Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do
Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É autorizado o Governo-Geral de Angola a prestar aval ao Banco de Angola para garantia de um empréstimo de 6000000$00 a contrair pela Congregação dasIrmãs de Santa Doroteia.
2. Os fundos mutuados destinam-se à construção da 1.ª fase de um colégio no Lobito.Art. 2.º O empréstimo vence o juro de 5 por cento ao ano e será amortizado em quinze prestações anuais, sendo a primeira paga dois anos após a celebração do contrato.
Art. 3.º A província de Angola gozará de privilégio creditório, nos termos dos artigos 733.º a 753.º do Código Civil, pelas quantias que despender para cumprimento das responsabilidades assumidas nos termos deste decreto.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 2 de Maio de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 12 de Maio de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.