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Despacho 11979/2009, de 19 de Maio

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Sumário

Determina que a entidade gestora do sistema multimunicipal de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público do sul da área do Grande Porto, a empresa Águas do Douro e Paiva, S. A., fique autorizada a celebrar com os municípios de Amarante e Baião os contratos de fornecimento previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei 319/94, de 24 de Dezembro, e publica as minutas dos contratos de fornecimento .

Texto do documento

Despacho 11979/2009

Através do meu despacho 5380/2009, de 5 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 33, de 17 de Fevereiro de 2009, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 116/95, de 29 de Maio, determinei que fosse reconhecido o interesse público justificativo do alargamento do sistema multimunicipal de captação, tratamento e abastecimento de água do sul da área do Grande Porto, criado pela alínea e) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 379/93, de 5 de Novembro, aos municípios de Amarante e Baião, os quais, por essa via, passaram a ser, também, municípios utilizadores do sistema.

Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 319/94, de 24 de Dezembro, os utilizadores devem efectuar a ligação ao sistema explorado e gerido pela concessionária e a articulação entre o sistema explorado e gerido pela concessionária e o sistema correspondente de cada um dos municípios utilizadores será assegurada através de contratos de fornecimento a celebrar entre a concessionária e cada um dos municípios.

Considerando que a sociedade concessionária do sistema, a empresa Águas do Douro e Paiva, S. A., se encontra já em condições de celebrar imediatamente os contratos de fornecimento com estes novos municípios utilizadores;

Considerando que é importante que possam ser, desde já, tomadas as iniciativas adequadas em ordem à realização dos projectos e obras relativos à integração dos novos municípios utilizadores no sistema multimunicipal:

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 10 do artigo 6.º do Decreto-Lei 319/94, de 24 de Dezembro, aditado pelo Decreto-Lei 222/2003, de 20 de Setembro, no artigo 2.º deste diploma, e nos n.os 3, 4 e 5 da cláusula 3.ª do contrato de concessão da exploração e gestão do sistema multimunicipal de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público, do Sul da área do Grande Porto, determino que a entidade gestora do sistema multimunicipal de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público do sul da área do Grande Porto, a empresa Águas do Douro e Paiva, S. A., fique, desde já, autorizada a celebrar com os municípios de Amarante e Baião os contratos de fornecimento previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei 319/94, de 24 de Dezembro, de acordo com as respectivas minutas constantes do anexo ao presente despacho e do qual fazem parte integrante.

6 de Maio de 2009. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.

ANEXO

Minutas de contratos de fornecimento

Contrato de Fornecimento entre o Município de Amarante e a Águas do Douro e Paiva, S. A.

O Município de Amarante adiante designado por Município e a Águas do Douro e Paiva, S. A., sociedade anónima, com sede no Porto, matriculada na Conservatória do Registo Comercial do Porto, sob o n.º 3595, com o capital social de..., titular do NIPC 503537624, adiante designada por Sociedade, celebram o seguinte contrato de fornecimento de água, que se regerá pelas seguintes cláusulas:

Cláusula 1.ª

1 - A Sociedade obriga-se a fornecer água ao Município, destinada ao abastecimento público, nos termos e de acordo com as condições previstas no contrato de concessão celebrado entre o Estado e a Sociedade, com os aditamentos introduzidos em 22 de Março de 1998 e em ... de ... de 2009, relativo à atribuição da concessão da exploração e gestão do sistema multimunicipal de captação, tratamento e abastecimento de água, criado pela alínea e), do número 3, do artigo 3.º do Decreto-Lei 379/93, de 5 de Novembro, adiante designado, abreviadamente, por "Sistema".

2 - O Município obriga-se a criar todas as condições que forem da sua competência e se mostrem previstas no presente contrato e no contrato de concessão referido no número 1, bem como a respeitar os regulamentos de exploração e serviço, aprovados nos termos previstos no referido contrato.

Cláusula 2.ª

1 - Salvo se causas ocasionais de força maior ou de ordem técnica excepcional o impedirem, a Sociedade obriga-se a fornecer os caudais necessários aos consumos do Município até aos volumes máximos diários e nas condições constantes do contrato de concessão referido na cláusula 1.ª 2 - O Município fornecerá à Sociedade, até 30 de Outubro de cada ano, mapa previsional dos caudais de água para o ano seguinte que pretende sejam satisfeitos, pela Sociedade.

