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Despacho 3107/2016, de 29 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento Geral dos Cursos de Pós-Graduação do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa

Texto do documento

Despacho 3107/2016

No uso das competências que me são conferidas pela lei, homologo o Regulamento Geral dos Cursos de Pós-Graduação do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa, publicado em anexo a este despacho.

Este regulamento foi homologado pelo Presidente do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa em 29 de janeiro de 2016 e entra em vigor no dia seguinte.

Regulamento Geral dos Cursos de Pós-Graduação

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - Os estudos pós-graduados do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa do Instituto Politécnico de Lisboa organizam-se de forma articulada com as restantes modalidades educativas/formativas e comportam:

1.1 - Os cursos pós-graduados de atualização ou aperfeiçoamento que visam a formação continuada, aprofundamento ou aquisição de técnicas e de conhecimento em determinada área, revestindo-se de um cariz teórico e prático, profissionalizante ou tecnológico;

1.2 - Os cursos pós-graduados de especialização que visam o aprofundamento de conhecimentos teóricos em áreas consolidadas do saber, a abertura a novos domínios científicos e a aquisição de competências práticas e tecnológicas em áreas especializadas da atividade profissional;

2 - Para efeitos de enquadramento nas alíneas do parágrafo anterior considera-se:

2.1 - Os cursos de pós-graduação de atualização e aperfeiçoamento como tendo um formato e duração variáveis, sendo a carga de trabalho do aluno inferior a 60 créditos ECTS e a 360 horas de contacto;

2.2 - Os cursos de pós-graduação de especialização têm uma estrutura curricular variável e a duração mínima de dois semestres, correspondendo a uma carga de trabalho do aluno de pelo menos 60 créditos ECTS e 360 horas de contacto;

3 - Os cursos pós-graduados integram-se, para todos os efeitos, no trabalho letivo normal das áreas departamentais envolvidas.

Artigo 2.º

Responsabilidade dos Cursos

Os cursos de pós-graduação são ancorados na área departamental que os propõe embora possam incluir, na sua organização, outras áreas departamentais do ISEL ou outras unidades orgânicas do IPL ou instituições externas ao IPL.

Artigo 3.º

Coordenação e Docência

1 - Os cursos de pós-graduação são coordenados por um professor com o grau de doutor ou detentor do título de especialista (Decreto-Lei 206/2009 de 31 de agosto) proposto pelo Conselho Coordenador da área departamental onde o curso se encontra ancorado, nomeado pelo Presidente após parecer vinculativo do Conselho Pedagógico (CP).O coordenador pode cooptar, de entre os professores que lecionam na pós-graduação, até dois membros para a comissão coordenadora do curso.

2 - Ao serviço docente prestado por docentes do ISEL aplica-se o estabelecido no parágrafo 4.1 do Despacho 36/P/2014;

3 - Ao serviço docente prestado por formadores externos aplica-se o estabelecido no parágrafo 3.3 do Despacho 36/P/2014;

4 - Para efeitos de docência considera-se que cada quinze horas lecionadas num destes cursos corresponde a uma hora letiva semanal, com arredondamento por excesso para a meia hora;

5 - A orientação de trabalhos finais com cargas de trabalho maiores ou iguais a doze créditos ECTS corresponde a 0,75 hora letiva.

Artigo 4.º

Taxas e Emolumentos

1 - O valor da propina será definido curso a curso.

2 - Os outros emolumentos seguem a tabela em vigor no ISEL.

CAPÍTULO II

Criação e Funcionamento

Artigo 5.º

Criação e Autorização de Funcionamento

1 - A criação/alteração de um curso pós-graduado é proposto ao Conselho Técnico-Científico, pelo Conselho Coordenador de uma Área Departamental, que aprova a sua criação/alteração, após parecer do conselho pedagógico.

2 - A proposta de criação/alteração de um curso deverá utilizar um formulário específico a disponibilizar pelos serviços de acordo com as suas competências.

3 - O Presidente do ISEL decide sobre a aprovação da entrada em funcionamento da edição do curso de pós-graduação, com base na aprovação prévia da Área Departamental em que o curso está ancorado, apresentada sob proposta do Coordenador de Curso. O funcionamento de qualquer edição do curso está sujeito ao preenchimento da folha de atividade.

