de 29 de fevereiro
Plano Nacional de Prevenção e Controle de Doenças Transmitidas por Vetores
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o Plano Nacional de Prevenção e Controle de Doenças Transmitidas por Vetores, como a febre de dengue, leishmaniose e malária, abreviadamente designado por Plano Nacional, e define os respetivos âmbito territorial, objetivos gerais e específicos e competências.
Artigo 2.º
Âmbito territorial
As medidas decorrentes do Plano Nacional aplicam-se a todo o território nacional.
Artigo 3.º
Objetivos gerais
A elaboração e a implementação do Plano Nacional visam evitar a incidência de doenças transmitidas por vetores, prevenir e controlar processos epidémicos.
Artigo 4.º
Objetivos específicos
O Plano Nacional tem, designadamente, aos seguintes objetivos específicos:
a) Promover a investigação sobre os agentes de transmissão denominados de vetores;
b) A investigação sobre as doenças humanas de transmissão vetorial, a sua prevenção e controlo;
c) Garantir a monitorização e vigilância da atividade dos vetores de transmissão;
d) Prevenir a propagação dos vetores através de ações de sensibilização e combate para a sua eliminação;
e) Especificar e diferenciar a natureza da vigilância epidemiológica em período não epidémico e no período epidémico;
f) Preparar planos de contingência, envolvendo a articulação setorial e esferas de gestão, que tenham como objetivo minimizar impactos negativos decorrentes de eventual introdução e instalação de mosquitos invasores;
g) Classificar áreas territoriais de risco, definir zonas prioritárias para a vigilância e medidas especiais de intervenção e determinar pontos de risco/pontos estratégicos;
h) Propor novas abordagens de prevenção e controlo da transmissão de doenças associadas a vetores, incluindo a assistência médica e os meios de informação e educação para a saúde;
i) Desenvolver parcerias educativas sobre as doenças humanas de transmissão vetorial;
j) Determinar meios necessários à materialização de apoios medicamentosos, tratamentos e equipamentos de prevenção;
k) Articular entidades públicas tais como o Serviço Nacional de Saúde, os serviços regionais de saúde, a comunidade científica e também as autarquias.
Artigo 5.º
Entidade competente
Compete ao Governo, através do Ministério da Saúde, elaborar e assegurar a coordenação e desenvolvimento do Plano Nacional.
Artigo 6.º
Regiões autónomas
Os atos e procedimentos necessários à execução do Plano Nacional competem às entidades das respetivas administrações regionais autónomas.
Artigo 7.º
Financiamento
O Plano Nacional dispõe dos meios financeiros necessários à sua aplicação, que são suportados pelo Orçamento do Estado.
Artigo 8.º
Regulamentação
O Governo regulamenta o disposto na presente lei no prazo de 90 dias após a sua publicação.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.
Aprovada em 15 de janeiro de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 18 de fevereiro de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 24 de fevereiro de 2016.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.