3 - O Município constituirá reservas de água adequadas nos termos do contrato de concessão identificado na cláusula 1.ª 4 - O Município é responsável pela manutenção, conservação e reparação dos órgãos ou condutas do seu próprio sistema municipal relevantes para o funcionamento do sistema multimunicipal.

5 - A Sociedade disporá de acesso livre e garantido aos reservatórios dos pontos de entrega, para todos os efeitos técnicos, nomeadamente, para instalação de medidores e analisadores de água.

Cláusula 3.ª

1 - As aprovações ou licenciamentos de implantação ou desenvolvimento de urbanizações e de instalações industriais ou agro pecuárias com significativa repercussão nos abastecimentos de água e que conduzam à necessidade de dimensionamento das infra-estruturas deverão ser precedidas de consulta à Sociedade, que emitirá parecer quanto às condições em que o fornecimento deverá ser assegurado.

2 - O Município e a Sociedade fixam os consumos mínimos a garantir pelo Município, que são condição essencial do equilíbrio da concessão, de acordo com os valores constantes do Anexo 1, que serão corrigidos à data do início da exploração do Sistema Multimunicipal e revistos de 5 em 5 anos.

3 - Logo que a Sociedade tenha assegurada a adução nos "pontos de entrega"

acordados ou a acordar com o Município, este garante àquela o pagamento dos mínimos fixados no Anexo 1, quando efectivamente fornecidos, de acordo com as tarifas aplicáveis nos termos da cláusula 4.ª Exceptuar-se-ão as situações referidas na cláusula 2.ª bem como as que decorram de interrupções ou faltas de fornecimento a que a Sociedade se obriga no âmbito deste contrato e ainda as situações em que haja acordo com outro ou outros utilizadores, que pressuponham a alteração daquele mínimo, sem prejuízo do pagamento de todos os caudais verificados que ultrapassem esses mínimos.

4 - As facturas referentes a débitos de consumo, bem assim como as relativas a quaisquer outros fornecimentos ou serviços prestados, serão pagas pelo Município, na sede da Sociedade, no prazo de sessenta dias após a facturação, a menos que se verifiquem as excepções constantes no n.º anterior.

5 - Em caso de mora no pagamento das facturas, estas passarão a vencer juros de mora nos termos da legislação aplicável às dívidas ao Estado, com a taxa prevista na mesma legislação, sem prejuízo de a Sociedade poder recorrer às instâncias judiciais como forma de obter o ressarcimento dos seus débitos, bem como de exercer os demais direitos previstos no contrato de concessão identificado na cláusula 1.ª Ocorrendo discordância do Município em relação à situação de mora, aplicar-se-á o disposto neste contrato em matéria de arbitragem.

6 - As condições de pagamento poderão ser revistas por acordo escrito entre a Sociedade e o Município.

7 - A Sociedade poderá suspender o fornecimento de água ao Município, até que se encontre pago o débito correspondente, sempre que a mora no pagamento se prolongue para além dos 90 dias, nos termos fixados no contrato de concessão referido na cláusula 1.ª 8 - Em caso de transmissão da posição contratual de utilizador, o Município responde solidariamente com o concessionário, relativamente a todas as obrigações assumidas no âmbito do presente contrato.

9 - Nos casos de interrupção do fornecimento de água por tempo superior a quarenta e oito horas, com excepção dos previstos na cláusula 2.ª, n.º 1, a Sociedade indemnizará o Município no valor que resultar da aplicação da seguinte fórmula:

V = y x t

sendo:

y - o quociente da divisão do valor do consumo mínimo do respectivo ano por 365 dias;

t - o número de períodos de 24 horas, para além do segundo período, em que se verifique a interrupção do fornecimento, contando como uma unidade qualquer fracção de tempo que não complete um período.

Cláusula 4.ª

1 - O regime tarifário a aplicar ao Município, reger-se-á pelo estabelecido no contrato de concessão referido na cláusula 1.ª 2 - A medição e facturação de água consumida, serão efectuadas nos termos constantes do Anexo 2.

Cláusula 5.ª

1 - O Município e a Sociedade comprometem-se a promover mutuamente uma colaboração técnica, nomeadamente fomentando a troca de conhecimentos, o aperfeiçoamento profissional do seu pessoal e o eventual apoio na execução de trabalhos considerados especializados na área do Município, sem prejuízo dos acordos que regulamentarem a prestação de serviços e a correspondente oneração.