Artigo 6.º

Regulamento

1 - Para cada curso de pós-graduação o coordenador elabora o conjunto de regras específicas de funcionamento das quais deve constar:

1.1 - Regras para admissão no curso: as condições de natureza académica e curricular, as normas de candidatura, os critérios de seriação, o processo de fixação e divulgação das vagas e o calendário de candidatura;

1.2 - Regras de financiamento: valor da propina e as formas de pagamento, incluindo eventuais descontos;

1.3 - Regras de reingresso e de transferência;

1.4 - Regras de frequência em unidades curriculares isoladas;

1.5 - Regras de anulação e/ou desistência.

2 - Estas regras integram o regulamento específico do curso e deve ser apresentado em conjunto com o formulário específico.

Artigo 7.º

Divulgação

O plano de divulgação do curso é proposto pelo seu coordenador e implementado pelo gabinete de comunicação e imagem do ISEL.

Artigo 8.º

Inscrição e Matrícula

O processo de inscrição e matrícula são da responsabilidade dos Serviços Académicos do ISEL, devendo para todos os efeitos serem os formandos considerados como alunos do ISEL para efeitos de registo interno e de registo nas plataformas externas onde tal seja exigido e permitido.

Artigo 9.º

Acompanhamento

O acompanhamento e a monitorização do funcionamento de qualquer curso de pós-graduação é da responsabilidade do Coordenador de Curso, supervisionado pelo Conselho Pedagógico, no uso das suas competências próprias e pelo Vice-Presidente para a área financeira, no âmbito das suas competências.

Artigo 10.º

Horário e Funcionamento

A elaboração do horário bem como o acompanhamento do funcionamento do curso é realizado pelo coordenador do curso, coadjuvado pela sua comissão coordenadora, quando exista.

Artigo 11.º

Avaliação

O processo de avaliação destes cursos segue o regulamento de avaliação do ISEL, devendo ser considerado:

1 - A avaliação dos alunos de pós-graduação é expressa na escala de valores nacional (0-20), quer para cada unidade curricular que o compõe, quer em termos de classificação final. O registo destas notas será realizado no portal académico pelo responsável de cada unidade curricular e a classificação final será a que resultar da fórmula de cálculo em vigor.

Artigo 12.º

Certificação

1 - Sem prejuízo de cursos pós-graduados que exijam certificação específica por força da legislação, todos os alunos têm direito a solicitar juntos dos Serviços Académicos um certificado de frequência e conclusão e um diploma de conclusão com sucesso destes cursos.

2 - O diploma de conclusão de um curso de pós-graduação de especialização vem acompanhado de um documento de suplemento ao diploma.

3 - Os diplomas serão emitidos num prazo máximo de 90 dias úteis a contar da data da sua requisição junto dos Serviços Académicos.

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 13.º

Cooperação entre Unidades Orgânicas do IPL

1 - Os cursos pós-graduados podem ser organizados em cooperação entre várias unidades orgânicas do IPL.

2 - Nas condições referidas no número anterior deverá ser elaborado um protocolo entre as respetivas unidades orgânicas que defina as regras de cooperação, nomeadamente, a unidade orgânica responsável pelo curso, a responsabilidade pelos módulos de formação e as respetivas contrapartidas para cada unidade, tendo em conta as regras de organização de serviço docente em vigor no IPL.

Artigo 14.º

Cooperação com Outras Instituições

1 - Os cursos pós-graduados podem ser organizados num quadro de parceria com entidades públicas ou privadas, empresariais, associativas ou da administração pública, nacionais ou estrangeiras, nomeadamente com o objetivo da inovação tecnológica, do desenvolvimento dos recursos humanos e da promoção científica, cultural e artística.

2 - As parcerias referidas no número anterior devem ser objeto de um protocolo específico a assinar pelo presidente do ISEL e pelo responsável máximo da instituição.

3 - Os protocolos previstos no número anterior podem, no respeito pelas leis gerais em vigor, deste regulamento e demais decisões tomadas pelos órgãos competentes do ISEL, definir regras diversificadas de organização, de funcionamento e de financiamento dos cursos, assegurando, no entanto, que a tutela científica e académica pertence sempre à área departamental âncora do curso.

Artigo 15.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia a seguir à homologação do Presidente do ISEL, ouvidos os Conselhos Pedagógico e Técnico-Científico.

29 de janeiro de 2016. - O Presidente do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa, Professor Coordenador c/ Agregação Doutor Elmano da Fonseca Margato.

209372205

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2519796.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 206/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico do título de especialista a que se refere o artigo 48.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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