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Aviso , de 14 de Março

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Sumário

Torna público ter sido depositado o instrumento de ratificação por parte de Portugal do Protocolo de 1967, concedendo nova prorrogação do Acordo Internacional do Trigo de 1962, aprovado para ratificação pelo Decreto-Lei n.º 47992, e, bem assim, a relação dos países que até 30 de Janeiro de 1968 eram partes do referido Protocolo

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se faz público que foi depositado em 16 de Dezembro de 1967, junto do Departamento de Estado dos Estados Unidos da América, o instrumento de ratificação por parte de Portugal do Protocolo de 1967, concedendo nova prorrogação do Acordo Internacional do Trigo de 1962, aprovado para ratificação pelo Decreto-Lei 47992, publicado no Diário do Governo n.º 240, de 14 de Outubro de 1967.

Em 30 de Janeiro de 1968 os seguintes países eram partes do Protocolo: África do Sul, Arábia Saudita, Argentina, Austrália, Áustria, Barbados, Brasil, Canadá, Espanha, Estados Unidos da América, Finlândia, França, Guatemala, Haiti, Índia, Irlanda, Israel, Japão, Líbia, México, Nigéria, Noruega, Países Baixos, Peru, Portugal, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, República Árabe Unida, República da Coreia, Rodésia do Sul, Salvador, Samoa Ocidental, Serra Leoa, Suécia, Trindade e Tabago, Tunísia, União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, Vaticano e Venezuela.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 6 de Março de 1968. - O Director-Geral, José Calvet de Magalhães.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2470276.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-10-14 - Decreto-Lei 47992 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos

    Aprova, para ratificação, o Protocolo de 1967, que concede nova prorrogação do Acordo Internacional do Trigo de 1962, feita em Washington a 15 de Maio de 1967.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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