de Obras Públicas e Comunicações;

2) Os inspectores superiores de obras públicas e comunicações;

3) Os vogais dos n.os 11, 13, 14, 15, 16 e 17 do artigo 112.º do Decreto-Lei 47743 que forem convocados.

C) De Planeamento e Integração Económica:

1) O director-geral do Secretariado Técnico da Presidência do Conselho;

2) O director-geral de Economia;

3) O director-geral de Obras Públicas e Comunicações;

4) O director-geral de Fazenda;

5) O presidente da Junta de Investigações do Ultramar;

6) O inspector superior das alfândegas;

7) Os inspectores superiores de economia e de obras públicas e comunicações que forem convocados;

8) Os vogais dos n.os 16 e 17 do artigo 112.º do Decreto-Lei 47743 que forem convocados.

II) Subsecções:

A) De Economia:

1) Os inspectores superiores de economia que forem convocados, em conformidade com a especialização da subsecção;

2) Os vogais dos n.os 16 e 17 do artigo 112.º do Decreto-Lei 47743 que forem convocados, em conformidade com a especialização da subsecção.

B) De Obras Públicas e Comunicações:

1) Os inspectores superiores de obras públicas e comunicações que forem convocados, em conformidade com a especialização da subsecção;

2) Os vogais dos n.os 11, 13, 14, 15, 16 e 17 do artigo 112.º do Decreto-Lei 47743 que forem convocados, em conformidade com a especialização da subsecção.

4.º A convocação de vogais não expressamente determinada no número anterior sê-lo-á a critério do presidente, que poderá também, eventualmente, fazer convocar para as reuniões de secção ou subsecção outros vogais além dos indicados na respectiva constituição e, bem assim, para prestarem esclarecimentos, os autores de trabalhos submetidos ao Conselho ou quaisquer funcionários do Ministério do Ultramar cuja audiência seja útil.

5.º É da competência do presidente a escolha da secção ou subsecção que deva pronunciar-se sobre os assuntos que, por lei ou determinação do Ministro, não hajam de ser discutidos em sessão plenária, conforme o disposto no § 2.º do artigo 114.º do Decreto-Lei 47743, de 2 de Junho de 1967.

6.º As atribuições das diferentes secções ou subsecções são as correspondentes à sua designação, e no seu funcionamento observar-se-á o disposto no § 6.º do artigo 114.º do Decreto-Lei 47743, de 2 de Junho de 1967, para a emissão dos pareceres do Conselho Superior de Fomento Ultramarino.

Ministério do Ultramar, 22 de Agosto de 1967. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/08/22/plain-252621.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/252621.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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