2 - O Município e a sociedade obrigam-se a articular iniciativas e acções em ordem a estabelecer a ligação entre o sistema de distribuição municipal e o sistema multimunicipal nos "pontos de entrega" acordados no contrato de concessão ou a acordar futuramente.

3 - O Município promoverá a realização de programas adequados de expansão e renovação das suas redes de distribuição, quando as condições de funcionamento o recomendem.

Cláusula 6.ª

1 - O Município, depois de feitas as ligações do seu sistema ao sistema multimunicipal, só poderá utilizar outras redes de abastecimento público de água se estas estiverem situadas fora da zona de influência do sistema multimunicipal, descrito no Anexo 3 do contrato de concessão identificado na cláusula 1.ª 2 - Caso existam subsistemas municipais em alta poderá a Sociedade assumir, mediante contrato a celebrar com o Município, a responsabilidade pela gestão, manutenção e conservação desses subsistemas municipais.

3 - O Município criará as condições para garantir a separação do sistema municipal de distribuição de água proveniente do Sistema, em relação aos sistemas municipais que aduzam a água proveniente de outras captações, para se evitar a mistura de água de diferente qualidade.

Cláusula 7.ª

1 - As infra-estruturas pertencentes ao Município descritas no Anexo 3 ao presente contrato ficam afectas à concessão, a partir da data de início da exploração do sistema multimunicipal, mantendo-se propriedade do Município.

2 - O Anexo 3 referido na cláusula anterior será objecto de actualização no decorrer do ano do início de exploração do sistema multimunicipal.

3 - Pela afectação à concessão o Município terá direito a uma renda anual constante de 3 %, nas condições de actualização indicadas no Anexo 5 do contrato de concessão e aditamentos, sobre o valor actual das infra-estruturas, enquanto estiverem afectas à concessão e até ao fim desta, a pagar pela Sociedade.

4 - O valor actual estimado das infra-estruturas será fixado na continuidade da vistoria prevista na cláusula 50.ª do contrato de concessão identificado na cláusula 1.ª 5 - A renda a pagar pela Sociedade ao Município é referida ao ano civil e paga em doze prestações mensais, que se vencem no último dia de cada mês de calendário.

6 - Em caso de mora no pagamento das facturas das rendas, estas passarão a vencer juros de mora nos termos da legislação aplicável às dívidas ao Estado, com a taxa prevista na mesma legislação, sem prejuízo do Município poder recorrer às instâncias judiciais como forma de obter o ressarcimento dos seus débitos, bem como de exercer os demais direitos previstos no contrato de concessão, identificado na cláusula 1.ª 7 - Quando a renda não abranja a totalidade do ano civil a renda devida será proporcional à renda anual e calculada em função do tempo efectivo de exploração em concessão.

8 - A renda é devida a partir da data em que as infra-estruturas fiquem afectas à exploração pela Sociedade.

9 - As infra-estruturas descritas no Anexo 3 poderão ser devolvidas ao Município mediante prévio e comum acordo.

10 - Na hipótese prevista no número anterior o valor da renda será correspondentemente reduzido.

11 - A Sociedade goza do direito de retenção sobre as rendas devidas nos termos da presente cláusula no caso de haver débitos do Município para com a sociedade.

12 - Em qualquer momento, podem o Município e a Sociedade acordar, em substituição da renda, num valor de aquisição para a cessão das infra-estruturas descritas no Anexo 3 ao presente contrato, mediante condições de pagamento a estabelecer.

13 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e da autorização do respectivo Município, a Sociedade, atenta à natureza pública do serviço que presta, tem o direito de utilizar, sendo caso disso e sem haver lugar a compensação, o domínio público do Município, nos termos do disposto na cláusula 19.ª, n.º 1, do contrato de concessão referido na cláusula 1.ª do presente contrato de fornecimento.

Cláusula 8.ª

A Sociedade fica desde já autorizada a fazer nas infra-estruturas referidas no número anterior as obras de extensão, adaptação, renovação ou reparação que entender convenientes, ficando entendido que quaisquer benfeitorias se consideram integradas desde a data da sua realização, não podendo as mesmas ser levantadas sem autorização do Município.

Cláusula 9.ª

O presente contrato vigorará pelo período de vigência do contrato de concessão referido na cláusula 1.ª

Cláusula 10.ª

1 - Em caso de desacordo ou litígio, relativamente à interpretação ou execução deste contrato, as partes diligenciarão no sentido de alcançar por acordo amigável, uma solução adequada e equitativa.

