O novo título confere às crianças e jovens dos 4 aos 18 anos a redução do preço do título de transporte, a suportar pelo Estado, que corresponde a 50 % de dedução ao valor da tarifa inteira.
Nesta conformidade, estabelece o n.º 4 do artigo 3.º-A do mencionado Decreto-Lei 186/2008, de 19 de Setembro, que as compensações financeiras a atribuir aos operadores de transporte colectivo de passageiros autorizados ou concessionados, bem como aos serviços de transporte de iniciativa dos municípios, são objecto de acordo a celebrar entre o Governo e as empresas de transporte.
Por sua vez, a Portaria 138/2009, de 3 de Fevereiro, veio definir as condições de atribuição do mencionado título de transporte e os procedimentos relativos à operacionalização do sistema.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 7.º da Portaria 138/2009, de 3 de Fevereiro, determina-se o seguinte:
1 - Autorizar a realização de despesa resultante do contrato-programa a celebrar entre o Estado e os municípios aderentes (serviço municipalizado, empresa municipal ou outro serviço autónomo), no montante de (euro) 1 084 141 (IVA incluído à taxa legal em vigor), a processar através da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, por recurso a verbas do orçamento do Estado de 2009.
2 - A delegação, nos Secretários de Estado do Tesouro e Finanças e dos Transportes, da competência para aprovar a minuta do contrato de programa, a celebrar entre o Estado e os municípios aderentes (serviço municipalizado, empresa municipal ou outro serviço autónomo), para a implementação do título de transporte designado por passe 4_18@escola.tp, criado pelo Decreto-Lei 186/2008, de 19 de Setembro, bem como para designar os representantes do Estado na outorga do mesmo.
13 de Março de 2009. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia.