Declaração
Para os devidos efeitos se declara que, nos termos do n.º 10.º da Portaria 22790, de 22 de Julho de 1967, o Secretário de Estado do Comércio, em seu despacho de 21 de Agosto findo, esclareceu que as despesas de transporte permitidas pela Inspecção-Geral das Actividades Económicas poderão acrescer às margens de lucro ilíquido do comércio armazenista e retalhista fixadas no n.º 2.º da mesma portaria, as quais, porém, não incidirão sobre essas despesas.
Comissão de Coordenação Económica, 6 de Setembro de 1967. - O Presidente, Henrique de Carvalho Costa.