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Despacho 11912/2009, de 18 de Maio

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Sumário

Determina o registo do curso de especialização tecnológica em Aplicações Informáticas de Gestão, de acordo ao anexo, a ministrar na Universidade Lusíada de Vila Nova de Famalicão, com início no ano lectivo de 2009-2010.

Texto do documento

Despacho 11912/2009

O Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, inscreve-se na política que tende a promover o aumento das aptidões e qualificações dos portugueses, dignificar o ensino e potenciar a criação de novas oportunidades, impulsionando o crescimento sócio-cultural e económico do País, ao possibilitar uma oferta de recursos humanos qualificados geradores de uma maior competitividade.

Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, pretende-se com os Cursos de Especialização Tecnológica alargar a oferta de formação ao longo da vida e envolver as instituições de ensino superior na expansão da formação pós-secundária, no sentido do prosseguimento de estudos superiores, através da creditação e da avaliação de competências.

Considerando que a entrada em funcionamento de um curso de Especialização Tecnológica numa instituição de ensino superior carece de registo prévio nos termos do n.º 2, do artigo 33.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio;

Considerando que, de acordo com o artigo 38.º do referido Decreto-Lei, compete ao Director-Geral do Ensino Superior a decisão sobre o pedido de registo da criação desses cursos;

Considerando que a instrução e a apreciação do pedido de registo foram efectuadas nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio;

Considerando também que o artigo 39.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, determina a publicação na 2.ª série do Diário da República do despacho do registo da criação dos Cursos de Especialização Tecnológica;

Determino que:

1 - É registado o curso de Especialização Tecnológica em Aplicações Informáticas de Gestão, aprovado a 29 de Fevereiro de 2008 pelo Presidente do Conselho de Administração da Fundação Minerva, entidade instituidora da Universidade Lusíada de Vila Nova de Famalicão, ministrado nessa Universidade, com início no ano lectivo 2009/2010, nos termos do Anexo que faz parte integrante do presente Despacho.

2 - O presente Despacho produz efeitos a partir do dia 11 de Novembro de 2008.

28 de Janeiro de 2009. - O Director-Geral, António Morão Dias.

ANEXO

1 - Instituição de formação:

Fundação Minerva - Universidade Lusíada de Vila Nova de Famalicão 2 - Denominação do curso de especialização tecnológica:

Aplicações Informáticas de Gestão

3 - Área de formação em que se insere:

481 - Ciências Informáticas

4 - Perfil profissional que visa preparar:

O Técnico Especialista em Aplicações Informáticas de Gestão é o profissional que, de forma autónoma ou sob orientação, está apto a implementar as diferentes tecnologias informáticas no mundo empresarial, nomeadamente ao nível da contabilidade, fiscalidade e gestão, utilizando técnicas de manipulação de aplicações informáticas de gestão, tais como instalação, configuração, manutenção e utilização.

5 - Referencial de competências a adquirir:

Utilizar ferramentas informáticas de apoio às diversas vertentes da gestão, nomeadamente de gestão de recursos humanos, de gestão financeira, de gestão comercial, de gestão de compras e de gestão de armazéns;

Proceder ao planeamento, instalação e configuração de sistemas e equipamentos informáticos e de redes estruturadas;

Realizar a gestão e a manipulação avançada de aplicações informáticas de processamento de texto e de folha de cálculo e estruturar e aceder a bases de dados;

Identificar as aplicações informáticas de gestão (gestão de recursos humanos, gestão financeira, gestão comercial, gestão de aprovisionamentos, gestão de armazéns);

Utilizar os sistemas informáticos (componentes físicas, montagem e manutenção, instalação e gestão de sistemas operativos, políticas de segurança, redes de dados (componentes físicas, montagem e manutenção, instalação, gestão, políticas de segurança);

Criar a estrutura de base de dados recorrendo às linguagens de programação (programação e algoritmia, SQL, programação estruturada e programação orientada a objectos).

Proceder à disponibilização de conteúdos na Internet.

6 - Plano de Formação

(ver documento original)

7 - Áreas disciplinares em que o candidato deve ter obrigatoriamente aprovação para os efeitos previsto no artigo 8.º, do Decreto-Lei 88/2006:

Para o ingresso no CET é necessário ser titular de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente. Caso não sejam cumpridos estes requisitos o candidato terá de realizar parte ou a totalidade do seguinte conjunto de unidades de formação, de acordo com o estipulado no ponto 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, a saber: Aplicações Informáticas;

Matemática; Português; Inglês; Formação Cívica; Introdução ao Desenvolvimento Económico e Social.

8 - Número de formandos:

Número máximo de formandos:

Em cada admissão de novos formandos - 15

Na inscrição em simultâneo no curso - 30

9 - Plano de formação adicional (artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio):

(ver documento original)

201779355

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/05/18/plain-252288.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/252288.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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