Decreto-Lei 47938
Considerando que a redacção do § 1.º do artigo 4.º do Decreto-Lei 31156, de 3 de Março de 1941, tem originado dúvidas de interpretação quanto à possibilidade de diferente aplicação do produto em dinheiro dos bens provenientes de heranças, legados ou doações instituídos em favor de estabelecimentos assistenciais do Estado, com manifesto prejuízo do seu mais útil aproveitamento.
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O § 1.º do artigo 4.º do Decreto-Lei 31156, de 3 de Março de 1941, passa a ter a seguinte redacção:
§ 1.º Todo o dinheiro arrecadado desta proveniência, incluindo o produto da venda de bens, será obrigatòriamente invertido em títulos da dívida pública, representados em certificados de renda perpétua, de cujo assentamento constará a aplicação especial que deve ter o seu rendimento, salvo se, por despacho do Ministro das Finanças, sob proposta fundamentada da entidade beneficiária, for autorizada outra aplicação que se integre nos fins prosseguidos por essa entidade e não contrarie a vontade do autor da herança ou da liberalidade.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 15 de Setembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.