O novo condicionalismo decorrente da criação da Administração-Geral do Álcool e a experiência colhida durante o tempo em que esteve em vigor a referida portaria impõem, no entanto, que, sem quebra dos princípios que inspiraram o regime nela estabelecido, se lhe introduzam as convenientes adaptações.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Economia, ao abrigo do disposto no artigo 11.º do Estatuto da Administração-Geral do Álcool, aprovado pelo Decreto-Lei 47338, de 24 de Novembro de 1966, o seguinte:
1.º São fixados os seguintes preços por litro de álcool industrial, respectivamente, à saída das fábricas e no retalhista:
Álcool puro ... 16$00 e 17$00 Álcool desnaturado ... 8$30 e 9$00 § 1.º O álcool puro adquirido directamente pelos hospitais, casas de saúde e similares será vendido à saída das fábricas ao preço de 12$25 por litro.
§ 2.º Os preços fixados neste número serão acrescidos das importâncias correspondentes ao imposto de transacções, sempre que haja lugar à sua cobrança.
2.º Os fabricantes de tintas e vernizes, de álcool absoluto, de especialidades farmacêuticas, de produtos químicos (como pigmentos e produtos à base de D. D. T.) e os industriais gráficos serão reembolsados pela Administração-Geral do Álcool das importâncias, respectivamente, de 3$75 ou 9$80 por cada litro de álcool puro utilizado na sua produção, conforme esta for vendida no continente e ilhas adjacentes ou destinada às províncias ultramarinas e mercados estrangeiros.
3.º Os fabricantes de perfumes serão reembolsados pela Administração-Geral do Álcool das importâncias, respectivamente, de 1$75 ou 9$80 por cada litro de álcool puro utilizado na sua produção, conforme esta for vendida no continente e ilhas adjacentes ou destinada às províncias ultramarinas e mercados estrangeiros.
§ único. A concessão do reembolso relativo ao álcool incorporado nos perfumes vendidos no continente e ilhas adjacentes cessará em 30 de Setembro de 1968.
4.º Os fabricantes de licores serão reembolsados pela Administração-Geral do Álcool da importância de 9$80 por cada litro de álcool utilizado nos seus produtos remetidos para as províncias ultramarinas e mercados estrangeiros.
5.º Por despacho do Ministro da Economia, ouvida a Administração-Geral do Álcool, poderá o sistema estabelecido nos três números anteriores ser aplicado, com as alterações que se julguem convenientes, a outros tipos de actividades industriais existentes ou a criar.
6.º Para o efeito dos reembolsos previstos nesta portaria, os industriais interessados deverão fazer prova documental, perante a Administração-Geral do Álcool, das quantidades de álcool puro que efectivamente foram utilizadas na sua produção ou no fabrico dos produtos lançados no mercado interno ou expedidos para as províncias ultramarinas e para o estrangeiro.
7.º A Administração-Geral do Álcool concederá os reembolsos solicitados, em conformidade com os preceitos estabelecidos nesta portaria, depois de apreciar a prova documental feita nos termos do número anterior, sendo-lhe ainda facultado solicitar aos interessados quaisquer novos elementos de apreciação ou colhê-los por intermédio dos seus serviços.
8.º Esta portaria entra imediatamente em vigor e revoga as Portarias n.os 21775 e 22273, respectivamente de 6 de Janeiro e 28 de Outubro de 1966.
Ministério da Economia, 12 de Outubro de 1967. - O Ministro da Economia, José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira.