de 16 de Julho
Considerando que o Decreto-Lei 48004, de 24 de Outubro de 1967, permitiu adoptar o sistema de microfilmagem dos documentos constitutivos dos processos privativos dos oficiais e de toda a documentação de carácter geral da Repartição de Oficiais da Direcção do Serviço de Pessoal do Ministério do Exército.Considerando que a amplitude e sucessivo desenvolvimento dos serviços do Ministério do Exército provoca problemas de arquivo de documentos, cuja conservação deve ser assegurada;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Fica o Ministério do Exército autorizado a proceder à microfilmagem dos documentos que, nos termos da lei, devam ser arquivados, com excepção dos de valor histórico e dos livros.
Art. 2.º Por despacho ministerial serão fixados os tipos de documentos que em cada serviço devem ser microfilmados.
Art. 3.º Após a microfilmagem, a inutilização dos documentos originais deverá ser feita de acordo com as instruções de segurança em vigor no Ministério do Exército.
Art. 4.º As fotocópias, autenticadas com selo branco e assinatura do chefe de repartição, substituirão, para todos os efeitos, os documentos originais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo.
Promulgado em 8 de Julho de 1971.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.