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Portaria 22827, de 12 de Agosto

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Sumário

Manda emitir e pôr em circulação, na província de Macau, bilhetes-cartas-avião (aerogramas) das taxas de 30 e 50 avos.

Texto do documento

Portaria 22827

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 2.º do Decreto 37050, de 8 de Setembro de 1948, que sejam emitidos e postos em circulação, na província de Macau, 200000 bilhetes-cartas-avião (aerogramas) da taxa de 30 avos e 400000 da taxa de 50 avos, confeccionados em papel de escrita branco, nas dimensões de 265 mm x 178 mm (abertos), com as seguintes características:

Fundo, representando cenas do interior do Pagode da Barra, impresso a preto, vermelhão, azul, lilás, amarelo, verde, sépia, castanho e rosa; brasão e texto a preto e tarja a verde e vermelho.

Os selos, que têm o formato de 27 mm x 26 mm e representam a fachada do mesmo Pagode, são impressos: o da taxa de 30 avos, nas cores amarelo-palha, preto, vermelho, castanho, verde, sépia e rosa-salmão, e o da taxa de 50 avos, a amarelo-palha, preto, vermelho, castanho, sépia e verde-de-verona.

Ministério do Ultramar, 12 de Agosto de 1967. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Macau. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/08/12/plain-252551.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/252551.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-09-08 - Decreto 37050 - Ministério das Colónias - Direcção-Geral de Fomento Colonial

    Actualiza as disposições que regulam a emissão, fabrico e venda de selos e mais fórmulas de franquia postal destinados às colónias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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