2 - No caso de não ser possível uma solução negociada e amigável nos termos previstos no número anterior, cada uma das partes poderá a todo o momento recorrer à arbitragem, nos termos dos números seguintes.

3 - A arbitragem será realizada por um tribunal arbitral constituído nos termos e de acordo com o estipulado na Lei 31/86, de 29 de Agosto.

4 - Ao tribunal arbitral poderão ser submetidas todas as questões relativas à interpretação ou execução deste contrato, com excepção das respeitantes à facturação emitida pela Sociedade, incluindo as relacionadas com o seu pagamento ou falta dele.

5 - O tribunal arbitral será composto por um só árbitro nomeado pelas partes em desacordo ou litígio. Na falta de acordo quanto à nomeação desse árbitro, o tribunal arbitral será então composto por três árbitros, dos quais um será nomeado pelo Município, outro pela Sociedade, e o terceiro, que exercerá as funções de presidente do tribunal será cooptado por aqueles. Na falta de acordo o terceiro árbitro será nomeado pelo Presidente do Tribunal da Relação do Porto.

6 - O tribunal arbitral funcionará na cidade do Porto, em local a escolher pelo árbitro único ou pelo presidente do tribunal, conforme o caso.

Cláusula 11.ª

A execução do presente contrato fica suspensa até que o Município signatário adquira a qualidade de accionista da empresa Águas do Douro e Paiva, S. A., através da subscrição de capital social, no valor de ... (...), e até que a respectiva Assembleia Municipal ratifique o mesmo.

O presente contrato de fornecimento, que inclui três anexos foi celebrado em ..., no dia ... de ... de ..., em duplicado, ficando uma em poder de cada uma das partes.

Pelo Município de Amarante,... - Pela Águas do Douro e Paiva, S. A., ...

ANEXO 1

Valores Mínimos Garantidos

[...]

ANEXO 2

Medição e Facturação da Água Consumida

1.1 - A quantidade de água a facturar nas condições do presente contrato será determinada pela contagem feita nos primeiros 10 dias úteis de cada mês nos contadores ou medidores colocados nos locais de fornecimento previamente definidos.

1.2 - Quando o valor do consumo efectivo do Município, em cada ano, seja inferior ao mínimo fixado no Anexo 1, a facturação de Janeiro será acrescida da importância para perfazer o pagamento total anual do valor mínimo garantido estabelecido.

2.1 - Considerar-se-á avariado um contador ou medidor a partir do momento em que, sem motivo justificado, o mesmo haja começado a registar consumos que, face ao seu registo habitual e à época da ocorrência, se possam considerar anormais.

2.2 - No caso de avaria, dano, deterioração ou desaparecimento do contador ou medidor, o volume de água presumivelmente consumido será determinado pela média dos consumos dos 20 dias anteriores à data em que presumivelmente tenha ocorrido a situação.

2.3 - Quando os contadores ou outros instrumentos de medida se situem em propriedade do Município, este garantirá a boa conservação e segurança dos locais onde os mesmos se encontrem instalados, respondendo por todo o dano, deterioração ou desaparecimento que esses equipamentos possam sofrer e que pelos motivos apontados lhe possam ser imputados, exceptuando-se as avarias por uso normal.

2.4 - Quando os contadores ou outros instrumentos de medida se situem em propriedade do Município, este obriga-se a efectuar obras que se revelem necessárias ao bom acesso e segurança dos locais onde se encontram instalados esses equipamentos, no prazo não superior a cinco dias, contado sobre a data do conhecimento da sua necessidade.

2.5 - No caso de o Município não executar as obras referidas no ponto anterior dentro do prazo fixado, a Sociedade promoverá a sua execução facturando ao município os custos dos trabalhos devidos.

3.1 - Em caso de avaria, dano, deterioração ou desaparecimento dos contadores ou medidores, compete à Sociedade proceder à sua reparação ou substituição no mais curto prazo que, salvo caso de força maior, não deverá ser superior a cinco dias úteis, contado a partir da data em que tomou conhecimento da situação.

3.2 - Se a avaria ou obstrução do contador impedir totalmente a passagem da água, a Sociedade deverá proceder à imediata reparação da situação.

3.3 - Em caso de avaria, constituirá encargo da Sociedade a substituição ou reparação dos contadores ou medidores.

3.4 - O Município compromete-se a comunicar à Sociedade qualquer situação de avaria, dano, deterioração ou desaparecimento dos contadores, medidores, logo que deles tenha conhecimento.

