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Aviso 2615/2016, de 29 de Fevereiro

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Sumário

Projeto de Regulamento de Atribuição de Apoios às Instituições sem Fins Lucrativos do Município da Golegã

Texto do documento

Aviso 2615/2016

Projeto de Regulamento de Atribuição de Apoios às Instituições Sem Fins Lucrativos do Município da Golegã

Preâmbulo

Compete ao município promover ações de interesse municipal, de âmbito cultural, social, recreativo e outros, e exercer um papel dinamizador junto das entidades que desenvolvem essas atividades, tendo como objetivo manter o associativismo como um espaço de afirmação da cidadania, de valorização humanista e de vivência democrática.

O associativismo tem vindo a assumir um papel estratégico na promoção do desenvolvimento social local, contribuindo de forma acentuada na formação pessoal, no bem-estar, assim como na fruição cultural e recreativa da comunidade, proporcionando aos cidadãos maior e melhor qualidade de vida.

É, assim, objetivo desta Câmara Municipal apoiar e colaborar com as Instituições que prossigam fins de caráter cultural, social, recreativo e outros no nosso Concelho, valorizando o esforço e trabalho dos seus dirigentes e associados.

As bases do diálogo institucional e da cooperação entre a Câmara Municipal e as instituições sem fins lucrativos, legalmente constituídas, devem ser plasmadas num instrumento de regulamentação de apoios, que seja claro e transparente, mas que promova a valorização da dinâmica associativa, tendo em conta a sua diversidade e especificidade.

As normas constantes do presente regulamento destinam-se a estabelecer os princípios e regras orientadoras para a atribuição de subsídios e outros apoios, por parte do Município às entidades referenciadas, que prossigam fins de interesse público, garantindo os princípios da universalidade, da autonomia, da transparência, rigor e imparcialidade, na disponibilização dos recursos públicos às Instituições que contribuam para a melhoria da qualidade de vida das populações.

Os apoios ao associativismo devem espelhar uma aposta na dinamização do Município, através de projetos capazes de mobilizar a população e de desenvolver a capacidade de criação e inovação por parte das diversas entidades, permitindo, assim uma progressiva autonomia por parte dos mesmos face à Autarquia.

Assim e porque existem princípios que norteiam a atividade administrativa, torna-se necessário regulamentar a atribuição desses apoios, definindo critérios de transparência, rigor, igualdade imparcialidade e justiça definindo regras genéricas aplicáveis aos diversos tipos de apoio a conceder. Nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (Novo), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, o Projeto de Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios às Instituições Sem Fins Lucrativos do Município da Golegã deverá ser submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, procedendo, para o efeito, à sua publicação na 2.ª série do Diário da República ou na publicação oficial da entidade pública, e na Internet, no sítio institucional da entidade em causa, com a visibilidade adequada à sua compreensão.

Sendo que, os interessados devem dirigir ao Presidente da Câmara, por escrito, através de carta ou de correio eletrónico (presidencia@cm-golega.pt), as suas sugestões, no prazo de 20 dias, a contar da data da publicação do projeto de regulamento.

É da competência da Câmara Municipal, nos termos da alínea K) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, "Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Municipal os projetos de regulamentos externos do Município".

19 de fevereiro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Rui Manuel Lince Singeis Medinas Duarte, Eng.

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 73.º, 78.º e 241.º, da Constituição da República Portuguesa, e de acordo com as alíneas e), f) e h), do n.º 2, do artigo 23.º, da alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º e das alíneas k), o) e u), do n.º 1, do artigo 33.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto e Âmbito

1 - O presente Regulamento tem por objeto a fixação das regras relativas à concessão de apoios, pela Câmara Municipal da Golegã doravante designada C.M.G, às entidades legalmente constituídas, sem fins lucrativos, que tenham a sua sede ou desenvolvam a sua atividade no Concelho da Golegã.

2 - Podem candidatar-se aos apoios constantes do presente regulamento as entidades de natureza cultural, religiosa, recreativa, artística e social.

3 - Excluem-se do âmbito de aplicação deste Regulamento:

a) Pessoas singulares;

b) Pessoas coletivas com fins lucrativos;

c) Todos os apoios para os quais exista Protocolos de Colaboração em vigor entre a CMG e as respetivas entidades.

