Portaria 157/91
de 21 de Fevereiro
De acordo com o estabelecido na Lei 46/85, de 20 de Setembro, importa proceder à fixação das tabelas de subsídio de renda e de renda limite para vigorarem durante o ano civil de 1991, uma vez publicados os coeficientes de correcção extraordinária das rendas a aplicar a partir de 1 de Janeiro do mesmo ano.
A metodologia utilizada para o cálculo do subsídio foi exactamente a mesma que a seguida para a atribuição em anos anteriores, tendo-se, por isso e agora, tomado os rendimentos de 1989 e as rendas corrigidas a partir de 1 de Janeiro de 1991.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Emprego e da Segurança Social, ouvidas as associações de inquilinos, nos termos e em execução do disposto no artigo 26.º da Lei 46/85, de 20 de Setembro, e no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 68/86, de 27 de Março, o seguinte:
1.º As tabelas de subsídio de renda de casa para vigorarem no ano civil de 1991 são as constantes do anexo I.
2.º As rendas limites para vigorarem no mesmo período são as constantes do anexo II.
Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 24 de Janeiro de 1991.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Carlos Alberto Pereira da Silva Costa, Secretário de Estado da Habitação. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.
(ver documento original)