Dentro desta autorização foram emitidas apenas até à presente data obrigações no
montante de 148832000$00.
Projecta a empresa fazer nos próximos anos avultados investimentos com vista ao aumento da capacidade de transporte e à maior eficiência do seu caminho de ferro, devendo para tanto ter necessidade de recorrer ao capital obrigacionista.O Decreto 48925, de 26 de Março de 1969, prorrogou até 31 de Dezembro de 1980 o prazo fixado no § 1.º do artigo 1.º do Decreto 41725 para a conclusão da emissão e alterou, em conformidade, o regime da amortização das obrigações a emitir, sem prejuízo do restante condicionalismo estabelecido no mesmo diploma.
Posteriormente foi já reconhecida a necessidade de dispensar um tratamento especial à amortização das obrigações que venham a ser emitidas com vista à construção e equipamento da variante do Cubal, obra que se impõe pela sua profunda projecção na
economia da província de Angola.
Por outro lado, foi também reconhecido dever a isenção de direitos de que beneficia a empresa, nos termos do n.º 6.º do artigo 4.º do contrato de concessão de 28 de Novembro de 1902, ser aplicável a todos os materiais e equipamentos de 1.º estabelecimento e respectivas renovações respeitantes à referida variante, qualquer que seja a época da sua aquisição, o que, aliás, é regra comum às concessões de serviços públicos de interessenacional.
Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do
Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º - 1. A amortização das obrigações que forem emitidas para a construção e equipamento da variante do Cubal, incluindo as locomotivas a empregar nesse troço, será feita, em anuidades iguais, nos seis últimos anos dos oito que se seguirem à entrada davariante em exploração definitiva.
2. Com ressalva do disposto no número anterior, aplica-se às mesmas obrigações o regime comum do Decreto 41725, sem prejuízo dos direitos de quaisquer outrasobrigações emitidas no mesmo regime.
Art. 2.º A isenção de direitos de importação consignada no n.º 6.º do artigo 4.º do contrato de concessão aprovado pelo Decreto de 28 de Novembro de 1902 é aplicável a todos os materiais e equipamentos de 1.º estabelecimento e respectivas renovações respeitantes à variante do Cubal, qualquer que seja a época da sua aquisição.Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 23 de Abril de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 1 de Maio de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.