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Declaração DD10795, de 22 de Setembro

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Sumário

De ter sido, por despacho do Secretário de Estado do Comércio, esclarecido que as despesas de transporte permitidas pela Inspecção-Geral das Actividades Económicas poderão acrescer às margens de lucro ilíquido do comércio armazenista e retalhista de bacalhau fixadas no n.º 2.º da Portaria n.º 22790, as quais, porém, não incidem sobre essas despesas.

Texto do documento

Declaração
Para os devidos efeitos se declara que, nos termos do n.º 10.º da Portaria 22790, de 22 de Julho de 1967, o Secretário de Estado do Comércio, em seu despacho de 21 de Agosto findo, esclareceu que as despesas de transporte permitidas pela Inspecção-Geral das Actividades Económicas poderão acrescer às margens de lucro ilíquido do comércio armazenista e retalhista fixadas no n.º 2.º da mesma portaria, as quais, porém, não incidirão sobre essas despesas.

Comissão de Coordenação Económica, 6 de Setembro de 1967. - O Presidente, Henrique de Carvalho Costa.

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-07-22 - Portaria 22790 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Estabelece novo regime para a comercialização do bacalhau - Revoga a Portaria n.º 19947, com excepção dos seus n.os 1.º e 7.º, os n.os 5.º a 10.º, inclusive, da Portaria n.º 20443, a declaração inserta no Diário do Governo n.º 23, de 28 de Janeiro de 1965, e a Portaria n.º 21099.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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