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Decreto 49220, de 2 de Setembro

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Sumário

Aprova as alterações propostas pela Companhia do Caminho de Ferro de Benguela aos artigos 35.º e 50.º dos seus estatutos - Dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto n.º 48983 (isenção de direitos de importação a todos os materiais e equipamentos de 1.º estabelecimento e renovações respeitantes à variante do Cubal).

Texto do documento

Decreto 49220

Tendo a Companhia do Caminho de Ferro de Benguela, S. A. R. L., com sede em Lisboa, constituída nos termos do Decreto de 28 de Novembro de 1902, submetido à aprovação do Governo o projecto, aprovado na assembleia geral extraordinária de accionistas da mesma Companhia de 2 de Julho de 1969, de alterações aos seus estatutos, aprovados por Decreto de 25 de Maio de 1903 e subsequentemente alterados pelos Decretos n.os 11732, de 29 de Maio de 1926, 31940, de 26 de Março de 1942, 42429, de 6 de Dezembro de 1957, e 48771, de 18 de Dezembro de 1968, de harmonia com os artigos 47.º e 60.º dos mesmos;

E tendo requerido, com argumentação válida, que a isenção de direitos de importação a que se refere o artigo 2.º do Decreto 48983, de 1 de Maio de 1969, abranja não apenas os materiais destinados às novas linhas agora projectadas, mas também quaisquer outras instalações e equipamentos destinados à ampliação do primeiro estabelecimento;

Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º São aprovadas, devendo constar de escritura pública, as alterações propostas pela Companhia do Caminho de Ferro de Benguela, de acordo com o decidido na assembleia geral extraordinária de 2 de Julho de 1969, aos artigos 35.º e 50.º dos seus estatutos, os quais passam a ter a seguinte redacção:

Art. 35.º .......................................................

......................................................................

§ 1.º (O actual § único).

§ 2.º Têm direito a uma pensão mensal vitalícia, nos termos do parágrafo seguinte, os administradores, quer eleitos pelos accionistas, quer nomeados pelo Governo, que à data da cessação de funções estejam exercendo os seus cargos de presidente ou vice-presidente do conselho de administração, administrador-delegado ou seu adjunto, ou director do comité de Londres, desde que, até à referida data, tenham prestado, pelo menos, dez anos de serviço nos corpos gerentes ou nos quadros da Companhia e hajam completado a idade mínima de 60 anos.

O requisito da idade é dispensado quando a cessação do exercício do cargo seja motivada por incapacidade física ou outra causa independente da vontade do administrador.

§ 3.º Tendo sido prestados, seguida ou interpoladamente, vinte ou mais anos de serviço nas condições referidas no parágrafo anterior, a pensão será igual à remuneração mensal que o administrador estiver recebendo na data da cessação de funções.

Tendo sido prestados menos de vinte anos de serviço, mas mais de dez, a pensão será igual ao produto do número de anos completos de serviço pela vigésima parte da referida remuneração.

§ 4.º No caso de regresso de um administrador reformado à actividade de serviço, será suspenso o pagamento da pensão, salvo na parte em que esta, eventualmente, exceder a remuneração do administrador na nova situação.

§ 5.º Serão atribuídas pensões mensais de sobrevivência às viúvas e aos órfãos menores ou inválidos dos administradores reformados e dos que falecerem em actividade de serviço após o cumprimento dos requisitos indicados no § 2.º A pensão a atribuir conjuntamente, à viúva e aos órfãos será igual a metade da pensão que o falecido estivesse recebendo ou da que lhe competiria se fosse reformado na data do falecimento. A pensão será paga enquanto durar a viuvez, a menoridade ou a invalidez.

§ 6.º Se o administrador ou a viúva e os órfãos tiverem também direito à pensão da Caixa de Previdência do Pessoal do Caminho de Ferro de Benguela, será a respectiva importância deduzida da pensão que lhes couber nos termos dos parágrafos anteriores.

......................................................................

Art. 50.º ........................................................

......................................................................

§ 1.º ..............................................................

§ 2.º ..............................................................

§ 3.º ..............................................................

§ 4.º ..............................................................

§ 5.º A assembleia geral poderá delegar numa comissão de três accionistas por ela eleitos o exercício da competência referida no n.º 4.º deste artigo.

Art. 2.º Passa a ter a redacção seguinte o artigo 2.º do Decreto 48983, de 1 de Maio de 1969:

A isenção de direitos de importação consignada no n.º 6.º do artigo 4.º do contrato de concessão, aprovado pelo Decreto de 28 de Novembro de 1902, é aplicável a todos os materiais, utensílios e equipamento, de qualquer natureza, destinados ao primeiro estabelecimento, renovação e exploração do caminho de ferro, qualquer que seja a época da sua aquisição, deixando, portanto, de cobrar-se o imposto referido no n.º 7.º do mesmo artigo daquele contrato.

Art. 3.º Este decreto entra imediatamente em vigor.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 13 de Agosto de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 2 de Setembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/09/02/plain-247829.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/247829.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-05-01 - Decreto 48983 - Ministério do Ultramar - Inspecção Superior de Administração Ultramarina

    Determina que a amortização das obrigações que forem emitidas pelas Companhia do Caminho de Ferro de Benguela para a construção e equipamento da variante do Cubal, incluindo as locomotivas a empregar nesse troço, seja feita, em anuidades iguais, nos últimos seis anos dos oito que se seguirem à entrada da variante em exploração definitiva - Aplica às mesmas obrigações o regime comum do Decreto n.º 41725 e, ainda, a isenção de direitos de importação consignada no n.º 6.º do artigo 4.º do contrato de concessão (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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