Angola em 11 de Setembro de 1967;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º É o Governo autorizado a celebrar com a Companhia de Diamantes de Angola, em nome do Estado Português e também em representação da província de Angola, um contrato na conformidade das bases anexas este decreto, que são aprovadas para todos os efeitos, ficam fazendo parte integrante dele e baixam assinadas pelo Ministro do Ultramar, a quem, por delegação do Governo, competirá outorgar o mencionado contrato.
Art. 2.º Ficam isentos de quaisquer impostos e contribuições o contrato mencionado no artigo 1.º e os rendimentos relativos ao empréstimo a que o mesmo respeita.
Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - Fernando Alberto de Oliveira - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.
Promulgado em 30 de Abril de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 7 de Maio de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.
Bases anexas ao Decreto-Lei 48993
BASE I
O empréstimo a que se refere o Decreto-Lei 47904, de 6 de Setembro de 1967, no corpo da segunda das suas bases anexas, será reembolsado em seis anuidades, de 40000 contos em 1969 e 1970, de 100000 contos de 1971 a 1973 e de 120000 contos em 1974.
BASE II
É mantido em pleno vigor o que consta das bases anexas ao mencionado Decreto-Lei 47904, na parte não alterada pela antecedente base I.Ministério do Ultramar, 30 de Abril de 1969. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira
da Silva Cunha.