Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É classificado como monumento nacional o seguinte imóvel:
Distrito de Beja:
Concelho de Cuba - Ponte romana sobre a ribeira de Odivelas, que liga a freguesia de Vila Ruiva (concelho de Cuba) à de Alvito (concelho de Alvito).
Art. 2.º São classificados como imóveis de interesse público os seguintes imóveis:
Distrito de Braga:
Concelho de Braga:
Casa oitocentista, situada no Largo das Carvalheiras e fazendo esquina para a Rua de D. Paio Mendes, em Braga.
Igreja paroquial de Santa Eulália de Tenões.
Distrito de Leiria:
Concelho de Pombal - Capela da Misericórdia de Louriçal, em Pombal, incluindo os respectivos recheio e anexo.
Distrito de Lisboa:
Concelho de Lisboa:
Dois tectos pintados existentes no Palácio das Chagas, situado na Rua das Chagas, 35, em Lisboa.
Ruínas do teatro romano dedicado a Nero, situadas na Rua de S. Mamede, ao Caldas, em Lisboa.
Distrito do Porto:
Concelho do Porto - Forte de S. João Baptista, na Foz do Douro.
Concelho de Vila do Conde - Forte de S. João Baptista, em Vila do Conde.
Distrito de Viana do Castelo:
Concelho de Ponte de Lima - Igreja de Arcozelo.
Distrito de Vila Real:
Concelho de Boticas - Cruzeiro situado na povoação de Covas do Barroso.
Distrito de Viseu:
Concelho de Lamego - Cruzeiro do Bom Jesus dos Terramotos e Perseguidos, situado no Largo do Senhor dos Perseguidos, em Lamego.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 6 de Outubro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Inocêncio Galvão Teles.