4 - A Sociedade poderá substituir a todo o tempo qualquer contador ou medidor colocado num ponto de entrega, dando disso conhecimento prévio ao Município.

5 - Quando haja necessidade de interromper ou reduzir fornecimento por motivo de obras nas suas instalações, a Sociedade deverá informar o Município com adequada antecedência, nunca inferior a 15 dias, excepto se essas obras forem originadas por caso fortuito, de força maior ou por qualquer outra razão a que a Sociedade seja alheia.

ANEXO 3

Infra-estruturas a integrar no sistema multimunicipal

Município de Amarante

[...]

Contrato de Fornecimento entre o Município de Baião e a Águas do Douro e Paiva, S. A.

O Município de Baião adiante designado por Município e a Águas do Douro e Paiva, S. A., sociedade anónima, com sede no Porto, matriculada na Conservatória do Registo Comercial do Porto, sob o n.º 3595, com o capital social de ..., titular do NIPC 503537624, adiante designada por Sociedade, celebram o seguinte contrato de fornecimento de água, que se regerá pelas seguintes cláusulas:

Cláusula 1.ª

1 - A Sociedade obriga-se a fornecer água ao Município, destinada ao abastecimento público, nos termos e de acordo com as condições previstas no contrato de concessão celebrado entre o Estado e a Sociedade, com os aditamentos introduzidos em 22 de Março de 1998 e em ... de ... de 2009, relativo à atribuição da concessão da exploração e gestão do sistema multimunicipal de captação, tratamento e abastecimento de água, criado pela alínea e), do número 3, do artigo 3.º do Decreto-Lei 379/93, de 5 de Novembro, adiante designado, abreviadamente, por "Sistema".

2 - O Município obriga-se a criar todas as condições que forem da sua competência e se mostrem previstas no presente contrato e no contrato de concessão referido no número 1, bem como a respeitar os regulamentos de exploração e serviço, aprovados nos termos previstos no referido contrato.

Cláusula 2.ª

1 - Salvo se causas ocasionais de força maior ou de ordem técnica excepcional o impedirem, a Sociedade obriga-se a fornecer os caudais necessários aos consumos do Município até aos volumes máximos diários e nas condições constantes do contrato de concessão referido na cláusula 1.ª 2 - O Município fornecerá à Sociedade, até 30 de Outubro de cada ano, mapa previsional dos caudais de água para o ano seguinte que pretende sejam satisfeitos, pela Sociedade.

3 - O Município constituirá reservas de água adequadas nos termos do contrato de concessão identificado na cláusula 1.ª 4 - O Município é responsável pela manutenção, conservação e reparação dos órgãos ou condutas do seu próprio sistema municipal relevantes para o funcionamento do sistema multimunicipal.

5 - A Sociedade disporá de acesso livre e garantido aos reservatórios dos pontos de entrega, para todos os efeitos técnicos, nomeadamente, para instalação de medidores e analisadores de água.

Cláusula 3.ª

1 - As aprovações ou licenciamentos de implantação ou desenvolvimento de urbanizações e de instalações industriais ou agro pecuárias com significativa repercussão nos abastecimentos de água e que conduzam à necessidade de dimensionamento das infra-estruturas deverão ser precedidas de consulta à Sociedade, que emitirá parecer quanto às condições em que o fornecimento deverá ser assegurado.

2 - O Município e a Sociedade fixam os consumos mínimos a garantir pelo Município, que são condição essencial do equilíbrio da concessão, de acordo com os valores constantes do Anexo 1, que serão corrigidos à data do início da exploração do Sistema Multimunicipal e revistos de 5 em 5 anos.

3 - Logo que a Sociedade tenha assegurada a adução nos "pontos de entrega"

acordados ou a acordar com o Município, este garante àquela o pagamento dos mínimos fixados no Anexo 1, quando efectivamente fornecidos, de acordo com as tarifas aplicáveis nos termos da cláusula 4.ª Exceptuar-se-ão as situações referidas na cláusula 2.ª bem como as que decorram de interrupções ou faltas de fornecimento a que a Sociedade se obriga no âmbito deste contrato e ainda as situações em que haja acordo com outro ou outros utilizadores, que pressuponham a alteração daquele mínimo, sem prejuízo do pagamento de todos os caudais verificados que ultrapassem esses mínimos.

4 - As facturas referentes a débitos de consumo, bem assim como as relativas a quaisquer outros fornecimentos ou serviços prestados, serão pagas pelo Município, na sede da Sociedade, no prazo de sessenta dias após a facturação, a menos que se verifiquem as excepções constantes no n.º anterior.

