de 14 de Maio
Pela Portaria 913/2003, de 30 de Agosto, alterada pelas Portarias n.os 317/2004 e 1033-ET/2004, respectivamente de 26 de Março e 10 de Agosto, foi criada a zona de caça municipal de Coimbra Norte (processo 3376-AFN), situada no município de Coimbra, transferida a sua gestão para o Clube Desportivo de Caça e Pesca de Vilarinho - Brasfemes e válida até 30 de Agosto de 2009.Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação e simultaneamente a anexação de outros prédios rústicos à citada zona de caça.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto nos artigos 11.º e 21.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 18.º, do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, não tendo sido ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Coimbra, por não estar constituído:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria, esta zona de caça, bem como a transferência de gestão, são renovadas por um período de seis anos com efeitos a partir de 31 de Agosto de 2009, englobando vários terrenos cinegéticos, sitos nas freguesias de Antuzede, Brasfemes, Botão, Eiras, Santo António dos Olivais, São João do Campo, São Martinho do Bispo, São Paulo de Frades, São Silvestre, Souselas, Ribeira de Frades, Trouxemil, Taveiro e Torre de Vilela, município de Coimbra, com a área de 4708 ha.
2.º São anexados à presente zona de caça vários prédios rústicos, sitos na freguesia de Torres do Mondego, município da Coimbra, com a área de 863 ha.
3.º Esta zona de caça, após a sua renovação e anexação dos terrenos acima referidos, ficará com a área total de 5571 ha, conforme a planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
4.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:
a) 55 % relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;
b) 20 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;
c) 15 % relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;
d) 10 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º 5.º Esta anexação só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 6 de Maio de 2009.
(ver documento original)