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Decreto 48984, de 1 de Maio

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Sumário

Permite ao Ministro da Saúde e Assistência fixar, em despacho, nos anos de 1969 e 1970, condições de ingresso no período complementar do internato médico diferentes das referidas no n.º 3 do artigo 43.º do Regulamento Geral dos Hospitais, aprovado pelo Decreto n.º 48358.

Texto do documento

Decreto 48984

Tendo em atenção o disposto na segunda parte do n.º 3 do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º

48357, de 27 de Abril de 1968;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo

decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. Para efeitos de organização da carreira médica hospitalar, os anos de 1969 e 1970 constituem período transitório, durante o qual o Ministro da Saúde e Assistência poderá fixar, em despacho, condições de ingresso no período complementar do internato médico diferentes das referidas no n.º 3 do artigo 43.º do Regulamento Geral dos Hospitais, aprovado pelo Decreto 48358, de 27 de Abril de 1968.

Marcello Caetano - Lopo de Carvalho Cancela de Abreu.

Promulgado em 25 de Abril de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 1 de Maio de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/05/01/plain-252110.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/252110.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-04-27 - Decreto 48358 - Ministério da Saúde e Assistência

    Aprova e publica em anexo o Regulamento Geral dos Hospitais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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