5 - Em caso de mora no pagamento das facturas, estas passarão a vencer juros de mora nos termos da legislação aplicável às dívidas ao Estado, com a taxa prevista na mesma legislação, sem prejuízo de a Sociedade poder recorrer às instâncias judiciais como forma de obter o ressarcimento dos seus débitos, bem como de exercer os demais direitos previstos no contrato de concessão identificado na cláusula 1.ª Ocorrendo discordância do Município em relação à situação de mora, aplicar-se-á o disposto neste contrato em matéria de arbitragem.

6 - As condições de pagamento poderão ser revistas por acordo escrito entre a Sociedade e o Município.

7 - A Sociedade poderá suspender o fornecimento de água ao Município, até que se encontre pago o débito correspondente, sempre que a mora no pagamento se prolongue para além dos 90 dias, nos termos fixados no contrato de concessão referido na cláusula 1.ª 8 - Em caso de transmissão da posição contratual de utilizador, o Município responde solidariamente com o concessionário, relativamente a todas as obrigações assumidas no âmbito do presente contrato.

9 - Nos casos de interrupção do fornecimento de água por tempo superior a quarenta e oito horas, com excepção dos previstos na cláusula 2.ª, n.º 1, a Sociedade indemnizará o Município no valor que resultar da aplicação da seguinte fórmula:

V = y x t

sendo:

y - o quociente da divisão do valor do consumo mínimo do respectivo ano por 365 dias;

t - o número de períodos de 24 horas, para além do segundo período, em que se verifique a interrupção do fornecimento, contando como uma unidade qualquer fracção de tempo que não complete um período.

Cláusula 4.ª

1 - O regime tarifário a aplicar ao Município, reger-se-á pelo estabelecido no contrato de concessão referido na cláusula 1.ª 2 - A medição e facturação de água consumida, serão efectuadas nos termos constantes do Anexo 2.

Cláusula 5.ª

1 - O Município e a Sociedade comprometem-se a promover mutuamente uma colaboração técnica, nomeadamente fomentando a troca de conhecimentos, o aperfeiçoamento profissional do seu pessoal e o eventual apoio na execução de trabalhos considerados especializados na área do Município, sem prejuízo dos acordos que regulamentarem a prestação de serviços e a correspondente oneração.

2 - O Município e a sociedade obrigam-se a articular iniciativas e acções em ordem a estabelecer a ligação entre o sistema de distribuição municipal e o sistema multimunicipal nos "pontos de entrega" acordados no contrato de concessão ou a acordar futuramente.

3 - O Município promoverá a realização de programas adequados de expansão e renovação das suas redes de distribuição, quando as condições de funcionamento o recomendem.

Cláusula 6.ª

1 - O Município, depois de feitas as ligações do seu sistema ao sistema multimunicipal, só poderá utilizar outras redes de abastecimento público de água se estas estiverem situadas fora da zona de influência do sistema multimunicipal, descrito no Anexo 3 do contrato de concessão identificado na cláusula 1.ª 2 - Caso existam subsistemas municipais em alta poderá a Sociedade assumir, mediante contrato a celebrar com o Município, a responsabilidade pela gestão, manutenção e conservação desses subsistemas municipais.

3 - O Município criará as condições para garantir a separação do sistema municipal de distribuição de água proveniente do Sistema, em relação aos sistemas municipais que aduzam a água proveniente de outras captações, para se evitar a mistura de água de diferente qualidade.

Cláusula 7.ª

1 - As infra-estruturas pertencentes ao Município descritas no Anexo 3 ao presente contrato ficam afectas à concessão, a partir da data de início da exploração do sistema multimunicipal, mantendo-se propriedade do Município.

2 - O Anexo 3 referido na cláusula anterior será objecto de actualização no decorrer do ano do início de exploração do sistema multimunicipal.

3 - Pela afectação à concessão o Município terá direito a uma renda anual constante de 3 %, nas condições de actualização indicadas no Anexo 5 do contrato de concessão e aditamentos, sobre o valor actual das infra-estruturas, enquanto estiverem afectas à concessão e até ao fim desta, a pagar pela Sociedade.

4 - O valor actual estimado das infra-estruturas será fixado na continuidade da vistoria prevista na cláusula 50.ª do contrato de concessão identificado na cláusula 1.ª 5 - A renda a pagar pela Sociedade ao Município é referida ao ano civil e paga em doze prestações mensais, que se vencem no último dia de cada mês de calendário.

