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Lei 4/2016, de 29 de Fevereiro

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Sumário

Plano Nacional de Prevenção e Controle de Doenças Transmitidas por Vetores

Texto do documento

Lei 4/2016

de 29 de fevereiro

Plano Nacional de Prevenção e Controle de Doenças Transmitidas por Vetores

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o Plano Nacional de Prevenção e Controle de Doenças Transmitidas por Vetores, como a febre de dengue, leishmaniose e malária, abreviadamente designado por Plano Nacional, e define os respetivos âmbito territorial, objetivos gerais e específicos e competências.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

As medidas decorrentes do Plano Nacional aplicam-se a todo o território nacional.

Artigo 3.º

Objetivos gerais

A elaboração e a implementação do Plano Nacional visam evitar a incidência de doenças transmitidas por vetores, prevenir e controlar processos epidémicos.

Artigo 4.º

Objetivos específicos

O Plano Nacional tem, designadamente, aos seguintes objetivos específicos:

a) Promover a investigação sobre os agentes de transmissão denominados de vetores;

b) A investigação sobre as doenças humanas de transmissão vetorial, a sua prevenção e controlo;

c) Garantir a monitorização e vigilância da atividade dos vetores de transmissão;

d) Prevenir a propagação dos vetores através de ações de sensibilização e combate para a sua eliminação;

e) Especificar e diferenciar a natureza da vigilância epidemiológica em período não epidémico e no período epidémico;

f) Preparar planos de contingência, envolvendo a articulação setorial e esferas de gestão, que tenham como objetivo minimizar impactos negativos decorrentes de eventual introdução e instalação de mosquitos invasores;

g) Classificar áreas territoriais de risco, definir zonas prioritárias para a vigilância e medidas especiais de intervenção e determinar pontos de risco/pontos estratégicos;

h) Propor novas abordagens de prevenção e controlo da transmissão de doenças associadas a vetores, incluindo a assistência médica e os meios de informação e educação para a saúde;

i) Desenvolver parcerias educativas sobre as doenças humanas de transmissão vetorial;

j) Determinar meios necessários à materialização de apoios medicamentosos, tratamentos e equipamentos de prevenção;

k) Articular entidades públicas tais como o Serviço Nacional de Saúde, os serviços regionais de saúde, a comunidade científica e também as autarquias.

Artigo 5.º

Entidade competente

Compete ao Governo, através do Ministério da Saúde, elaborar e assegurar a coordenação e desenvolvimento do Plano Nacional.

Artigo 6.º

Regiões autónomas

Os atos e procedimentos necessários à execução do Plano Nacional competem às entidades das respetivas administrações regionais autónomas.

Artigo 7.º

Financiamento

O Plano Nacional dispõe dos meios financeiros necessários à sua aplicação, que são suportados pelo Orçamento do Estado.

Artigo 8.º

Regulamentação

O Governo regulamenta o disposto na presente lei no prazo de 90 dias após a sua publicação.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Aprovada em 15 de janeiro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 18 de fevereiro de 2016.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 24 de fevereiro de 2016.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2519633.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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