Decreto-Lei 49035
Considerando que, por força do disposto no artigo 44.º do Decreto-Lei 46301, de 27 de Abril de 1965, era de quinze anos o prazo de prescrição dos créditos de estabelecimentos hospitalares, relativamente aos serviços prestados;
Considerando que, pela alínea a) do artigo 317.º do Código Civil, foi fixado em dois anos o prazo de prescrição dos mesmos créditos;
Considerando que, neste curto espaço de tempo, não foi possível, por insuficiência orgânica dos respectivos serviços e em virtude de ascenderem a muitos milhares os débitos constituídos anteriormente a 1 de Junho de 1967, proceder à sua cobrança, quer por via extrajudicial, quer judicial;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Aos créditos dos estabelecimentos oficiais de assistência ou tratamento, relativamente aos serviços prestados e, bem assim, aos mesmos créditos de que sejam titulares pessoas colectivas de utilidade pública, constituídos anteriormente a 1 de Junho de 1967, só é aplicável o Código Civil, no que se refere à respectiva prescrição, a partir de 1 de Junho de 1969.
Art. 2.º O presente decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - Fernando Alberto de Oliveira - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancela de Abreu.
Promulgado em 26 de Maio de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 30 de Maio de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.