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Decreto-lei 48004, de 24 de Outubro

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Sumário

Autoriza a Repartição de Oficiais da Direcção do Serviço de Pessoal do Ministério do Exército a proceder à microfilmagem dos documentos constitutivos dos processos privativos dos oficiais do quadro permanente e do quadro de complemento e à organização do seu arquivo em microfichas e ainda de toda a restante documentação de carácter geral, entrada e saída, na mesma Repartição.

Texto do documento

Decreto-Lei 48004
Considerando que a Repartição de Oficiais da Direcção do Serviço de Pessoal do Ministério do Exército, pela sua natureza, volume de trabalho e sucessivo desenvolvimento dos seus serviços, designadamente desde que foram iniciadas as operações militares no ultramar, se vê em sérias dificuldades para arquivar toda a documentação que recebe, de carácter individual e geral;

Considerando, porém, que o desenvolvimento técnico dos processos de microfilmagem permite solucionar o problema com economia, rapidez e eficiência, quer na recolha dos elementos de informação contidos em documentos, quer no seu arquivo e reprodução;

Considerando, finalmente, que o sistema de microfilmagem já está a ser utilizado por outros serviços do Estado para diversos fins;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Fica a Repartição de Oficiais da Direcção do Serviço de Pessoal do Ministério do Exército autorizada a proceder à microfilmagem dos documentos constitutivos dos processos privativos dos oficiais do quadro permanente e do quadro de complemento e à organização do seu arquivo em microfichas.

Igualmente poderá ser microfilmada toda a restante documentação de carácter geral, entrada e saída, na mesma Repartição.

Art. 2.º As fotocópias, autenticadas com selo branco e assinatura do chefe da Repartição, substituirão, para todos os efeitos, os originais, que serão inutilizados após a microfilmagem.

Art. 3.º Exceptuam-se do disposto no artigo anterior os seguintes documentos, que serão enviados ao Arquivo Histórico Militar, mediante recibo:

a) Os documentos que possam ter valor histórico, o que será decidido por uma comissão constituída pelo chefe da Repartição de Oficiais e por mais dois oficiais em serviço na mesma;

b) Os documentos cuja microfilmagem não seja prática pelo processo rotativo, como sejam todos aqueles que se apresentem sob a forma de livro.

Art. 4.º O Ministério do Exército fixará a data e dela dará conhecimento a todo o Exército, a partir da qual todos os documentos respeitantes aos processos privativos dos oficiais do quadro permanente e do quadro de complemento no activo, reserva, reforma e falecidos deverão ser pedidos à Repartição de Oficiais.

Art. 5.º A Repartição Geral enviará anualmente e até ao fim do mês de Janeiro à Repartição de Oficiais os processos privativos dos oficiais falecidos, a fim de serem microfilmados e seguidamente destruídos, deixando de os enviar para o Arquivo Geral do Ministério do Exército.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 24 de Outubro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/252037.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-07-16 - Decreto-Lei 309/71 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Autoriza o Ministério do Exército a proceder à microfilmagem dos documentos que, nos termos da lei, devam ser arquivados, com excepção dos de valor histórico e dos livros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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