Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 22896, de 13 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Fixa o montante das cauções que as alfândegas do continente e ilhas adjacentes devem exigir na importação de contadores de água de determinadas marcas classificados pelos artigos pautais 90.26.01 e 90.26.02, para assegurar o pagamento de direitos anti-dumping que venham a ser instituídos.

Texto do documento

Portaria 22896

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, sob proposta da comissão permanente para aplicação dos direitos anti-dumping e compensadores, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 46829, de 5 de Janeiro de 1966, o seguinte:

1.º As alfândegas do continente e ilhas adjacentes devem exigir na importação de contadores de água da marca Aster, da sociedade francesa Compteurs et Moteurs Aster, e da marca Stella J., da sociedade francesa Compagnie des Compteurs, as cauções de 250$00 para cada contador de 3 m3 e 5 m3, classificados pelo artigo pautal 90.26.01, e de 450$00 por cada contador de 7 m3, classificado pelo artigo pautal 90.26.02, para assegurar o pagamento de direitos anti-dumping que venham a ser instituídos.

2.º As cauções não podem ser retidas por um período superior a doze meses, contado a partir da data da sua prestação.

Ministério das Finanças, 13 de Setembro de 1967. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/09/13/plain-252252.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/252252.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-01-05 - Decreto-Lei 46829 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Estabelece o regime e condições básicas para a aplicação de medidas de defesa contra a concorrência movida à produção nacional por exportadores estrangeiros à conta de preços de dumping ou de preços subsidiados. Cria a Comissão Permanente para a Aplicação dos Direitos Anti-Dumping e compensadores, no âmbito da Direcção-Geral das Alfândegas, e fixa a sua composição e atribuições.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-10-29 - Portaria 549/70 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Revoga a Portaria n.º 22896, que fixa o montante das cauções que as alfândegas do continente e ilhas adjacentes devem exigir na importação de contadores de água de determinadas marcas classificados pelos artigos pautais 90.26.01 e 90.26.02, para assegurar o pagamento de direitos anti-dumping que venham a ser instituídos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda