Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Protocolo de 1967, que concede nova prorrogação do Acordo Internacional do Trigo de 1962, feito em Washington a 15 de Maio de 1967, cujo texto em língua inglesa e respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto-lei.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 14 de Outubro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
(Ver documento original)
PROTOCOLO DE 1967 CONCEDENDO NOVA PRORROGAÇÃO DO ACORDO
INTERNACIONAL DO TRIGO DE 1962
Os Governos participantes no presente Protocolo:Tendo em consideração que o Acordo Internacional do trigo de 1962 (a seguir designado «o Acordo»), tal como foi prorrogado pelo Protocolo de 1965, concedendo prorrogação ao Acordo Internacional do Trigo de 1962, e pelo Protocolo de 1966, concedendo nova prorrogação ao Acordo Internacional do Trigo de 1962 (a seguir designados «Protocolos anteriores», expira a 31 de Julho de 1967; e Desejosos de prorrogar o Acordo por um novo período, segundo as recomendações formuladas pelo Conselho Internacional do Trigo, em virtude do parágrafo 2.º do artigo 36.º do Acordo:
Acordaram no seguinte:
ARTIGO 1.º
Prorrogação do Acordo Internacional do Trigo de 1962
Sujeito às reservas expressas nas disposições do artigo 2.º do presente Protocolo, o Acordo, tal como foi prorrogado pelos Protocolos anteriores, permanecerá em vigor entre os participantes no presente Protocolo até 31 de Julho de 1968, ficando, todavia, entendido que, se um novo acordo referente ao trigo entrar em vigor antes da data de expiração do presente Protocolo, o Conselho Internacional do Trigo poderá, pela maioria de dois terços dos votos expressos pelos países exportadores e pela maioria de dois terços dos votos expressos pelos países importadores, rescindir o dito Protocolo.
ARTIGO 2.º
As seguintes disposições do Acordo são consideradas inoperantes a partir de 1 de Agosto de 1967:a) Os artigos 4.º a 21.º, inclusive, exceptuando-se os parágrafos 1), 8) e 10) do artigo 16.º, os parágrafos 1), 2) e 3) do artigo 17.º e os parágrafos 1) e 2) do artigo 21.º;
b) O parágrafo 2) do artigo 31.º;
c) O artigo 35.º
ARTIGO 3.º
Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão
1) Os Governos tornar-se-ão participantes no presente Protocolo:
a) Ao assiná-lo; ou b) Ao ratificá-lo, ao aceitá-lo ou ao aprová-lo após o terem assinado sob reserva de ratificação, de aceitação ou de aprovação; ou c) Ao aderir a ele.
2) Ao assinar o presente Protocolo, cada Governo signatário indica expressamente se, de acordo com a sua prática constitucional, a sua assinatura está ou não sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação.
3) O presente Protocolo estará aberto à assinatura dos Governos participantes no Acordo, ou que sejam provisòriamente considerados como participantes no Acordo, em 15 de Maio de 1967, em Washington, de 15 de Maio de 1967 a 1 de Junho de 1967, inclusive.
4) Quando seja necessária a ratificação, a aprovação ou a aceitação, o instrumento pertinente será depositado junto do Governo dos Estados Unidos da América o mais tardar a 15 de Julho de 1967.
5) O presente Protocolo estará aberto para adesão:
a) Até 15 de Julho de 1967, por parte do Governo de qualquer país mencionado nos Anexos B ou C do Acordo nesta data; ou b) Por parte do Governo de qualquer Estado Membro das Nações Unidas ou das suas instituições especializadas ou de qualquer governo convidado para a Conferência das Nações Unidas sobre o Trigo de 1962, sob reserva da aprovação do Conselho e das condições prescritas por este pela maioria de dois terços dos votos expressos pelos países exportadores e de dois terços dos votos expressos pelos países importadores.
6) A adesão efectuar-se-á pelo depósito de um instrumento de adesão junto do Governo dos Estados Unidos da América.
