Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. São introduzidos na lista anexa ao Decreto-Lei 43769, de 30 de Junho de 1961, os seguintes artefactos:
84.10 Bombas, moto-bombas e turbobombas, para líquidos, compreendendo as bombas não mecânicas e as bombas automedidoras; elevadores de líquidos (de alcatruzes e semelhantes):
ex 03 Bombas submersíveis com motor acopulado.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 12 de Agosto de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.