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Portaria 22817, de 8 de Agosto

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Sumário

Fixa para os motociclos simples e automóveis ligeiros sem reboque, fora das localidades e em todas as estradas do continente, com excepção das auto-estradas, entre as 12 horas dos dias 12 e 30 de Agosto e 29 de Setembro do corrente ano e as 12 horas, respectivamente, dos dias 16 de Agosto, 4 de Setembro e 3 de Outubro do mesmo ano a velocidade máxima instantânea de 90 km/h.

Texto do documento

Portaria 22817

A experiência mostra que as épocas estivais, mercê de uma multiplicidade de factores, provocam em especial incremento das necessidades de transportes rodoviários, criando nas estradas do País volumes de tráfego extraordinários que originam peculiares condições de circulação.

Tais condições aconselham a imposição de excepcionais medidas de segurança rodoviária com o objectivo de atenuar o número e gravidade dos acidentes nos períodos em que se prevê maior densidade de tráfego.

Assim, para além da especial vigilância a promover pela Polícia de Viação e Trânsito e das precauções que os utentes das vias públicas devem tomar, o Governo entende que deve usar da faculdade que lhe é concedida pelo n.º 6 do artigo 7.º do Código da Estrada, e que permite ao Ministro das Comunicações fixar limites máximos de velocidade durante períodos em que a intensidade e características do trânsito assim o imponham.

Tal faculdade já foi usada em períodos anteriores, embora com um âmbito mais reduzido, restringindo-se a sua aplicação aos veículos que não têm limites de velocidade máxima instantânea fixados na lei e não se aplicando nas auto-estradas.

Julga-se, porém, oportuno ir além das experiências anteriores, estabelecendo limites de velocidade para outras categorias de veículos e limitando a velocidade dos automóveis ligeiros sem reboque e motociclos simples nas auto-estradas.

Assim, ponderadas as velocidades relativas e as suas implicações com as ultrapassagens, estabelece-se um limite tanto quanto possível uniforme que se traduz numa redução da velocidade permitida a certos veículos, mas que em nada altera a situação de outros. Entende-se que o limite de 60 km/h é suficientemente baixo para não exigir outras reduções.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 7.º do Código da Estrada, que nos períodos compreendidos entre as 12 horas do dia 12 de Agosto e as 12 horas do dia 16 do mesmo mês, as 12 horas do dia 30 de Agosto e as 12 horas do dia 4 de Setembro, as 12 horas do dia 29 de Setembro e as 12 horas do dia 3 de Outubro, seja fixada, para os motociclos simples e automóveis ligeiros sem reboque, a velocidade máxima instantânea de 90 km/h, fora das localidades e em todas as estradas do continente, com excepção das auto-estradas, em que essa velocidade se fixa em 120 km/h.

Os restantes veículos ficam sujeitos, nos mesmos períodos, ao limite de velocidade máxima instantânea de 60 km/h, excepto nas auto-estradas, em que se mantêm os valores fixados na lei.

Todos estes limites são estabelecidos sem prejuízo de outros que lhes sejam inferiores, devidamente sinalizados ou genèricamente impostos pelo Código da Estrada.

Ministério das Comunicações, 8 de Agosto de 1967. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/08/08/plain-252525.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/252525.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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