Artigo 2.º

Objetivos

A concessão de apoio às entidades referidas no n.º 2, do artigo precedente, visa os seguintes objetivos:

a) Promover e fomentar o desenvolvimento cultural, recreativo, artístico e social no Concelho da Golegã;

b) Reconhecer o papel essencial das entidades na promoção e fomento da cultura, bem como em matéria recreativa, artística e social;

c) Apoiar de forma criteriosa a iniciativa das entidades que promovam atitudes da natureza cultural, recreativa, artística e social de relevante interesse municipal;

d) Apoiar o associativismo e incentivar o seu relacionamento institucional com a Autarquia;

e) Criar as condições fundamentais para existência de uma correta estabilidade financeira das entidades de natureza cultural, recreativa, artística e social do Concelho;

f) Construir um instrumento de planeamento na vida cultural, recreativa, artística e social.

Artigo 3.º

Programas de Apoio

1 - O presente Regulamento prevê os seguintes tipos de programas de apoio:

a) O Programa de Apoio a Atividades Regulares, considerando necessário para o normal desenvolvimento dos programas e ações apresentadas em plano de atividades anual de acordo com os objetivos das entidades; e

b) O programa de Apoio à Infraestruturação, Beneficiação e Modernização.

2 - Os apoios pontuais e extraordinários são objeto de fundamentação e análise específica e de deliberação em reunião da Câmara Municipal.

CAPÍTULO II

Programas e Tipos de Apoio

Artigo 4.º

Programas de Apoio a Atividades Regulares

1 - O Programa de Apoio a Atividades Regulares tem como finalidade a atribuição de apoios financeiros e logísticos.

2 - A candidatura ao Programa de Apoio a Atividades Regulares pode enquadra-se nos seguintes tipos de apoio:

a) Apoio financeiro às diversas atividades;

b) Apoio financeiro ou logístico na divulgação das atividades a realizar;

c) Utilização de instalações do Município para realização de exposições e outras atividades;

d) Utilização de transportes municipais;

e) Ações de formação, cursos, ateliers, colóquios, encontros, seminários.

Artigo 5.º

Programa de Apoio à Infraestruturação, Beneficiação e Modernização

1 - O Programa de Apoio à Infraestruturação, Beneficiação e Modernização destina-se a apoiar as associações na implementação, valorização dos seus espaços/instalações e modernização da atividade.

2 - A candidatura ao Programa de Infraestruturação, Beneficiação e Modernização pode enquadrar-se nos seguintes tipos de apoio:

a) Apoio financeiro a obras de conservação e beneficiação de instalações afetas ao desenvolvimento das atividades propostas pelas entidades;

b) Apoio técnico à elaboração de projetos para conservação, beneficiação, construção e reconstrução das instalações afetas ao desenvolvimento das atividades propostas pelas entidades;

c) Cedência de prédios ou frações para a instalação de sedes sociais;

d) Apoio financeiro para a aquisição de equipamento, tais como equipamento técnico de som, luz, informático, audiovisual, multimédia ou instrumentos musicais e outros;

e) Apoio financeiro para a aquisição de fardamento;

f) Apoio financeiro para a aquisição de viaturas para transporte de pessoas e equipamentos.

CAPÍTULO III

Requisitos, Apresentação, Instrução e Avaliação dos Pedidos

Artigo 6.º

Requisitos

1 - Pode ser beneficiário dos apoios previstos no presente Regulamento quem cumpra os seguintes requisitos:

a) Seja pessoa coletiva sem fins lucrativos, legalmente constituída e com os órgãos sociais em efetividade de funções;

b) Esteja sedeada ou desenvolva a sua atividade no Concelho da Golegã;

c) Detenha as suas situações tributárias e contributivas regularizadas relativamente ao Estado, à segurança social e ao município da Golegã.

Artigo 7.º

Prazo de entrega de pedidos

1 - As entidades interessadas devem apresentar requerimento escrito, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, a solicitar os apoios pretendidos para o ano seguinte, dentro do prazo definido pela Câmara Municipal.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior:

a) Os pedidos que, justificadamente, sejam remetidos após a data estabelecida no n.º 1 deste artigo;

b) Os apoios a atividades pontuais e extraordinárias;

c) Outro projetos que sejam considerados de manifesto interesse para o Concelho.

