Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 18.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906, que regula a pesquisa e a lavra de minas nas províncias ultramarinas, e em harmonia com o disposto na base XI da Lei Orgânica do Ultramar Português, que seja vedada a pesquisas mineiras, pelo prazo de seis meses, a área da província de Moçambique a seguir definida pela poligonal cujos vértices
possuem as seguintes coordenadas:
A - 16º 54' 54" latitude sul; 39º 06' 00" longitude este.B - 16º 39' 02" latitude sul; 38º 56' 24" longitude este.
C - 16º 25' 20" latitude sul; 38º 58' 16" longitude este.
D - 10º 09' 57" latitude sul; 38º 49' 30" longitude este.
E - 15º 54' 35" latitude sul; 38º 35' 55" longitude este.
F - 15º 53' 10" latitude sul; 38º 26' 02" longitude este.
G - 15º 51' 25" latitude sul; 38º 24' 30" longitude este.
H - 15º 47' 24" latitude sul; 38º 22' 57" longitude este.
I - 15º 49' 32" latitude sul; 38º 38' 50" longitude este.
J - 16º 09' 00" latitude sul; 38º 57' 55" longitude este.
L - 16º 28' 53" latitude sul; 39º 05' 22" longitude este.
M - 16º 38' 10" latitude sul; 39º 04' 40" longitude este.
N - 16º 50' 30" latitude sul; 39º 10' 45" longitude este.
Ministério do Ultramar, 9 de Maio de 1969. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da
Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.