6 - Em caso de mora no pagamento das facturas das rendas, estas passarão a vencer juros de mora nos termos da legislação aplicável às dívidas ao Estado, com a taxa prevista na mesma legislação, sem prejuízo do Município poder recorrer às instâncias judiciais como forma de obter o ressarcimento dos seus débitos, bem como de exercer os demais direitos previstos no contrato de concessão, identificado na cláusula 1.ª 7 - Quando a renda não abranja a totalidade do ano civil a renda devida será proporcional à renda anual e calculada em função do tempo efectivo de exploração em concessão.

8 - A renda é devida a partir da data em que as infra-estruturas fiquem afectas à exploração pela Sociedade.

9 - As infra-estruturas descritas no Anexo 3 poderão ser devolvidas ao Município mediante prévio e comum acordo.

10 - Na hipótese prevista no número anterior o valor da renda será correspondentemente reduzido.

11 - A Sociedade goza do direito de retenção sobre as rendas devidas nos termos da presente cláusula no caso de haver débitos do Município para com a sociedade.

12 - Em qualquer momento, podem o Município e a Sociedade acordar, em substituição da renda, num valor de aquisição para a cessão das infra-estruturas descritas no Anexo 3 ao presente contrato, mediante condições de pagamento a estabelecer.

13 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e da autorização do respectivo Município, a Sociedade, atenta à natureza pública do serviço que presta, tem o direito de utilizar, sendo caso disso e sem haver lugar a compensação, o domínio público do Município, nos termos do disposto na cláusula 19.ª, n.º 1, do contrato de concessão referido na cláusula 1.ª do presente contrato de fornecimento.

Cláusula 8.ª

A Sociedade fica desde já autorizada a fazer nas infra-estruturas referidas no número anterior as obras de extensão, adaptação, renovação ou reparação que entender convenientes, ficando entendido que quaisquer benfeitorias se consideram integradas desde a data da sua realização, não podendo as mesmas ser levantadas sem autorização do Município.

Cláusula 9.ª

O presente contrato vigorará pelo período de vigência do contrato de concessão referido na cláusula 1.ª

Cláusula 10.ª

1 - Em caso de desacordo ou litígio, relativamente à interpretação ou execução deste contrato, as partes diligenciarão no sentido de alcançar por acordo amigável, uma solução adequada e equitativa.

2 - No caso de não ser possível uma solução negociada e amigável nos termos previstos no número anterior, cada uma das partes poderá a todo o momento recorrer à arbitragem, nos termos dos números seguintes.

3 - A arbitragem será realizada por um tribunal arbitral constituído nos termos e de acordo com o estipulado na Lei 31/86, de 29 de Agosto.

4 - Ao tribunal arbitral poderão ser submetidas todas as questões relativas à interpretação ou execução deste contrato, com excepção das respeitantes à facturação emitida pela Sociedade, incluindo as relacionadas com o seu pagamento ou falta dele.

5 - O tribunal arbitral será composto por um só árbitro nomeado pelas partes em desacordo ou litígio. Na falta de acordo quanto à nomeação desse árbitro, o tribunal arbitral será então composto por três árbitros, dos quais um será nomeado pelo Município, outro pela Sociedade, e o terceiro, que exercerá as funções de presidente do tribunal será cooptado por aqueles. Na falta de acordo o terceiro árbitro será nomeado pelo Presidente do Tribunal da Relação do Porto.

6 - O tribunal arbitral funcionará na cidade do Porto, em local a escolher pelo árbitro único ou pelo presidente do tribunal, conforme o caso.

Cláusula 11.ª

A execução do presente contrato fica suspensa até que o Município signatário adquira a qualidade de accionista da empresa Águas do Douro e Paiva, S. A., através da subscrição de capital social, no valor de ... (...), e até que a respectiva Assembleia Municipal ratifique o mesmo.

O presente contrato de fornecimento, que inclui três anexos foi celebrado em..., no dia... de... de..., em duplicado, ficando uma em poder de cada uma das partes.

Pelo Município de Baião,... - Pela Águas do Douro e Paiva, S. A.,...

ANEXO 1

Valores Mínimos Garantidos

[...]

ANEXO 2

Medição e Facturação da Água Consumida

1.1 - A quantidade de água a facturar nas condições do presente contrato será determinada pela contagem feita nos primeiros 10 dias úteis de cada mês nos contadores ou medidores colocados nos locais de fornecimento previamente definidos.

