Portaria 24055, de 2 de Maio
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Corpo emitente:
Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça
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Fonte: Diário do Governo n.º 104/1969, Série I de 1969-05-02.
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Data:
1969-05-02
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Manda aplicar ao ultramar, tendo em atenção o disposto na presente portaria, a Lei n.º 2138, que promulga a nova redacção dos artigos 272.º, 501.º, 557.º e 646.º do Código de Processo Penal e insere disposições relativas à observância de determinados preceitos do Decreto-Lei n.º 35007, do Código das Custas Judiciais e do Código Penal e às limitações aos recursos para o Supremo Tribunal de Justiça - Torna ainda aplicados ao ultramar, para ali terem execução, a Lei n.º 2139 e o artigo 2.º da Lei n.º 2140.
Portaria 24055
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos da
circunstância V da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português:
1.º A Lei 2138, de 14 de Março de 1969, é aplicada ao ultramar, tendo-se em atenção
o seguinte:
a) A redacção dada ao artigo 501.º do Código de Processo Penal não prejudica a
circunstância de tal preceito não ter, por enquanto, aplicação no ultramar;
b) Na redacção do n.º 6.º do artigo 646.º do Código de Processo Penal, a locução
«processo correccional» é substituída por «processo de polícia correccional pelos crimes a
que se refere o artigo 64.º do Código de Processo Penal»;
c) A referência à alínea e) do artigo 184.º do Código das Custas Judiciais é substituída
pela correspondente subalínea 2) da alínea A) do artigo 152.º do Código das Custas
Judiciais do Ultramar.
2.º São ainda aplicados ao ultramar, para nele terem execução, a
Lei 2139, de 14 de
Março de 1969, e o artigo 2.º da
Lei 2140, da mesma data.
Ministério do Ultramar, 2 de Maio de 1969. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da
Silva Cunha.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva
Cunha.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/05/02/plain-252117.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
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