3 - Os pedidos serão analisados pela Divisão de Intervenção Social (DIS) da Câmara Municipal que, com base nos elementos aplicados à despesa pública, elaborará proposta fundamentada a submeter ao Executivo, para apreciação e decisão.

Artigo 8.º

Instruções dos pedidos

1 - Os pedidos de apoio devem indicar, em concreto, o fim a que o mesmo se destina, sendo obrigatoriamente acompanhados dos seguintes elementos e documentos, quando se justifique:

a) Identificação completa da entidade requerente;

b) Indicação dos objetivos, com caracterização das ações desenvolvidas ou a desenvolver;

c) Apoios já solicitados e/ou a solicitar junto de outros organismos para as iniciativas alvo do pedido de apoio;

d) Meios e apoios já assegurados;

e) Prazos e fases de execução;

f) Orçamento;

g) Meios de divulgação/promoção utilizados ou a utilizar;

h) Públicos destinatários;

i) Outros elementos que se considerem relevantes;

2 - Das candidaturas a apoio financeiro para obras de beneficiação, bem como de conservação de instalações, no âmbito do Programa de Infraestruturação, Beneficiação e Modernização deve constar ainda, obrigatoriamente:

a) No caso de obra:

Justificação da necessidade da obra para o funcionamento e desenvolvimento da actividade;

Identificação do processo de licenciamento de obras, ou quando isentas, nos termos da lei, memória descritiva com elementos gráficos complementares;

Calendarização da execução da obra;

Estimativa orçamental da obra e encargos inerentes.

b) No caso de equipamento:

Justificação da necessidade do (s) equipamento (s) a adquirir para o funcionamento e desenvolvimento da atividade;

Valor de aquisição do (s) equipamento (s) pretendidos (mediante a junção de um orçamento de empresa fornecedora).

3 - Os pedidos de apoio devem, ainda, ser acompanhados dos documentos descritos, no Anexo I, que faz parte integrante do presente Regulamento. No caso de a autarquia já possuir esses elementos, pode a entidade ser dispensada da entrega anual dos documento apontados nas alíneas a), b), c) e d) do Anexo.

Artigo 9.º

Critérios de atribuição

Constituem critérios de atribuição dos apoios solicitados:

a) Qualidade e interesse do projeto dos apoios ou atividade;

b) Criatividade e inovação do projeto ou atividade;

c) Recursos humanos, materiais e entidades locais envolvidos;

d) O número potencial de beneficiários e público-alvo dos projetos ou atividades;

e) Adequação do orçamento previsto às atividades a realizar;

f) Capacidade de autofinanciamento e de diversificação das fontes de financiamento;

g) Utilização de estratégias de divulgação e promoção;

h) Parcerias e envolvimento das populações.

Artigo 10.º

Ordenação das Candidaturas

A ordenação das candidaturas será feita com base na aplicação dos critérios previstos no artigo anterior.

Artigo 11.º

Condicionamento à concessão

A concessão de apoio financeiro fica condicionada à verba inscrita para o efeito, no Orçamento da Câmara Municipal, para o ano civil a que respeita a candidatura.

Artigo 12.º

Critérios de exclusão

Serão excluídos do apoio municipal as entidades que:

a) Entreguem as candidaturas fora do prazo estabelecido, sem que para tal tenham uma justificação válida;

b) Se encontrem inativas, em fase de liquidação ou de cessação de atividade;

c) Prestem falsas declarações;

d) Não entreguem os documentos exigidos no presente Regulamento, sem que para tal tenham uma justificação válida;

e) Se verifique o incumprimento de compromissos anteriormente assumidos com o Município no âmbito da concessão de apoios.

CAPÍTULO III

Tipos de apoios e contrapartidas

Artigo 13.º

Contratualização

1 - A atribuição do apoio ou subsídio é feita mediante Protocolo de Cooperação ou de Contratos-Programa, a aprovar pela Câmara Municipal da Golegã.

2 - Os apoios financeiros, quando superiores a 5000 euros, são concedidos mediante a celebração de Contratos-Programa, cujo conteúdo será estabelecido de acordo com os interesses de ambas as partes, salvaguardando sempre o valor e a qualidade das atividades a realizar em prol do interesse público.

3 - Nos casos devidamente justificados, pode a Câmara Municipal sujeitar, igualmente, à celebração de Contratos-Programa, a concessão de apoios financeiros de montante inferior ao previsto no número anterior, bem como de outas formas e tipos de apoio.