1.2 - Quando o valor do consumo efectivo do Município, em cada ano, seja inferior ao mínimo fixado no Anexo 1, a facturação de Janeiro será acrescida da importância para perfazer o pagamento total anual do valor mínimo garantido estabelecido.

2.1 - Considerar-se-á avariado um contador ou medidor a partir do momento em que, sem motivo justificado, o mesmo haja começado a registar consumos que, face ao seu registo habitual e à época da ocorrência, se possam considerar anormais.

2.2 - No caso de avaria, dano, deterioração ou desaparecimento do contador ou medidor, o volume de água presumivelmente consumido será determinado pela média dos consumos dos 20 dias anteriores à data em que presumivelmente tenha ocorrido a situação.

2.3 - Quando os contadores ou outros instrumentos de medida se situem em propriedade do Município, este garantirá a boa conservação e segurança dos locais onde os mesmos se encontrem instalados, respondendo por todo o dano, deterioração ou desaparecimento que esses equipamentos possam sofrer e que pelos motivos apontados lhe possam ser imputados, exceptuando-se as avarias por uso normal.

2.4 - Quando os contadores ou outros instrumentos de medida se situem em propriedade do Município, este obriga-se a efectuar obras que se revelem necessárias ao bom acesso e segurança dos locais onde se encontram instalados esses equipamentos, no prazo não superior a cinco dias, contado sobre a data do conhecimento da sua necessidade.

2.5 - No caso de o Município não executar as obras referidas no ponto anterior dentro do prazo fixado, a Sociedade promoverá a sua execução facturando ao município os custos dos trabalhos devidos.

3.1 - Em caso de avaria, dano, deterioração ou desaparecimento dos contadores ou medidores, compete à Sociedade proceder à sua reparação ou substituição no mais curto prazo que, salvo caso de força maior, não deverá ser superior a cinco dias úteis, contado a partir da data em que tomou conhecimento da situação.

3.2 - Se a avaria ou obstrução do contador impedir totalmente a passagem da água, a Sociedade deverá proceder à imediata reparação da situação.

3.3 - Em caso de avaria, constituirá encargo da Sociedade a substituição ou reparação dos contadores ou medidores.

3.4 - O Município compromete-se a comunicar à Sociedade qualquer situação de avaria, dano, deterioração ou desaparecimento dos contadores, medidores, logo que deles tenha conhecimento.

4 - A Sociedade poderá substituir a todo o tempo qualquer contador ou medidor colocado num ponto de entrega, dando disso conhecimento prévio ao Município.

5 - Quando haja necessidade de interromper ou reduzir fornecimento por motivo de obras nas suas instalações, a Sociedade deverá informar o Município com adequada antecedência, nunca inferior a 15 dias, excepto se essas obras forem originadas por caso fortuito, de força maior ou por qualquer outra razão a que a Sociedade seja alheia.

ANEXO 3

Infra-estruturas a integrar no sistema multimunicipal

Município de Baião

[...]

201784993

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/05/19/plain-252427.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/252427.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-11-05 - Decreto-Lei 379/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais e municipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-24 - Decreto-Lei 319/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA CONSTRUÇÃO, EXPLORAÇÃO E GESTÃO DOS SISTEMAS MULTIMUNICIPAIS DE CAPTAÇÃO E TRATAMENTO DE ÁGUA PARA CONSUMO PÚBLICO, QUANDO ATRIBUIDOS POR CONCESSÃO A EMPRESA PÚBLICA OU A SOCIEDADE DE CAPITAIS EXCLUSIVA OU MAIORITARIMENTE PÚBLICOS, E APROVA AS RESPECTIVAS BASES. DEFINE A NATUREZA DO ACTO DE CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO E GESTÃO DOS REFERIDOS SISTEMAS, BEM COMO AS RELAÇÕES ENTRE A CONCESSIONÁRIA E OS MUNICÍPIOS UTILIZADORES. AS CONCESSÕES A QUE SE REFERE O PRESENTE DIPLOMA REGEM-SE (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-05-29 - Decreto-Lei 116/95 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Integra os municípios de Cinfães e Ovar no Sistema Multimunicipal de Captação, Tratamento e Abastecimento de Água do Sul da Área do Grande Porto e constitui a sociedade Águas do Douro e Paiva, S.A. para gerir o referido sistema.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-20 - Decreto-Lei 222/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera o Decreto-Lei nº 319/94, de 24 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da construção, exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação de água para consumo público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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