7) Todo o Governo que não tenha ratificado, aceite ou aprovado o presente Protocolo ou que a ele não tenha aderido até 15 de Julho de 1967, de acordo com as disposições do parágrafo 4) ou da alínea a) do parágrafo 5) do presente artigo, poderá obter do Conselho um prolongamento do prazo para o depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão.
8) Para os fins da aplicação do Acordo e do presente Protocolo:
a) Quando se mencionam os países referidos nos Anexos B ou C do Acordo, este anexo é considerado como compreendendo todo o país cujo Governo tenha aderido ao Acordo e aos Protocolos anteriores nas condições prescritas pelo Conselho e ao presente Protocolo de acordo com a alínea b) do parágrafo 5) do presente artigo; e b) Qualquer menção a qualquer «país que adere ao presente Acordo conforme as disposições do parágrafo 4) do artigo 35.º» significa um país que tenha aderido ao presente Protocolo segundo as disposições da alínea b) do parágrafo 5) do presente artigo do presente Protocolo.
ARTIGO 4.º
Entrada em vigor
1) O presente Protocolo entrará em vigor a 16 de Julho de 1967 entre os Governos que em 15 de Julho de 1967 se tenham tornado partes do presente Protocolo, na condição de estes Governos e os Governos que já tenham depositado em 15 de Julho de 1967 as notificações referidas no parágrafo 3) do presente artigo sejam Governos que detenham, pelo menos, os dois terços dos votos dos países exportadores e, pelo menos, os dois terços dos votos dos países importadores segundo o Acordo nesta data; ou que tivessem detido esses votos se tivessem sido partes do Acordo nessa data.2) O presente Protocolo entrará em vigor, para qualquer Governo que deposite um instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão após 15 de Julho de 1967, na data em que tiver lugar o depósito desse instrumento.
3) Para os fins da entrada em vigor do presente Protocolo, conforme as disposições do parágrafo 1) do presente artigo, qualquer governo signatário ou qualquer governo tendo direito de aderir, em virtude da alínea a) do parágrafo 5) do artigo 3.º do presente Protocolo, poderá depositar junto do Governo dos Estados Unidos da América, o mais tardar em 15 de Julho de 1967, uma notificação pela qual se compromete a fazer o que seja necessário para obter, nos mais curtos prazos, a ratificação, a aceitação ou a aprovação do presente Protocolo ou a adesão ao referido Protocolo, de acordo com a sua prática constitucional. Fica entendido que o governo que fizer esta notificação aplicará provisòriamente o Protocolo e que será provisòriamente considerado como participante neste Protocolo durante um período a fixar pelo Conselho.
4) Se em 15 de Julho de 1967 não estiverem satisfeitas as condições previstas nos parágrafos precedentes do presente artigo para a entrada em vigor do presente Protocolo, os governos dos países que nesta data se tenham tornado participantes do presente Protocolo, conforme as disposições do parágrafo 1) do artigo 3.º do dito Protocolo, poderão decidir de comum acordo que entrará em vigor pelo que lhes diz respeito ou poderão tomar todas as outras medidas que lhes pareçam ser exigidas pela situação.
ARTIGO 5.º
Disposições finais
O Governo dos Estados Unidos da América informará sem demora cada governo participante ou provisòriamente considerado como participante no Acordo ou no presente Protocolo ou que em 15 de Maio de 1967 seja participante ou provisòriamente considerado como participante no Acordo, de cada assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão a este último e de qualquer notificação feita de acordo com o parágrafo 3) do artigo 4.º do presente Protocolo, assim como da data de entrada em vigor do dito Protocolo.Em fé do que os abaixo assinados, para tal devidamente habilitados pelos seus governos respectivos, assinaram o presente Protocolo nas datas que figuram ao lado das suas assinaturas.
Os textos inglês, espanhol, francês e russo do presente Protocolo farão igualmente fé.
Os originais serão depositados junto do Governo dos Estados Unidos da América, que transmitirá cópias certificadas conformes a cada um dos governos que tenham assinado o presente Protocolo e a ele tenham aderido.
Feito em Washington, a 15 de Maio de 1967.