Artigo 14.º

Publicidade

Para além de outras contrapartidas que venham a ser estabelecidas entre as partes, as entidades apoiadas ao abrigo do presente Regulamento comprometem-se a inserir em todos os materiais gráficos editados e/ou outras formas de divulgação e promoção dos projetos e eventos, a menção "Apoiado pela Câmara Municipal da Golegã", acompanhado pelo logótipo da edilidade.

Artigo 15.º

Pagamentos

Os pagamentos serão efetuados:

1 - O apoio financeiro será pago da seguinte forma:

i) 40 % do montante global atribuído, no momento da assinatura do Protocolo de Cooperação ou do Contrato-Programa;

ii) 40 % do montante global atribuído, até ao final do mês de maio, mediante a apresentação de um relatório intercalar de execução;

iii) 20 % do montante global atribuído, até ao final do mês de dezembro, mediante a apresentação de um relatório final de execução;

2 - No caso de obras, após a realização de uma vistoria por parte dos serviços técnicos da autarquia.

3 - No caso de aquisição de equipamentos ou viaturas, após a apresentação de fatura/recibo.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e incumprimento

Artigo 16.º

Controlo da aplicação dos apoios financeiros

1 - A concessão de apoios financeiros obriga à aceitação pelas entidades apoiadas do exercício dos poderes de fiscalização da Câmara Municipal, destinados a controlar a correta aplicação dos montantes atribuídos.

2 - A Câmara Municipal pode, a todo o tempo, solicitar aos beneficiários de apoio financeiros a apresentação de relatório detalhado da sua execução, acompanhado de relatório financeiro.

3 - As entidades abrangidas pela atribuição de apoios ao abrigo do presente Regulamento deverão proceder à sua devolução se obtiverem financiamento ao abrigo de programas de apoio nacionais ou comunitários, não previstos na altura da instrução dos pedidos.

Artigo 17.º

Incumprimento

1 - O incumprimento das regras e condições estabelecidas nos Contratos-Programa, das propostas apresentadas e aprovadas e das contrapartidas assumidas, constitui justa causa de rescisão podendo implicar a devolução dos montantes financeiros recebidos.

2 - Caso se verifique a impossibilidade de os apoios atribuídos serem aplicados de acordo com o objetivo previsto, as entidades beneficiarias devem, atempada e fundamentalmente, comunicar à Câmara Municipal da Golegã as respetivas alterações, sob pena de ser anulado o respetivo procedimento e se for o caso, deliberada a restituição das verbas que hajam sido atribuídas.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o incumprimento das regras e condições estabelecidas nos Contratos-Programa, das propostas apresentadas e aprovadas e das contrapartidas assumidas, pode condicionar a atribuição às respetivas entidades de novos apoios financeiros.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 18.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e os casos omissos no presente Regulamento são resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 19.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor imediatamente após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Documentos a entregar nos termos do n.º 3, do artigo 8.º do Regulamento:

a) Cópia de Escritura Notarial da sua constituição ou publicação em Diário da República da respetiva constituição e alteração de estatutos (caso exista);

b) Cópia de Estatutos da Entidade;

c) Ultimo Relatório de Atividades e Contas do respetivo ano fiscal ou época cultural, acompanhado de Ata de Assembleia Geral de sócios onde conste a aprovação do mesmo;

d) Ata da última Eleição dos Corpos Gerentes, com referência ao período do mandato;

e) Identificação completa de todos os dirigentes (ou, caso os estatutos o considerem ou tenha sido deliberado por Assembleia Geral de sócios, dos dirigentes habilitados a representar a entidade), incluindo o numero do bilhete de identidade ou cartão de cidadão, a morada, o contrato telefónico, o endereço de correio eletrónico, bem como outros elementos que a entidade considere de comunicar;

f) Cópia da ata de aprovação do Plano de Atividades e Orçamento, bem como cópia dos referidos documentos;

g) Inicio de atividade, quando aplicável;

h) Cópia do Número de Identificação de Pessoa Coletiva da entidade, constante em documento válido;

i) Declarações validas da Segurança Social e da Administração Fiscal relativas à regularidade da respetiva situação contributiva, ou autorização de consulta de situação tributária ou contributiva, nos sites das respetivas administrações públicas.

309376086

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2519841.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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