Decreto 48984, de 1 de Maio
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Corpo emitente:
Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro
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Fonte: Diário do Governo n.º 103/1969, Série I de 1969-05-01.
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Data:
1969-05-01
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Permite ao Ministro da Saúde e Assistência fixar, em despacho, nos anos de 1969 e 1970, condições de ingresso no período complementar do internato médico diferentes das referidas no n.º 3 do artigo 43.º do Regulamento Geral dos Hospitais, aprovado pelo Decreto n.º 48358.
Decreto 48984
Tendo em atenção o disposto na segunda parte do n.º 3 do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º
48357, de 27 de Abril de 1968;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo
decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. Para efeitos de organização da carreira médica hospitalar, os anos de 1969
e 1970 constituem período transitório, durante o qual o Ministro da Saúde e Assistência
poderá fixar, em despacho, condições de ingresso no período complementar do internato
médico diferentes das referidas no n.º 3 do artigo 43.º do Regulamento Geral dos
Hospitais, aprovado pelo
Decreto 48358, de 27 de Abril de 1968.
Marcello Caetano - Lopo de Carvalho Cancela de Abreu.
Promulgado em 25 de Abril de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 1 de Maio de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES
THOMAZ.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/05/01/plain-252110.pdf ;
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https://dre.tretas.org/dre/252110.dre.pdf .
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